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norma nº 2838/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2838 / 2003
Date 2003-09-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
native_id2155

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 2 8 3 8/ 2 0 0 3
Institui o Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes - FMTT
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Fundo 
Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, com a finalidade de atender, 
contínua e integralmente, à implantação, manutenção, ampliação e melhoria 
de projetos relativos à circulação de veículos e transportes urbanos, no 
âmbito do Município de Muriaé.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo serão 
definidos pelo Prefeito Municipal, por proposta da DIMUTRAN - Divisão 
Municipal de Trânsito.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes - FMTT, geridos pela DIMUTRAN - Divisão Municipal de 
Trânsito, serão aplicados:
I - na implantação, manutenção, ampliação e melhoria dos projetos 
objetivamente considerados;
II – no pagamento de empresas e prestadores de serviços contratados 
para execução de projetos vinculados aos seus objetivos. 
III – em campanhas educativas para o trânsito, por intermédio de 
rádios, jornais e televisões, nas escolas do Município ou através de 
atividades destinadas a esta finalidade, conforme o previsto no Capítulo VI –
Da Educação para o Trânsito,da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, realizadas pela DIMUTRAN –
Divisão Municipal de Trânsito. 
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal de 
Transportes -FMT:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
I – contribuições, dotações, auxílios, e subvenções do Município ou de 
outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - as receitas obtidas pelo desenvolvimento dos projetos específicos 
de sua abrangência;
III - as receitas obtidas pela exploração de publicidade, por 
particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos, 
ou através de serviços públicos, ou de utilidade pública, atinentes à esfera de 
competência da DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito
IV - outros recursos de origem interna ou externa, inclusive os 
provenientes de repasses ou operações de crédito, assim entendidos os 
empréstimos e financiamentos obtidos;
V - O produto da arrecadação de penalidades previstas nos 
regulamentos dos sistemas de transportes públicos de passageiros;
VI – os valores de multas impostas e arrecadadas nas vias sob 
jurisdição da DIMUTRAN - Divisão Municipal de trânsito que venha a 
substituí-la, conforme Convênio celebrado entre a Prefeitura de Muriaé e o 
Estado de Minas Gerais ou órgão/ instituição a este ligados, conforme artigo 
260 do Código de Trânsito Brasileiro.
VII – rendas de qualquer natureza oriundas da regulação e gestão dos 
sistemas de transporte e trânsito, inclusive valores arrecadados com taxas de 
serviços, custo de gerenciamento operacional, vistorias, requerimentos, 
certidões, declarações;
VIII – incorporações de resultados financeiros;
IX – outras rendas e valores a que faça jus.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata o artigo serão 
recolhidos, quando for o caso, através de DAM - Documento de Arrecadação 
Municipal.
Art. 4º - O Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias 
anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, 
dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, 
decorrentes do disposto nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 5º - Os gestores do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes deverão prestar contas das receitas e despesas do FMTT à 
Câmara Municipal, até 3 (três) meses após findar o exercício financeiro.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes - FMTT serão depositados em conta bancária, a ser 
movimentada pelo Prefeito Municipal e pelo Titular da DIMUTRAN -
Divisão Municipal de Trânsito, sempre em conjunto.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, o Titular da 
DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito, ou o responsável pelo órgão 
de gerência de transporte e trânsito que venha a substituí-la, poderão delegar 
a competência que lhes comete o artigo.
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, a DIMUTRAN – Divisão 
Municipal de Trânsito, no caso de sua extinção, será substituída pelo órgão 
executivo de trânsito e transportes a ser criado.
Art. 8º - O Executivo baixará os atos complementares 
necessários à gestão e disciplinamento do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes - FMTT, firmando, quando necessário, os convênios e contratos 
convenientes à execução dos projetos definidos.
Art. 9º - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de 
Trânsito e Transportes, o saldo da conta bancária pela qual se o movimentar 
passará a integrar o Caixa Geral do Município.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 05 de setembro de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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