| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2840 / 2003 |
| Date | 2003-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DO MUNICÍPIO COM O FAPESMUR |
| native_id | 2156 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Lei nº 2.840/2003 “Dispõe sobre o parcelamento das dívidas do Município de Muriaé – MG com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé (FAPESMUR) e dá outras providências” A Câmara Municipal de vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal de Muriaé, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento da dívida do Município de Muriaé para com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé (FAPESMUR) que perfaz o valor principal de R$ 1.606.093,20 (um milhão, seiscentos e seis mil, noventa e três reais e vinte centavos), acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 2º - A dívida será paga em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 26.617,60 (vinte e seis mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos) corrigidas mensalmente pela média dos indexadores IPC e INPC do mês, quando sua variação for positiva, pois, em caso contrário permanecerá o valor fixo da parcela. § 1º - Ocorrendo a extinção dos indexadores previstos no caput deste artigo, os mesmos serão substituídos por novos índices oficiais. § 2º - O prazo para pagamento das parcelas será o do último dia útil do mês subsequente. § 3º - Em caso de não pagamento, as parcelas serão corrigidas pela média da variação positiva dos indexadores IPC e INPC, acumuladamente. Art. 3º - O parcelamento poderá ser revisto anualmente, a partir da data da publicação desta lei. Art. 4º - Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas, deverá ser promovida a devida cobrança judicial de todas as que ainda se encontrarem em débito, antecipando-se o restante da dívida, em sua integralidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de setembro de 2003. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal