| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2837 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | CRIA A APA DO RIO PRETO |
| native_id | 2154 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 01 L E I N° 2 8 3 7 / 2 0 0 3 “CRIA A APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO PRETO E ESTABELECE SEU ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO”. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I – Da Área de Proteção Seção I – do Zoneamento Ecológico -Econômico Art 1º- Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA do Rio Preto, sujeita às normas, procedimentos e zoneamento, previstos nesta Lei. Art 2º - A APA do Rio Preto é uma área geográfica de 13.706,81 ha, destinada ao manejo dos recursos naturais de maneira criteriosa , visando a preservação, conservação e proteção da natureza. Art 3º - De acordo com o zoneamento elaborado , a área da APA do Rio Preto, foi dividida em zonas de manejo que terão o seu desenvolvimento físico , de acordo com suas finalidades. Parágrafo Único- As zonas de manejo definidas foram: I - Zona de Conservação de Vida Silvestre. e Zona de Preservação da Vida Silvestre. II - Zona de Uso Agropecuário e Zona de Uso Intensivo. Art 4º - Para efeito deste zoneamento Ecológico-Econômico, suas zonas foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do solo e de acordo com seus aspectos abióticos, onde o desenvolvimento das atividades antrópicas poderão ser proibidas , limitadas ou incentivadas. Parágrafo único - Consideram-se: I - Atividades Proibidas : aquelas que serão vedadas nas zonas específicas; II - Atividades Limitadas: aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão competente , observadas as definições do zoneamento, embasada em estudo de impacto ambiental, observada a legislação vigente; III - Atividades Incentivadas: aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 02 Art 5º - A utilização dos recursos naturais da APA do Rio Preto, sofrerão as restrições de origem legal àquelas que esta Lei impuser. SEÇÃO II - da Vegetação. Art 6º - As formações vegetais nativas da APA do Rio Preto são consideradas um ecossistema típico da região e essenciais para a proteção e conservação da vida silvestre e sua utilização dependerá de prévio parecer da Prefeitura Municipal através de seu órgão competente e autorização do Instituto Estadual de Florestas IEF ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, quando for o caso. Art 7º - Todo produto e subproduto florestal cortado , colhido ou extraído com autorização , deve ser dado aproveitamento sócio- econômico, inclusive quando aos resíduos para a fertilização do solo e melhoria das condições ecológicas da área explorada. Art 8º - A utilização da vegetação compreendida na área de Preservação Permanente do art 7º do Decreto Estadual nº33.944 de 18 de Setembro de 1992, além de parecer prévio da Prefeitura Municipal , dependerá de prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nas seguintes hipóteses: I – No caso de obras , atividades ,planos de utilidade pública ou interesse social , mediante projetos específicos; II - Na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo eminente , obstrução de vias terrestres ou fluviais , bem como para fins técnico-científico, estes mediante projeto apreciado pelo órgão competente. III – Para aproveitamento de árvores , de terras ou de material lenhoso , sem prejuízo da conservação da floresta , com licença concedida pelo órgão competente. Art 9º - A prefeitura somente apreciará sobre qualquer pedido de desmatamento , se for apresentado o comprovante de averbação de Reserva Legal, a que se refere o Parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº4.771/65 , à margem do registro de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca competente. SEÇÃO III – dos Recursos Hídricos Art 10 - As nascentes pertencentes a APA do Rio Preto são fundamentais para a conservação da vida silvestre, abastecimento da população local, abastecimento da sede do Município e geração de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 03 Art 11 - A captação , derivação , canalização, retificação e barramentos de cursos d’água , dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e ainda, da outorga de direito de uso pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, órgão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de sua competência e desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares. Art 12 - O lançamento de efluentes industriais , de atividades agropecuárias e esgoto doméstico , mesmo tratado nas coleções de água da APA do Rio Preto, obedecerá o zoneamento previsto. CAPÍTULO II – do Uso ,Ocupação e Parcelamento do Solo Seção I – Do solo urbano Art 13 - O parcelamento do solo para fins urbanos na APA do Rio Preto, dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal , que exigirá para atender às posturas municipais: I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto; II - lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno; III - programação de áreas verdes com espécies nativas; IV - traçado das ruas e lotes comercializáveis, com respeito à topografia, com inclinação inferior a 10%; V - sistemas de vias públicas em curva de nível e rampas suaves com galerias de água pluviais; VI - adequação do projeto, com o zoneamento da unidade de conservação. Art 14 - O lixo , detritos ou dejetos originários das atividades da população, deverão ser tratados e retirados para fora dos limites da APA. SEÇÃO II – do Solo Rural Art 15 - O uso , a ocupação do solo e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural da APA do Rio Preto, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, tendo que ser adotadas as técnicas de conservação do solo, recomendadas pêlos órgãos oficiais de extensão agrícola. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 04 Art 16 - A ocupação do solo rural , dentro da APA do Rio Preto, dependerá da licença especial da prefeitura que exigirá: I - adequação com o zoneamento; II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso , com revegetação de cortes de aterro com espécies nativas; III - que a área destinada , em caso de loteamento rural , em cada lote , a reserva legal, fique concentrada num só lugar. CAPÍTULO III – da Exploração SEÇÃO I – Das Atividades Minerarias Art 17 - As atividades de terraplanagem , mineração, drenagem , escavação, dragagem e aterro que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e / ou perigo para pessoas ou para a biota, dependerão de prévia aprovação de estudos de Impacto Ambiental e de licenciamento especial pelo órgão competente e pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento: a) adequação do zoneamento; b) plano de recuperação de áreas degradadas; c) uso futuro das áreas mineradoras como zona de conservação da vida silvestre. Parágrafo único – As atividades acima referidas , num raio mínimo de 1000 (mil) metros ao entorno das corredeiras , cachoeiras , testemunhos ecológicos e outras situações semelhantes (conforme Resolução Conama nº 10, de 14/12/88 – art 6º Parágrafo Único) também terão as mesmas dependências. SEÇÃO II – das Atividades Industriais Art 18 - A instalação , operação , ampliação de atividades industriais , a área da APA do Rio Preto, capazes de afetar os recursos naturais , dependerão do licenciamento ambiental , conforme a lei vigente , e da licença especial dada pela Prefeitura Municipal , que exigirá do empreendimento: a) adequação ao zoneamento; b) cumprimento das normas e procedimentos previsto nas Posturas Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 05 SEÇÃO III- das Atividades Poluidoras Art 19 - Qualquer atividade industrial , potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença especial emitida pela Prefeitura Municipal. Art 20 - O uso de veículos motorizados não será permitido fora da Zona de Uso Intensivo. Parágrafo único - A utilização de máquinas e equipamentos agrícolas é permitida na Zona de Uso Agropecuário. CAPÍTULO IV – Do Uso por Zona Seção I – Por Zona Agropecuária Art 21 - Consideram-se Zona de Uso Agropecuário da APA do Rio Preto, as áreas previstas no Zoneamento Ecológico- Econômico, correspondentes àquelas onde existem atividades agrícolas ou pecuárias ( previstas no art 5º da Resolução Conama nº10, de 14 de dezembro de 1998) , nas quais são reguladas os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente. Esta zona , possui uma área de 10.785,56ha. § 1º- O cultivo da terra , será feito de acordo com as práticas de conservação do solo , recomendadas pêlos órgão oficiais de extensão agrícola; § 2º - Não será permitido o pastoreio excessivo , considerando como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão ; § 3º - Não será permitida a criação e introdução de animais exóticos à fauna nativa , a não ser os de criações já existentes. SEÇÃO II – da Zona de Vida Silvestre Art 22 - As zonas de Vida Silvestre da APA , destinadas a salvaguarda da flora e fauna nativa , para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat , compreende 2.921,25ha do território da APA, subdividem-se em duas categorias: I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre; II – Zonas de Conservação da Vida Silvestre. § 1º - Consideram-se zonas de Preservação da Vida Silvestre da APA do Rio Preto, as áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, sendo estas áreas de Preservação Permanente , conforme o Art 7º do Decreto 33.944 de 18 de setembro de 1992, nas quais são proibidas as atividades que importem na alteração antrópica da biota. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 06 § 2º - Consideram-se Zonas de Conservação da Vida Silvestre da APA , as áreas assim previstas no zoneamento ecológico- econômico, baseado no art 14º da Resolução do Conama nº10 , de dezembro de 1988, nas quais poderá ser admitido um moderado e auto-sustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais. SEÇÃO III – da Zona de Uso Intensivo Art 23 - Esta zona compreende os adensamentos populacionais e a rede viária. Formada de áreas bastante alteradas e necessárias à construções e instalações de infraestrutura básica , para atender as necessidades da população local. Estes locais serão escolhidos para que estas instalações causem um mínimo de conflito com o caráter natural da área e devem ser localizados , sempre na periferia dos adensamentos populacionais já existentes. Parágrafo único - Os adensamentos populacionais serão regidos pêlos Art 13º e 14º , desta Lei. CAPITULO IV - das Disposições Finais Seção Única Art 24 - A supervisão, administração e fiscalização da APA , será exercida pela Prefeitura Municipal de Muriaé. Art 25 - As áreas , constantes no zoneamento da APA , são as seguintes: Categoria de Manejo Área (ha) Zona de Vida Silvestre (Zona de Conservação de Vida Silvestre e Zona de Preservação de Vida Silvestre) 2.921,25 Outras Zonas (Zona de Uso Agropecuário e Zona de Uso Intensivo do Solo) 10.785,56 Total 13.706,81 Art 26 - Revogadas as disposições em contrário. Art 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de setembro de 2003. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé