| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2866 / 2003 |
| Date | 2003-11-12 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.141/97 – FAPESMUR - REVOGADA |
| native_id | 2183 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº 2.866 / 2003 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 2.141, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997, QUE INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ - FAPESMUR” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 29 da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 – A presidência do Conselho de Administração do FAPESMUR, será exercida por 1 (um) membro representante dos servidores municipais que possua formação em Curso Superior, nomeado por ato do Poder Executivo, após aprovação de sua indicação por, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, que deliberará sobre a indicação e aprovação após sabatina em reunião específica, que será realizada em até 30 (trinta) dias da indicação pelo Prefeito. (NR)” Parágrafo único – Sendo eleito mais de um representante dos servidores com a qualificação exigida no caput, os membros do Conselho de Administração, em decisão por maioria, indicarão qual dos eleitos exercerá a Presidência, após o referendo do Poder Legislativo Municipal. (NR)” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de novembro de 2003. _______________________ Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal