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norma nº 4471/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4471 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.983/2010
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
| LEINº 4.471 /2013
“Aitera Lei Municipal nº 3.983/2010 e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 3.983/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O CMPC será composto de 28 (vinte oito) membros,
N distr idos de forma paritária entre representantes do Poder
Públicc (E da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação
ilibada, considerando-se a necessidade de serem devidamente
representadas as áreas e seguimentos de competência da
política municipal de cultura bem como as regionais
administrativas e geográficas do Município.
s1º O CMPC será composto pelos seguintes membros do Poder
Público:
1 — O Diretor Geral da Fundarte;
um representante indicado pelo Chefe do Poder
Municipal;
Indicado pelo Chefe do Poder
ivo Munic
um representante do Ministério Público Estadual;
V a um representante da Procuradoria Jurídica do
] 3 Município;
Vi — um representante da Escola Municipal de Teatro
Gregório de Matos Guerra;
VII - um representante da Municipal de Música
| Leonel Vargas;
| VIII -— um representante da Escola Municipal de Dança
Jorge Barroca;
IX um representante da Escola Municipal de artes
Visuais Moacyr Fenelon;
X resentante do Conselho Municipal! de Patrimônio
1 de Muriaé;
do Brasil;
ito Federal de
esentante da
Educaçã
XIII
Visual
XIV um representante dos Centros Culturais
representante da Escola Municipal de Audio
$2º O CMPC será cor
sociedade civil:
| E um representante da Cultura; VA
los seguintes membros da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
I um representante da dança;
ITI um representante da Associação Amigos da Cultura;
IV — um representante da Academis Muriaeense de Letras;
V - um representante da Educaçao;
VI — um representante do Ensino Superior;
VII - um representante de Pc tos de Cultura;
VITI - um representante da Liga Carnavalesca;
IX — um representante da Sociedade Musical União dos
Artistas;
X -— um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de
Muriaé;
XI -— um representante da Assoc Municipal Circuito
Serra do Brigadeiro
X11 um rer
los Violeiros de
um representante dc
um representante dos produtores Cul turais
S3º - Além dos representantes que deverão ser indicados
nos termos dos parágrafos anteriores, c órgãos e entidades
deverão indicar também um lente para cada um dos membros
efetivos indicados.”
Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 30 de abril de 2013
ALOYSIO N RO DE AQUINO
unicipal de Muriaé

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