| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2853 / 2003 |
| Date | 2003-10-02 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO 01 DA LEI Nº 2.487/2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENAS DESPESAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.853/2003 Altera Anexo 01 da Lei nº 2.487/2001 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 2.487, de 06 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I Poderão realizar-se no regime de adiantamento: I – Relação de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora; II – De despesas de conservação, inclusive as relativas a matériaprima e material de consumo; III – De transporte em geral, aquisição de peças e serviços ligados aos veículos da frota municipal; IV – De diligência administrativa; V – De custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa. VI – De aquisição de livros, revistas e publicações. VII – De despesa miúda e de pronto pagamento. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação, a que se fizer: a) Com selos postais, telegramas, AR’S, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos e aquisição avulsa de interesse público. b) Com encadernações avulsas de escritório, de desenho, impressoras e papelaria, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 c) Com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato. d) Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de outubro de 2003. ________________________________ Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal