| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2854 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.854/ 2003 Cria a Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, autoriza o Poder Executivo a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do setor de Confecções de Muriaé e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. Parágrafo único - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé todos os estabelecimentos afins que aqui tiverem sede ou filial ou que aqui vierem a se estabelecer, através de seus representantes legais. Art. 2º - A criação do Conselho e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, tem por finalidade: I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções no Município, aproveitando seu potencial já existente; II - geração de empregos e renda para a população; III - aumento da produção têxtil e de confecções do Município; IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 2 V – compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente; VI – incentivar os empreendimentos do setor, inclusive a criação de feiras, exposições, excursões; VII – criação de programas e projetos visando a melhor capacitação profissional do setor. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, de caráter deliberativo e normativo, com a seguinte composição: I - 3 (três) representantes do Governo Municipal, indicados pelo Prefeito; II - 3 (três) representantes do Setor de Confecções indicados entre os mesmos que aqui tiverem sede e escolhidos em Assembléia Geral especifica; III – 1 (um) secretário executivo, escolhido entre as duas partes. § 1º - Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente do Conselho e elaborar o seu regimento, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta. a - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade. b - O Presidente terá voto nas deliberações do Conselho, além do voto de qualidade, quando for o caso. § 2º - Os representantes do Governo, integrantes do Conselho de Desenvolvimento, serão as pessoas designadas por decreto pelo Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 3 a - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. b - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. c - Sempre que houver mudança do Poder Executivo Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente. § 3º - As competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo do Setor de Confecções de Muriaé a ser composto por representantes do Setor escolhidos em processo a ser regulamentado, sendo que o SINDIVESTE, o SENAI e SEBRAE, terão vagas permanentes neste Conselho, que terá as seguintes atribuições: I – elaborar propostas a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, na área de interesse do Setor de Confecções; II - propor a constituição de Câmaras Temáticas. Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) VicePresidente e 1 (um) Secretário Executivo, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de um 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos componentes. Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União, pelos Estados e pelo Município para o desenvolvimento da Região de Muriaé. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 4 Art. 8º - As empresas integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento. Art. 9º - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento, conforme seu Plano de Trabalho, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Setor de Confecções. § 1º - Entende-se, para os efeitos desta lei que o desenvolvimento social engloba, entre outras, as funções de capacitação profissional do contingente populacional à disposição do setor de confecções. § 2º - O planejamento do serviço referido no inciso I, será da competência dos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. Art. 10 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados, observados os seguintes princípios: I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos. Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica. Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais. Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras temáticas, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 5 CAPÍTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO SETOR DE CONFECÇÕES DE MURIAÉ Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Setor de Confecções de Muriaé. § 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento e 2 (dois) representantes do SINDIVESTE, indicados, respectivamente, por suas Diretorias. § 2º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé será administrado, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé. Art. 14 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé abrangerá todo o Município de Muriaé. Art. 15 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé: I - financiar e investir em programas e projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé; II - contribuir com recursos técnicos e financeiros visando a: a)- melhoria dos Setores de Confecções; b)- melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Muriaé; c) - redução das desigualdades sociais do Município de Muriaé. Art. 16 - Constituirão recursos do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 6 I - recursos da União, do Estado e do Município a ele destinado por disposição legal; II - transferências da União e do Estado, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé; III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento; VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais. Parágrafo único - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Setor de Confecções de Muriaé integrarão o orçamento anual do Município de Muriaé. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ano; II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares. Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista em um dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro CEP 36.880-000 – Muriaé- MG CNPJ 17.947.581/0001-76 Tel. (032) 3729 – 1276 7 Art. 18º - Caberá ao Prefeito Municipal, mediante escolha em lista tríplice apresentada pela Diretoria do Conselho, nomear o Secretário Executivo do Conselho, considerado cargo de provimento em Comissão, equivalente ao símbolo CC-08, da Lei 2.512, de 26 de julho de 2001. Parágrafo único – O Secretário Executivo poderá ser exonerado por recomendação da Diretoria do Conselho ou a critério do Prefeito. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé-MG, 10 de outubro de 2003. ODILON PAIVA CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL