| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4471 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.983/2010 |
| native_id | 213 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO | LEINº 4.471 /2013 “Aitera Lei Municipal nº 3.983/2010 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 3.983/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O CMPC será composto de 28 (vinte oito) membros, N distr idos de forma paritária entre representantes do Poder Públicc (E da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, considerando-se a necessidade de serem devidamente representadas as áreas e seguimentos de competência da política municipal de cultura bem como as regionais administrativas e geográficas do Município. s1º O CMPC será composto pelos seguintes membros do Poder Público: 1 — O Diretor Geral da Fundarte; um representante indicado pelo Chefe do Poder Municipal; Indicado pelo Chefe do Poder ivo Munic um representante do Ministério Público Estadual; V a um representante da Procuradoria Jurídica do ] 3 Município; Vi — um representante da Escola Municipal de Teatro Gregório de Matos Guerra; VII - um representante da Municipal de Música | Leonel Vargas; | VIII -— um representante da Escola Municipal de Dança Jorge Barroca; IX um representante da Escola Municipal de artes Visuais Moacyr Fenelon; X resentante do Conselho Municipal! de Patrimônio 1 de Muriaé; do Brasil; ito Federal de esentante da Educaçã XIII Visual XIV um representante dos Centros Culturais representante da Escola Municipal de Audio $2º O CMPC será cor sociedade civil: | E um representante da Cultura; VA los seguintes membros da PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I um representante da dança; ITI um representante da Associação Amigos da Cultura; IV — um representante da Academis Muriaeense de Letras; V - um representante da Educaçao; VI — um representante do Ensino Superior; VII - um representante de Pc tos de Cultura; VITI - um representante da Liga Carnavalesca; IX — um representante da Sociedade Musical União dos Artistas; X -— um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Muriaé; XI -— um representante da Assoc Municipal Circuito Serra do Brigadeiro X11 um rer los Violeiros de um representante dc um representante dos produtores Cul turais S3º - Além dos representantes que deverão ser indicados nos termos dos parágrafos anteriores, c órgãos e entidades deverão indicar também um lente para cada um dos membros efetivos indicados.” Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de abril de 2013 ALOYSIO N RO DE AQUINO unicipal de Muriaé