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norma nº 2865/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2865 / 2003
Date 2003-11-21
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.242/87 QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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L E I Nº 2 . 8 6 5 / 2 0 0 3
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.242, DE 30 
DE DEZEMBRO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TAXIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a 
seguinte lei, nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal:
 Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.242, de 30 de dezembro de 1987, 
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
 
 “Art. 1º - ...omissis...
 ...
 § 1º - O motorista AUXILIAR constante do inciso IV deste artigo, não terá 
nenhum vínculo empregatício com o PERMISSIONÁRIO, tratando-se apenas de um 
contrato de parceria entre os mesmos.
 § 2º - O PERMISSIONÁRIO constante do inciso III deste artigo, assumirá 
totalmente as despesas de combustíveis, emplacamento, licenciamento e desgastes do 
veículo, sem qualquer ônus para o motorista AUXILIAR.
 § 3º - Ao motorista AUXILIAR caberá o percentual de 25% (vinte e cinco 
por cento), sobre o valor bruto apurado semanalmente nas corridas, enquanto que ao 
PERMISSIONÁRIO caberá 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto apurado 
no final do período.
 § 4º - O motorista AUXILIAR não está subordinado a qualquer carga 
horária estipulada pelo PERMISSIONÁRIO, sendo que o horário de trabalho do 
motorista AUXILIAR é de sua livre escolha e inteira responsabilidade, não incidindo 
portanto, nenhuma responsabilidade ao PERMISSIONÁRIO sobre jornada ou 
quaisquer outros adicionais porventura existentes.
 § 5º - O motorista AUXILIAR está obrigado a contribuir para a Previdência 
Social como autônomo, devendo apresentar trimestralmente à Divisão Municipal de 
Trânsito – DIMUTRAN, o comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento 
de sua autorização.
 § 6º - Caso queiram, as partes podem estipular de maneira diversa através de 
contrato escrito e subscrito por duas testemunhas, ou pela “CTPS”.
 
 Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.. 
 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O 
CUMPRIMENTO E A EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A 
CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM
Muriaé, 21 de novembro de 2003
ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA
Presidente da Câmara

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