| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2003 |
| Date | 2003-11-21 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.242/87 QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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L E I Nº 2 . 8 6 5 / 2 0 0 3 “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TAXIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei, nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 1º - ...omissis... ... § 1º - O motorista AUXILIAR constante do inciso IV deste artigo, não terá nenhum vínculo empregatício com o PERMISSIONÁRIO, tratando-se apenas de um contrato de parceria entre os mesmos. § 2º - O PERMISSIONÁRIO constante do inciso III deste artigo, assumirá totalmente as despesas de combustíveis, emplacamento, licenciamento e desgastes do veículo, sem qualquer ônus para o motorista AUXILIAR. § 3º - Ao motorista AUXILIAR caberá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor bruto apurado semanalmente nas corridas, enquanto que ao PERMISSIONÁRIO caberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto apurado no final do período. § 4º - O motorista AUXILIAR não está subordinado a qualquer carga horária estipulada pelo PERMISSIONÁRIO, sendo que o horário de trabalho do motorista AUXILIAR é de sua livre escolha e inteira responsabilidade, não incidindo portanto, nenhuma responsabilidade ao PERMISSIONÁRIO sobre jornada ou quaisquer outros adicionais porventura existentes. § 5º - O motorista AUXILIAR está obrigado a contribuir para a Previdência Social como autônomo, devendo apresentar trimestralmente à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN, o comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento de sua autorização. § 6º - Caso queiram, as partes podem estipular de maneira diversa através de contrato escrito e subscrito por duas testemunhas, ou pela “CTPS”. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO E A EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Muriaé, 21 de novembro de 2003 ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA Presidente da Câmara