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norma nº 2854/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2854 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaCRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro
CEP 36.880-000 – Muriaé- MG
CNPJ 17.947.581/0001-76
Tel. (032) 3729 – 1276
 
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.854/ 2003
 Cria a Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé, autoriza o Poder 
Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento 
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei 
complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E O FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE 
MURIAÉ
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor 
de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé.
Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social 
do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que aqui 
tiverem sede ou filial ou que aqui vierem a se estabelecer, através de seus 
representantes legais.
Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé, tem por finalidade:
I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Município, 
aproveitando seu potencial já existente;
II - geração de empregos e renda para a população;
III - aumento da produção têxtil e de confecções do Município;
IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à 
cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de 
centro de capacitação de recursos humanos;
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V – compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente;
VI – incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a criação de feiras, 
exposições, excursões;
VII – criação de programas e projetos visando a melhor capacitação profissional 
do setor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte 
composição:
I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos 
que aqui tiverem sede e escolhidos em Assembléia Geral especifica;
III – 1 (um) secretário executivo, escolhido entre as duas partes.
§ 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do 
Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença 
da maioria absoluta.
a - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
b - O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de 
qualidade, quando for o caso.
§ 2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de 
Desenvolvimento, serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito 
Municipal.
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a - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 
(vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
b - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos 
mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c - Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição 
poderá ser realizada imediatamente.
§ 3º - As competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento 
serão especificados em Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, 
estabelecerá a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo do Setor de
Confecções de Muriaé a ser composto por representantes do Setor escolhidos 
em processo a ser regulamentado, sendo que o SINDIVESTE, o SENAI e 
SEBRAE, terão vagas permanentes neste Conselho, que terá as seguintes 
atribuições:
I – elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de 
Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de Confecções;
II - propor a constituição de Câmaras Temáticas.
Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice￾Presidente e 1 (um) Secretário Executivo, cujas funções serão definidas no 
Regimento Interno do Conselho.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus 
pares, para um mandato de um 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 
2 (dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os 
mais idosos.
Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria 
absoluta dos componentes.
Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com 
as diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o 
desenvolvimento da Região de Muriaé.
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Art. 8º - As empresas integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé compatibilizarão, no que couber, seus 
planos e programas às diretrizes do planejamento, expressamente estabelecidas 
pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 9º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho 
de Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o 
desenvolvimento econômico e social do Setor de Confecções.
§ 1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social 
engloba, entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente 
populacional à disposição do setor de confecções.
§ 2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos 
integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé.
 
Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento 
Interno os procedimentos adequados, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e 
ambiental;
III - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas 
para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, 
voltadas a um programa, projeto ou atividade específica.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento 
disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas 
Especiais.
 
Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 
(seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos 
estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras temáticas, como também 
prestarão contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE 
CONFECÇÕES DE MURIAÉ
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a 
finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações 
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse 
comum do Setor de Confecções de Muriaé.
§ 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho 
de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho 
de Desenvolvimento e 2 (dois) representantes do SINDIVESTE, indicados, 
respectivamente, por suas Diretorias.
§ 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções 
de Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé.
Art. 14 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento 
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o 
Município de Muriaé.
Art. 15 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do 
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de 
Muriaé;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros visando a:
a)- melhoria dos Setores de Confecções;
b)- melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município de Muriaé;
c) - redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé.
Art. 16 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento 
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé:
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I - recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição 
legal;
II - transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e 
programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e 
Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento 
Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé;
III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e 
cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus 
recursos;
V - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência 
tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de 
Desenvolvimento;
VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse 
comum; 
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, 
estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Parágrafo único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de 
Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Setor de Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de 
Muriaé.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei 
complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por 
ano; 
II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações 
orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se 
necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo 
serão cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
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Art. 18º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante escolha em lista tríplice 
apresentada pela Diretoria do Conselho, nomear o Secretário Executivo do 
Conselho, considerado cargo de provimento em Comissão, equivalente ao 
símbolo CC-08, da Lei 2.512, de 26 de julho de 2001.
Parágrafo único – O Secretário Executivo poderá ser exonerado por 
recomendação da Diretoria do Conselho ou a critério do Prefeito.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé-MG, 10 de outubro de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL

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