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norma nº 2837/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2837 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaCRIA A APA DO RIO PRETO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
01
L E I N° 2 8 3 7 / 2 0 0 3
 
“CRIA A APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PRETO 
E ESTABELECE SEU ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO”.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 
Capitulo I – Da Área de Proteção
Seção I – do Zoneamento Ecológico -Econômico 
Art 1º- Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA do Rio Preto, 
sujeita às normas, procedimentos e zoneamento, previstos nesta Lei.
Art 2º - A APA do Rio Preto é uma área geográfica de 13.706,81 ha, 
destinada ao manejo dos recursos naturais de maneira criteriosa , visando a preservação, 
conservação e proteção da natureza.
Art 3º - De acordo com o zoneamento elaborado , a área da APA do Rio 
Preto, foi dividida em zonas de manejo que terão o seu desenvolvimento físico , de acordo 
com suas finalidades.
Parágrafo Único- As zonas de manejo definidas foram:
 
I - Zona de Conservação de Vida Silvestre.
 e 
 Zona de Preservação da Vida Silvestre.
II - Zona de Uso Agropecuário e Zona de
 Uso Intensivo.
 
Art 4º - Para efeito deste zoneamento Ecológico-Econômico, suas zonas 
foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do solo e de acordo 
com seus aspectos abióticos, onde o desenvolvimento das atividades antrópicas poderão 
ser proibidas , limitadas ou incentivadas.
Parágrafo único - Consideram-se:
I - Atividades Proibidas : aquelas que serão vedadas nas zonas específicas;
 II - Atividades Limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante 
autorização legal do órgão competente , observadas as definições do zoneamento, 
embasada em estudo de impacto ambiental, observada a legislação vigente;
III - Atividades Incentivadas: aquelas prioritárias nos planos e projetos 
governamentais e privado.
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Art 5º - A utilização dos recursos naturais da APA do Rio Preto, sofrerão as 
restrições de origem legal àquelas que esta Lei impuser.
SEÇÃO II - da Vegetação.
Art 6º - As formações vegetais nativas da APA do Rio Preto são consideradas 
um ecossistema típico da região e essenciais para a proteção e conservação da vida 
silvestre e sua utilização dependerá de prévio parecer da Prefeitura Municipal através de 
seu órgão competente e autorização do Instituto Estadual de Florestas IEF ou Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, quando for o 
caso.
Art 7º - Todo produto e subproduto florestal cortado , colhido ou extraído com 
autorização , deve ser dado aproveitamento sócio- econômico, inclusive quando aos 
resíduos para a fertilização do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada.
Art 8º - A utilização da vegetação compreendida na área de Preservação 
Permanente do art 7º do Decreto Estadual nº33.944 de 18 de Setembro de 1992, além de 
parecer prévio da Prefeitura Municipal , dependerá de prévia autorização do Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nas 
seguintes hipóteses: 
I – No caso de obras , atividades ,planos de utilidade pública ou interesse 
social , mediante projetos específicos;
II - Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que 
comprove risco ou perigo eminente , obstrução de vias terrestres ou fluviais , bem como 
para fins técnico-científico, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente.
III – Para aproveitamento de árvores , de terras ou de material lenhoso , sem 
prejuízo da conservação da floresta , com licença concedida pelo órgão competente.
 Art 9º - A prefeitura somente apreciará sobre qualquer pedido de 
desmatamento , se for apresentado o comprovante de averbação de Reserva Legal, a que se 
refere o Parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº4.771/65 , à margem do registro de imóvel junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca competente.
SEÇÃO III – dos Recursos Hídricos
 
Art 10 - As nascentes pertencentes a APA do Rio Preto são fundamentais para 
a conservação da vida silvestre, abastecimento da população local, abastecimento da sede 
do Município e geração de energia elétrica.
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Art 11 - A captação , derivação , canalização, retificação e barramentos de 
cursos d’água , dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e ainda, da outorga 
de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, órgão da Secretaria 
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de sua 
competência e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.
Art 12 - O lançamento de efluentes industriais , de atividades agropecuárias e 
esgoto doméstico , mesmo tratado nas coleções de água da APA do Rio Preto, obedecerá o 
zoneamento previsto.
CAPÍTULO II – do Uso ,Ocupação e Parcelamento do Solo
Seção I – Do solo urbano 
Art 13 - O parcelamento do solo para fins urbanos na APA do Rio Preto, 
dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal , que exigirá para atender às 
posturas municipais:
I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;
II - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo 
 menos 20% da área do terreno;
III - programação de áreas verdes com espécies nativas;
IV - traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito à topografia, com
 inclinação inferior a 10%;
V - sistemas de vias públicas em curva de nível e rampas suaves com galerias 
 de água pluviais;
VI - adequação do projeto, com o zoneamento da unidade de conservação.
Art 14 - O lixo , detritos ou dejetos originários das atividades da população, 
deverão ser tratados e retirados para fora dos limites da APA.
SEÇÃO II – do Solo Rural
 
Art 15 - O uso , a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias, 
na área rural da APA do Rio Preto, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, 
tendo que ser adotadas as técnicas de conservação do solo, recomendadas pêlos órgãos 
oficiais de extensão agrícola.
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Art 16 - A ocupação do solo rural , dentro da APA do Rio Preto, dependerá 
da licença especial da prefeitura que exigirá:
I - adequação com o zoneamento;
II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a 
abertura de vias de acesso , com revegetação de cortes de aterro com espécies nativas;
III - que a área destinada , em caso de loteamento rural , em cada lote , a 
reserva legal, fique concentrada num só lugar.
CAPÍTULO III – da Exploração
SEÇÃO I – Das Atividades Minerarias
Art 17 - As atividades de terraplanagem , mineração, drenagem , escavação, 
dragagem e aterro que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e / ou 
perigo para pessoas ou para a biota, dependerão de prévia aprovação de estudos de 
Impacto Ambiental e de licenciamento especial pelo órgão competente e pela Prefeitura 
Municipal, que exigirá do empreendimento:
a) adequação do zoneamento;
b) plano de recuperação de áreas degradadas;
c) uso futuro das áreas mineradoras como zona de conservação da vida 
silvestre.
Parágrafo único – As atividades acima referidas , num raio mínimo de 1000 
(mil) metros ao entorno das corredeiras , cachoeiras , testemunhos ecológicos e outras 
situações semelhantes (conforme Resolução Conama nº 10, de 14/12/88 – art 6º Parágrafo 
Único) também terão as mesmas dependências. 
SEÇÃO II – das Atividades Industriais
Art 18 - A instalação , operação , ampliação de atividades industriais , a área 
da APA do Rio Preto, capazes de afetar os recursos naturais , dependerão do licenciamento 
ambiental , conforme a lei vigente , e da licença especial dada pela Prefeitura Municipal , 
que exigirá do empreendimento:
a) adequação ao zoneamento;
b) cumprimento das normas e procedimentos previsto nas Posturas 
Municipais.
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SEÇÃO III- das Atividades Poluidoras
Art 19 - Qualquer atividade industrial , potencialmente capaz de causar 
poluição, além da licença ambiental prevista na lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, 
deverá também ter uma licença especial emitida pela Prefeitura Municipal.
Art 20 - O uso de veículos motorizados não será permitido fora da Zona de 
Uso Intensivo.
Parágrafo único - A utilização de máquinas e equipamentos agrícolas é 
permitida na Zona de Uso Agropecuário.
CAPÍTULO IV – Do Uso por Zona
Seção I – Por Zona Agropecuária
Art 21 - Consideram-se Zona de Uso Agropecuário da APA do Rio Preto, as 
áreas previstas no Zoneamento Ecológico- Econômico, correspondentes àquelas onde 
existem atividades agrícolas ou pecuárias ( previstas no art 5º da Resolução Conama nº10, 
de 14 de dezembro de 1998) , nas quais são reguladas os usos ou práticas capazes de 
causar sensível degradação do meio ambiente.
Esta zona , possui uma área de 10.785,56ha.
 
§ 1º- O cultivo da terra , será feito de acordo com as práticas de conservação 
do solo , recomendadas pêlos órgão oficiais de extensão agrícola;
§ 2º - Não será permitido o pastoreio excessivo , considerando como tal aquele 
capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão ;
§ 3º - Não será permitida a criação e introdução de animais exóticos à fauna 
nativa , a não ser os de criações já existentes.
SEÇÃO II – da Zona de Vida Silvestre
Art 22 - As zonas de Vida Silvestre da APA , destinadas a salvaguarda da 
flora e fauna nativa , para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat , 
compreende 2.921,25ha do território da APA, subdividem-se em duas categorias:
I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre;
II – Zonas de Conservação da Vida Silvestre.
§ 1º - Consideram-se zonas de Preservação da Vida Silvestre da APA do Rio 
Preto, as áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, sendo estas áreas de 
Preservação Permanente , conforme o Art 7º do Decreto 33.944 de 18 de setembro de 
1992, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota.
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§ 2º - Consideram-se Zonas de Conservação da Vida Silvestre da APA , as 
áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, baseado no art 14º da 
Resolução do Conama nº10 , de dezembro de 1988, nas quais poderá ser admitido um 
moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos 
ecossistemas naturais.
 
SEÇÃO III – da Zona de Uso Intensivo
Art 23 - Esta zona compreende os adensamentos populacionais e a rede viária. 
Formada de áreas bastante alteradas e necessárias à construções e instalações de infra￾estrutura básica , para atender as necessidades da população local. Estes locais serão 
escolhidos para que estas instalações causem um mínimo de conflito com o caráter natural 
da área e devem ser localizados , sempre na periferia dos adensamentos populacionais já 
existentes.
Parágrafo único - Os adensamentos populacionais serão regidos pêlos Art 13º 
e 14º , desta Lei.
CAPITULO IV - das Disposições Finais
Seção Única
Art 24 - A supervisão, administração e fiscalização da APA , será exercida 
pela Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art 25 - As áreas , constantes no zoneamento da APA , são as seguintes:
 
Categoria de Manejo Área (ha)
Zona de Vida Silvestre (Zona de Conservação de Vida 
Silvestre e Zona de Preservação de Vida Silvestre) 2.921,25
Outras Zonas (Zona de Uso Agropecuário e Zona de Uso 
Intensivo do Solo) 10.785,56
Total 13.706,81
Art 26 - Revogadas as disposições em contrário.
Art 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de setembro de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé 

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