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norma nº 2840/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2840 / 2003
Date 2003-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DO MUNICÍPIO COM O FAPESMUR
native_id2156

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Lei nº 2.840/2003
“Dispõe sobre o parcelamento das dívidas do 
Município de Muriaé – MG com o Fundo de 
Aposentadoria e Pensão do Servidor Público 
Municipal de Muriaé (FAPESMUR) e dá outras 
providências”
 A Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Muriaé, sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento da dívida do 
Município de Muriaé para com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor 
Público Municipal de Muriaé (FAPESMUR) que perfaz o valor principal de R$ 
1.606.093,20 (um milhão, seiscentos e seis mil, noventa e três reais e vinte 
centavos), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano.
 Art. 2º - A dívida será paga em 72 (setenta e duas) parcelas no 
valor de R$ 26.617,60 (vinte e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta 
centavos) corrigidas mensalmente pela média dos indexadores IPC e INPC do 
mês, quando sua variação for positiva, pois, em caso contrário permanecerá o 
valor fixo da parcela.
 § 1º - Ocorrendo a extinção dos indexadores previstos no 
caput deste artigo, os mesmos serão substituídos por novos índices oficiais.
 § 2º - O prazo para pagamento das parcelas será o do último 
dia útil do mês subsequente.
 § 3º - Em caso de não pagamento, as parcelas serão corrigidas 
pela média da variação positiva dos indexadores IPC e INPC, acumuladamente.
 Art. 3º - O parcelamento poderá ser revisto anualmente, a 
partir da data da publicação desta lei.
 Art. 4º - Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas 
vincendas, deverá ser promovida a devida cobrança judicial de todas as que 
ainda se encontrarem em débito, antecipando-se o restante da dívida, em sua 
integralidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 05 de setembro de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal

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