| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 2003 |
| Date | 2003-09-05 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT |
| native_id | 2155 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº 2 8 3 8/ 2 0 0 3 Institui o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, com a finalidade de atender, contínua e integralmente, à implantação, manutenção, ampliação e melhoria de projetos relativos à circulação de veículos e transportes urbanos, no âmbito do Município de Muriaé. Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo serão definidos pelo Prefeito Municipal, por proposta da DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito. Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, geridos pela DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito, serão aplicados: I - na implantação, manutenção, ampliação e melhoria dos projetos objetivamente considerados; II – no pagamento de empresas e prestadores de serviços contratados para execução de projetos vinculados aos seus objetivos. III – em campanhas educativas para o trânsito, por intermédio de rádios, jornais e televisões, nas escolas do Município ou através de atividades destinadas a esta finalidade, conforme o previsto no Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito,da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, realizadas pela DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Transportes -FMT: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – contribuições, dotações, auxílios, e subvenções do Município ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; II - as receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos de sua abrangência; III - as receitas obtidas pela exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos, ou através de serviços públicos, ou de utilidade pública, atinentes à esfera de competência da DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito IV - outros recursos de origem interna ou externa, inclusive os provenientes de repasses ou operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos; V - O produto da arrecadação de penalidades previstas nos regulamentos dos sistemas de transportes públicos de passageiros; VI – os valores de multas impostas e arrecadadas nas vias sob jurisdição da DIMUTRAN - Divisão Municipal de trânsito que venha a substituí-la, conforme Convênio celebrado entre a Prefeitura de Muriaé e o Estado de Minas Gerais ou órgão/ instituição a este ligados, conforme artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro. VII – rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos sistemas de transporte e trânsito, inclusive valores arrecadados com taxas de serviços, custo de gerenciamento operacional, vistorias, requerimentos, certidões, declarações; VIII – incorporações de resultados financeiros; IX – outras rendas e valores a que faça jus. Parágrafo Único - Os recursos de que trata o artigo serão recolhidos, quando for o caso, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Art. 4º - O Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 5º - Os gestores do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes deverão prestar contas das receitas e despesas do FMTT à Câmara Municipal, até 3 (três) meses após findar o exercício financeiro. Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT serão depositados em conta bancária, a ser movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Titular da DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito, sempre em conjunto. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, o Titular da DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito, ou o responsável pelo órgão de gerência de transporte e trânsito que venha a substituí-la, poderão delegar a competência que lhes comete o artigo. Art. 7º - Para os efeitos desta lei, a DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito, no caso de sua extinção, será substituída pelo órgão executivo de trânsito e transportes a ser criado. Art. 8º - O Executivo baixará os atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, firmando, quando necessário, os convênios e contratos convenientes à execução dos projetos definidos. Art. 9º - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, o saldo da conta bancária pela qual se o movimentar passará a integrar o Caixa Geral do Município. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 05 de setembro de 2003. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé