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norma nº 2845/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2845 / 2003
Date 2003-09-24
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2.845/2003
Institui o Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor e dispõe sobre os 
procedimentos administrativos do 
PROCON de Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor – FUNDECON, de Muriaé, nos termos do artigo 57 da Lei nº 
8.078/90-Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/97.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:
I – dotações específicas do Orçamento Municipal;
II – indenizações decorrentes de condenações e multas pelo 
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao 
direito do consumidor;
III – recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON de 
Muriaé, na forma do artigo 56 da Lei 8.078/90 e do artigo 18 do Decreto 
2.181/97;
IV – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
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V – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras;
VI – transferências orçamentárias provenientes de outras 
entidades públicas;
VII – outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao 
Fundo.
Art. 3º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão 
depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com 
especificação de origem.
§ 1º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor Municipal, os depósitos realizados a 
crédito do Fundo, com especificação de origem, nos termos do Decreto 
Federal nº 2.181/97.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades 
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda 
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – As receitas do FUNDECON serão aplicadas nos 
seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do 
consumidor:
a) administrativos;
b) fiscais;
c) educacionais;
d) estudos, levantamentos e pesquisas.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DO PROCON de Muriaé
 Art. 5º - Ficam estabelecidos por esta lei os procedimentos 
administrativos do PROCON de Muriaé, assim constituídos:
I – o registro de Reclamação fundamentada;
II – a expedição de Notificação ao fornecedor para comparecer a 
Audiência de Conciliação ou apresentar prévias informações, sob pena de 
desobediência.
III – a celebração de acordos mediante Termo de Ajustamento 
de Conduta;
IV – a aplicação de multa ao fornecedor, mediante a 
impossibilidade de acordo, quando comprovados os direitos do consumidor.
V - fiscalização, e se for o caso, 
VI – a apreensão de amostra de produtos.
Art. 6º - O consumidor poderá apresentar a Reclamação 
pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile ou outro meio de 
comunicação, contra fornecedores.
§ 1º - Quando não fundamentada, a Reclamação será arquivada.
 § 2º - Nada impede a tentativa de solução da Reclamação por 
outra ação do PROCON, como contacto telefônico, correspondência, ou 
qualquer outro meio de contacto legal com o fornecedor.
Art. 7º - Caso fique constatado que o PROCON de Muriaé não 
seja competente para o recebimento da reclamação, far-se-á 
encaminhamento da mesma ao órgão competente.
Art. 8º - As reclamações e informações prestadas aos 
consumidores serão arquivadas para fins estatísticos.
Art. 9º - Para regulamentar as relações de consumo, 
registrando os acordos, deverá ser firmado Termo de Ajustamento de 
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Conduta, assinado pelas partes e pelo representante do PROCON de 
Muriaé.
Parágrafo único - Os termos do Ajustamento de Conduta 
devem seguir rigorosamente os requisitos estabelecidos no artigo 6º do 
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 10 - Se o Reclamante e o Reclamado entrarem 
diretamente em acordo, a Reclamação será arquivada, mediante declaração 
ou ciente do Reclamante.
Art. 11 – Será expedida notificação aos fornecedores:
I – pelo coordenador executivo do PROCON de Muriaé, ou 
por outro membro do órgão por ele credenciado, para prestação de 
informações e esclarecimentos sobre questões de interesse do consumidor, 
resguardado o segredo industrial, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 
8.096/90-CDC.;
II – pela fiscalização, para exibição ou entrega de documentos 
e para prestação de esclarecimentos sobre matéria pertinente à fiscalização 
em curso, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da 
diligência fiscalizadora;
Art. 12 – A notificação será elaborada à máquina, impressa 
em computador, ou com tinta indelével, com a numeração do respectivo 
processo, e será assinada e rubricada pelo coordenador executivo 
do PROCON de Muriaé, por servidor por ele credenciado ou pelo fiscal, 
devendo dela constar a descrição clara de seu objetivo e finalidade, com 
indicação do local, data e horário para cumprimento.
Art. 13 – Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não 
puder ser notificado por via postal, a notificação poderá ser feita 
pessoalmente pela fiscalização.
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 § 1º - A notificação pessoal poderá ser recebida por qualquer 
funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio 
fornecedor ou prestador de serviço, no caso de pessoa física;
 § 2º - Em caso de recusa de assinatura ou de recebimento da 
via própria da notificação pelo responsável do estabelecimento, o fiscal fará 
constar tal circunstância no documento.
Art. 14 – O prazo de cumprimento da notificação para o ato 
de fiscalizar será de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, pelo 
coordenador executivo do PROCON de Muriaé, desde que devidamente 
justificado através de requerimento fundamentado pelo notificado.
Art. 15 – O descumprimento da notificação caracteriza delito 
de desobediência na forma do artigo 330, do Código Penal Brasileiro, 
sujeitando o responsável pelo estabelecimento as medidas penais, 
administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 16 – No caso de fiscalização se a empresa fiscalizada não 
cumprir a notificação imposta, o fiscal certificará, de imediato, seu não 
cumprimento no verso da primeira via, procedendo-se a conseqüente 
lavratura de Auto de Infração.
Art. 17 – Cumprida a notificação no prazo fixado, caso não 
seja constatada a infração, o notificador fará declaração de cumprimento nas 
três vias, inclusive na via do notificado.
Parágrafo único - Constatada a infração, o fornecedor será 
autuado.
Art. 18 – Equipara-se à notificação, para efeito de permitir a 
lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do qual 
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o diretor do PROCON de Muriaé requisitar, no prazo que instituir, o 
fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos 
fornecedores em geral.
Art. 19 – A fiscalização do PROCON de Muriaé poderá 
proceder à apreensão de amostra para análise do conteúdo do produto, a fim 
de se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as 
especificações técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação 
federal disciplinadora das relações de consumo.
 § 1º - A apreensão far-se-á, mediante lavratura de Auto de 
Apreensão de Amostra, em modelo próprio, impresso em três vias, 
rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos a máquina ou com 
tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto 
apreendido, a quantidade, o preço de venda e a finalidade da apreensão.
 § 2º - A retirada de produtos por parte do fiscal não poderá 
incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise 
pericial.
 § 3º - A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá 
ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do 
qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo 
estabelecimento.
 § 4º - No caso de recusa do responsável pelo 
estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar 
o invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via ao Auto e no próprio 
invólucro.
 § 5º - O produto apreendido deverá ser encaminhado à 
análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da 
apreensão, para que se proceda à perícia técnica. 
Art. 20 – Comprovada a infração, o fiscal autuará a empresa, 
procedendo a apreensão dos produtos impróprios para consumo, juntando
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ao Auto de Infração a Segunda via do Auto de Apreensão de Amostras e o 
referido laudo, bem como o Auto de Apreensão de Produtos.
Art. 21 – O fiscal que verificar a infração, cuja constatação 
independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à 
qualidade, oferta e apresentação do produto, fará apreensão do mesmo, 
mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos.
Art. 22 – O Auto de Apreensão de Produtos, conforme modelo 
próprio, em três vias rubricadas pelo fiscal, será em todos os seus campos 
preenchidos à máquina ou com tinta indelével e deverá conter:
a) local, data e hora da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do depositário;
c) descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
d) razões e fundamentos da apreensão;
e) declaração do fiscal de que a constatação do vício ao produto 
independe de perícia;
f) local onde o produto ficará armazenado;
g) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação 
de seu cargo;
h) assinatura do depositário
Parágrafo único – Os produtos apreendidos, a critério do 
agente fiscal, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, 
preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, 
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nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, 
utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos 
produtos.
Art. 23 – As normas de proteção e defesa do consumidor, neste 
município, serão apuradas e julgadas em processo administrativo, que terá 
início mediante:
I – ato de ofício do Coordenador Executivo do PROCON de 
Muriaé;
II – lavratura de Auto de Infração;
III – reclamação fundamentada não atendida;
Art. 24 – O processo administrativo será instruído com os 
seguintes elementos:
I – identificação do infrator;
II – descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III – dispositivos legais infringidos;
IV – assinatura da autoridade competente;
V – individualização e identificação dos consumidores 
lesados, quando for o caso.
Art. 25 – Compete ao coordenador executivo do PROCON de 
Muriaé instaurar, de ofício, o processo administrativo, quando:
I – constatar infração a legislação federal disciplinadora das 
relações de consumo;
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II – constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou mais 
consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON de Muriaé;
III – for solicitado a tomar providências por outro órgão ou 
entidade;
IV – receber denúncias ou reclamações que investigações 
preliminares façam concluir ser infração punível pelo PROCON de Muriaé.
Art. 26 – Aberto o processo, o coordenador executivo do 
PROCON de Muriaé expedirá ao infrator Notificação de Instauração de 
Processo Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o 
prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, para apresentação de 
defesa escrita.
§ 1º - Da Notificação de Instauração de Processo 
Administrativo deverão constar os elementos que instruírem a abertura do 
processo, indicados no artigo 26, desta lei.
§ 2º - A notificação do fornecedor ou prestador de serviços, na 
fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36b e 37, 
deste Decreto.
Art. 27 – O Auto de Infração, lavrado em modelo próprio, terá 
numeração sequencial e impresso em três vias, rubricado pelo fiscal, tendo 
todos os campos preenchidos, à máquina ou com tinta indelével, devendo 
conter:
a) local, data e hora da lavratura;
b) nome, endereço e qualificação do autuado;
c) descrição clara e objetiva das ações ou omissões 
caracterizadoras das infrações constadas;
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d) dispositivo legal infringido;
e) determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou 
impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias;
f) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação 
de seu cargo;
g) designação da autoridade julgadora e endereço do PROCON 
de Muriaé;
h) assinatura do autuado.
§ 1º - A assinatura do Auto de Infração, por parte do autuado, ao 
receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação, sem implicar 
confissão.
§ 2º - Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o 
fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do 
autuado.
§ 3º - Havendo recusa ao infrator em assinar o documento, a 
terceira via do Auto de Infração deverá ser remetida ao autuado, por via 
postal, com Aviso de Recebimento (AR), tendo os mesmos efeitos 
indicados no § 1º, deste artigo.
§ 4º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder 
ser notificado pessoalmente ou por via postal, se-lo-á por edital, a ser 
afixado nas dependências do PROCON de Muriaé, pelo prazo de 10 (dez) 
dias ou publicado, pelo menos uma vez, no órgão oficial do município.
Art. 28 – O infrator poderá impugnar o processo 
administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, 
indicando em sua defesa.
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I – a autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a 
impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Parágrafo único – Não sendo apresentada impugnação, o 
processo continuará à revelia do infrator. 
Art. 29 – Havendo ou não a impugnação, o coordenador 
executivo do PROCON de Muriaé poderá determinar diligências, 
dispensando as meramente protelatórias pela parte infratora, requisitando 
informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e/ou jurídicas, 
no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da 
infração.
Art. 30 – Passada a fase instrucional, o coordenador executivo 
do PROCON de Muriaé encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica do 
Município, para que o procurador se manifeste sobre as peças constantes 
dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado 
por igual período.
Parágrafo único – O procurador emitirá parecer 
circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao coordenador 
executivo do PROCON de Muriaé, para que o julgue.
Art. 31 – A decisão do coordenador executivo do PROCON de 
Muriaé conterá relatório dos fatos, o enquadramento legal respectivo e, se 
condenatória, a natureza e gradação da pena.
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Parágrafo único – A decisão condenatória atribuirá as
penalidades definidas nos artigos 18 a 28, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 
de março de 1997.
Art. 32 – Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator 
intimado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias da 
notificação ou apresentar recurso.
Art. 33 – A inobservância das normas contidas na Lei Federal 
nº 8.076/90 e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá 
prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que 
poderão ser aplicadas, isolada ou comulativamente, inclusive de forma 
cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo 
das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão 
competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
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X – interdição, parcial ou total, de estabelecimento, de obra ou 
de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1º - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às 
sanções administrativas previstas nesta lei , quem por ação ou omissão lhe 
der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos 
órgãos oficiais integrantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, 
sem prejuízo das atribuições de órgão normativo ou regulador da atividade, 
na forma da legislação vigente.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos III a XI, deste artigo, 
sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo e regulador da 
atividade, no limite de sua competência.
Art. 34 – Da decisão do coordenador executivo do PROCON 
de Muriaé, caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, com 
efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de 
intimação da decisão.
Art. 35 – Da decisão do Secretário Municipal de 
Administração, caberá recurso ao Prefeito Municipal, com efeito 
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da 
decisão.
Art. 36 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos 
prazos e condições estabelecidos nesta lei.
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 Art. 37 – Caso o coordenador executivo do PROCON de 
Muriaé julgue insubsistente a infração, o processo será automaticamente 
arquivado.
Art. 38 – A inobservância da forma na prática de atos 
processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.
Parágrafo único – A declaração de nulidade do ato processual 
praticado, a pedido da parte, pelo coordenador executivo do PROCON de 
Muriaé, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele 
diretamente dependentes ou de que sejam consequência, reiniciando-se o 
processo daí em diante.
Art. 39 – No caso de condenação em multa, os valores deverão 
ser recolhidos até 30 (trinta) dias após a intimação e creditados na conta 
específica do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com especificação 
de origem.
Parágrafo único – Não sendo recolhido o valor da multa em 
30 (trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa do município, para 
subsequente cobrança executiva pela Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – O cadastro de fornecedores com registro de 
reclamações fundamentadas será divulgado, semestralmente, no órgão oficial 
do Município ou via “Internet”.
Art. 41 – O elenco de cláusulas abusivas detectadas pelo 
PROCON de Muriaé estará à disposição dos interessados na “Internet” e na 
sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito 
Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional.
Art. 42 – Em caso de impedimento à aplicação das normas da 
presente lei, o coordenador executivo do PROCON de Muriaé ou a 
fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial.
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Art. 43 – São conferidas ao PROCON de Muriaé - Programa 
Municipal de Defesa do Consumidor as atribuições de fiscalização e 
aplicação de sanções, conforme o previsto na Lei nº 8.078-Código de 
defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 
1.997.
Art. 44 – Até que se constitua o quadro de fiscais de defesa do 
consumidor, a fiscalização de que trata esta lei poderá ser exercida pelos 
fiscais de tributos e de posturas da Prefeitura Municipal de Muriaé, e a 
fiscalização será exercida em comum acordo pelos Secretários Municipais 
de Fazenda e de Atividades Urbanas, e submetidos, enquanto perdurar esta 
ação de fiscalização, à Secretaria Municipal de Administração, por 
intermédio do PROCON de Muriaé.
Art. 45 – O PROCON de Muriaé-Programa Municipal de 
Defesa do Consumidor está vinculado ao Gabinete do Prefeito, estando 
seus procedimentos administrativos afetos à Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 46 – Ficam ratificados os termos do Decreto nº 943, de 06 
de agosto de 1993 e do Decreto nº 945, de 06 de agosto de 1993, não 
conflitantes com esta lei . 
Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 24 de setembro de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
 

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