| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2845 / 2003 |
| Date | 2003-09-24 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.845/2003 Institui o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dispõe sobre os procedimentos administrativos do PROCON de Muriaé. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, de Muriaé, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.078/90-Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/97. Art. 2º - Constituem receitas do Fundo: I – dotações específicas do Orçamento Municipal; II – indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor; III – recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON de Muriaé, na forma do artigo 56 da Lei 8.078/90 e do artigo 18 do Decreto 2.181/97; IV – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 V – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII – outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 3º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. § 1º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor Municipal, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97. § 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º – As receitas do FUNDECON serão aplicadas nos seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor: a) administrativos; b) fiscais; c) educacionais; d) estudos, levantamentos e pesquisas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DO PROCON de Muriaé Art. 5º - Ficam estabelecidos por esta lei os procedimentos administrativos do PROCON de Muriaé, assim constituídos: I – o registro de Reclamação fundamentada; II – a expedição de Notificação ao fornecedor para comparecer a Audiência de Conciliação ou apresentar prévias informações, sob pena de desobediência. III – a celebração de acordos mediante Termo de Ajustamento de Conduta; IV – a aplicação de multa ao fornecedor, mediante a impossibilidade de acordo, quando comprovados os direitos do consumidor. V - fiscalização, e se for o caso, VI – a apreensão de amostra de produtos. Art. 6º - O consumidor poderá apresentar a Reclamação pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile ou outro meio de comunicação, contra fornecedores. § 1º - Quando não fundamentada, a Reclamação será arquivada. § 2º - Nada impede a tentativa de solução da Reclamação por outra ação do PROCON, como contacto telefônico, correspondência, ou qualquer outro meio de contacto legal com o fornecedor. Art. 7º - Caso fique constatado que o PROCON de Muriaé não seja competente para o recebimento da reclamação, far-se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente. Art. 8º - As reclamações e informações prestadas aos consumidores serão arquivadas para fins estatísticos. Art. 9º - Para regulamentar as relações de consumo, registrando os acordos, deverá ser firmado Termo de Ajustamento de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Conduta, assinado pelas partes e pelo representante do PROCON de Muriaé. Parágrafo único - Os termos do Ajustamento de Conduta devem seguir rigorosamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 10 - Se o Reclamante e o Reclamado entrarem diretamente em acordo, a Reclamação será arquivada, mediante declaração ou ciente do Reclamante. Art. 11 – Será expedida notificação aos fornecedores: I – pelo coordenador executivo do PROCON de Muriaé, ou por outro membro do órgão por ele credenciado, para prestação de informações e esclarecimentos sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 8.096/90-CDC.; II – pela fiscalização, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimentos sobre matéria pertinente à fiscalização em curso, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora; Art. 12 – A notificação será elaborada à máquina, impressa em computador, ou com tinta indelével, com a numeração do respectivo processo, e será assinada e rubricada pelo coordenador executivo do PROCON de Muriaé, por servidor por ele credenciado ou pelo fiscal, devendo dela constar a descrição clara de seu objetivo e finalidade, com indicação do local, data e horário para cumprimento. Art. 13 – Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado por via postal, a notificação poderá ser feita pessoalmente pela fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 1º - A notificação pessoal poderá ser recebida por qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio fornecedor ou prestador de serviço, no caso de pessoa física; § 2º - Em caso de recusa de assinatura ou de recebimento da via própria da notificação pelo responsável do estabelecimento, o fiscal fará constar tal circunstância no documento. Art. 14 – O prazo de cumprimento da notificação para o ato de fiscalizar será de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, pelo coordenador executivo do PROCON de Muriaé, desde que devidamente justificado através de requerimento fundamentado pelo notificado. Art. 15 – O descumprimento da notificação caracteriza delito de desobediência na forma do artigo 330, do Código Penal Brasileiro, sujeitando o responsável pelo estabelecimento as medidas penais, administrativas e cíveis cabíveis. Art. 16 – No caso de fiscalização se a empresa fiscalizada não cumprir a notificação imposta, o fiscal certificará, de imediato, seu não cumprimento no verso da primeira via, procedendo-se a conseqüente lavratura de Auto de Infração. Art. 17 – Cumprida a notificação no prazo fixado, caso não seja constatada a infração, o notificador fará declaração de cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado. Parágrafo único - Constatada a infração, o fornecedor será autuado. Art. 18 – Equipara-se à notificação, para efeito de permitir a lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do qual PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 o diretor do PROCON de Muriaé requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em geral. Art. 19 – A fiscalização do PROCON de Muriaé poderá proceder à apreensão de amostra para análise do conteúdo do produto, a fim de se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação federal disciplinadora das relações de consumo. § 1º - A apreensão far-se-á, mediante lavratura de Auto de Apreensão de Amostra, em modelo próprio, impresso em três vias, rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos a máquina ou com tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a quantidade, o preço de venda e a finalidade da apreensão. § 2º - A retirada de produtos por parte do fiscal não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial. § 3º - A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo estabelecimento. § 4º - No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar o invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via ao Auto e no próprio invólucro. § 5º - O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão, para que se proceda à perícia técnica. Art. 20 – Comprovada a infração, o fiscal autuará a empresa, procedendo a apreensão dos produtos impróprios para consumo, juntando PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ao Auto de Infração a Segunda via do Auto de Apreensão de Amostras e o referido laudo, bem como o Auto de Apreensão de Produtos. Art. 21 – O fiscal que verificar a infração, cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto, fará apreensão do mesmo, mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos. Art. 22 – O Auto de Apreensão de Produtos, conforme modelo próprio, em três vias rubricadas pelo fiscal, será em todos os seus campos preenchidos à máquina ou com tinta indelével e deverá conter: a) local, data e hora da lavratura; b) nome, endereço e qualificação do depositário; c) descrição e quantidade dos produtos apreendidos; d) razões e fundamentos da apreensão; e) declaração do fiscal de que a constatação do vício ao produto independe de perícia; f) local onde o produto ficará armazenado; g) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; h) assinatura do depositário Parágrafo único – Os produtos apreendidos, a critério do agente fiscal, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos. Art. 23 – As normas de proteção e defesa do consumidor, neste município, serão apuradas e julgadas em processo administrativo, que terá início mediante: I – ato de ofício do Coordenador Executivo do PROCON de Muriaé; II – lavratura de Auto de Infração; III – reclamação fundamentada não atendida; Art. 24 – O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: I – identificação do infrator; II – descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III – dispositivos legais infringidos; IV – assinatura da autoridade competente; V – individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso. Art. 25 – Compete ao coordenador executivo do PROCON de Muriaé instaurar, de ofício, o processo administrativo, quando: I – constatar infração a legislação federal disciplinadora das relações de consumo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II – constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou mais consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON de Muriaé; III – for solicitado a tomar providências por outro órgão ou entidade; IV – receber denúncias ou reclamações que investigações preliminares façam concluir ser infração punível pelo PROCON de Muriaé. Art. 26 – Aberto o processo, o coordenador executivo do PROCON de Muriaé expedirá ao infrator Notificação de Instauração de Processo Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, para apresentação de defesa escrita. § 1º - Da Notificação de Instauração de Processo Administrativo deverão constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no artigo 26, desta lei. § 2º - A notificação do fornecedor ou prestador de serviços, na fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36b e 37, deste Decreto. Art. 27 – O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, terá numeração sequencial e impresso em três vias, rubricado pelo fiscal, tendo todos os campos preenchidos, à máquina ou com tinta indelével, devendo conter: a) local, data e hora da lavratura; b) nome, endereço e qualificação do autuado; c) descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 d) dispositivo legal infringido; e) determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias; f) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; g) designação da autoridade julgadora e endereço do PROCON de Muriaé; h) assinatura do autuado. § 1º - A assinatura do Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação, sem implicar confissão. § 2º - Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do autuado. § 3º - Havendo recusa ao infrator em assinar o documento, a terceira via do Auto de Infração deverá ser remetida ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), tendo os mesmos efeitos indicados no § 1º, deste artigo. § 4º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, se-lo-á por edital, a ser afixado nas dependências do PROCON de Muriaé, pelo prazo de 10 (dez) dias ou publicado, pelo menos uma vez, no órgão oficial do município. Art. 28 – O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – a autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV – as provas que lhe dão suporte. Parágrafo único – Não sendo apresentada impugnação, o processo continuará à revelia do infrator. Art. 29 – Havendo ou não a impugnação, o coordenador executivo do PROCON de Muriaé poderá determinar diligências, dispensando as meramente protelatórias pela parte infratora, requisitando informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e/ou jurídicas, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da infração. Art. 30 – Passada a fase instrucional, o coordenador executivo do PROCON de Muriaé encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica do Município, para que o procurador se manifeste sobre as peças constantes dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único – O procurador emitirá parecer circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao coordenador executivo do PROCON de Muriaé, para que o julgue. Art. 31 – A decisão do coordenador executivo do PROCON de Muriaé conterá relatório dos fatos, o enquadramento legal respectivo e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo único – A decisão condenatória atribuirá as penalidades definidas nos artigos 18 a 28, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 32 – Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator intimado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou apresentar recurso. Art. 33 – A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.076/90 e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, isolada ou comulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. I – multa; II – apreensão do produto; III – inutilização do produto; IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V – proibição de fabricação do produto; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 X – interdição, parcial ou total, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI – intervenção administrativa; XII – imposição de contrapropaganda. § 1º - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta lei , quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. § 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das atribuições de órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3º - As penalidades previstas nos incisos III a XI, deste artigo, sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo e regulador da atividade, no limite de sua competência. Art. 34 – Da decisão do coordenador executivo do PROCON de Muriaé, caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação da decisão. Art. 35 – Da decisão do Secretário Municipal de Administração, caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão. Art. 36 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 37 – Caso o coordenador executivo do PROCON de Muriaé julgue insubsistente a infração, o processo será automaticamente arquivado. Art. 38 – A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa. Parágrafo único – A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido da parte, pelo coordenador executivo do PROCON de Muriaé, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, reiniciando-se o processo daí em diante. Art. 39 – No caso de condenação em multa, os valores deverão ser recolhidos até 30 (trinta) dias após a intimação e creditados na conta específica do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com especificação de origem. Parágrafo único – Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa do município, para subsequente cobrança executiva pela Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 – O cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado, semestralmente, no órgão oficial do Município ou via “Internet”. Art. 41 – O elenco de cláusulas abusivas detectadas pelo PROCON de Muriaé estará à disposição dos interessados na “Internet” e na sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional. Art. 42 – Em caso de impedimento à aplicação das normas da presente lei, o coordenador executivo do PROCON de Muriaé ou a fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 43 – São conferidas ao PROCON de Muriaé - Programa Municipal de Defesa do Consumidor as atribuições de fiscalização e aplicação de sanções, conforme o previsto na Lei nº 8.078-Código de defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997. Art. 44 – Até que se constitua o quadro de fiscais de defesa do consumidor, a fiscalização de que trata esta lei poderá ser exercida pelos fiscais de tributos e de posturas da Prefeitura Municipal de Muriaé, e a fiscalização será exercida em comum acordo pelos Secretários Municipais de Fazenda e de Atividades Urbanas, e submetidos, enquanto perdurar esta ação de fiscalização, à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do PROCON de Muriaé. Art. 45 – O PROCON de Muriaé-Programa Municipal de Defesa do Consumidor está vinculado ao Gabinete do Prefeito, estando seus procedimentos administrativos afetos à Secretaria Municipal de Administração. Art. 46 – Ficam ratificados os termos do Decreto nº 943, de 06 de agosto de 1993 e do Decreto nº 945, de 06 de agosto de 1993, não conflitantes com esta lei . Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 48 - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de setembro de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé