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norma nº 2853/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2853 / 2003
Date 2003-10-02
EmentaALTERA O ANEXO 01 DA LEI Nº 2.487/2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2.853/2003
Altera Anexo 01 da Lei nº 2.487/2001 e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 2.487, de 06 de março de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Poderão realizar-se no regime de adiantamento:
I – Relação de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja 
realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em 
lugar distante da repartição pagadora; 
II – De despesas de conservação, inclusive as relativas a matéria￾prima e material de consumo;
III – De transporte em geral, aquisição de peças e serviços ligados aos 
veículos da frota municipal;
IV – De diligência administrativa;
V – De custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, 
previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa.
VI – De aquisição de livros, revistas e publicações.
VII – De despesa miúda e de pronto pagamento.
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado 
o duodécimo da respectiva dotação, a que se fizer:
a) Com selos postais, telegramas, AR’S, material e serviços de 
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos 
carretos, transportes urbanos e aquisição avulsa de interesse público.
b) Com encadernações avulsas de escritório, de desenho, 
impressoras e papelaria, em quantidade restrita, para uso e consumo 
próximo ou imediato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
c) Com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade 
restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.
d) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, 
desde que devidamente justificada.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento 
e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de outubro de 2003.
________________________________
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

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