| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2867 / 2003 |
| Date | 2003-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONDUÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS PÚBLICOS |
| native_id | 2184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ L E I Nº 2.867/ 2003 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA CONDUÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os proprietários de cães das raças Bull Terrier, Dobermann, Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Pit Bull e Rottweiler, bem como os cães resultantes da mistura dessas raças com qualquer outra, somente poderão transitar ou permanecer em local público do Município com seus animais quando os conduzirem com coleira do tipo enforcador, além de mordaça com resistência compatível com a força dos animais. Art. 2º - O descumprimento das exigências contidas no artigo anterior acarretará em: I – advertência por escrito ao proprietário ou condutor do animal; II – recolhimento imediato do animal. Parágrafo único - O proprietário do animal recolhido poderá reaver o animal mediante assinatura de um termo de compromisso de conduzi-lo sempre em conformidade com esta lei. Art. 3º - Em caso de reincidência o animal poderá ser recolhido definitivamente pela Prefeitura Municipal de Muriaé, que o encaminhará a um corpo técnico veterinário, que poderá optar pela castração do animal, sempre considerando a segurança da coletividade e a incolumidade dos cidadãos nos espaços públicos Parágrafo único – Será assegurado o acesso aos laudos de avaliação dos cães aos proprietários e às sociedades protetoras de animais. Art. 4º - Sem prejuízo das sanções civis e penais decorrentes de ações dos animais, a cada aplicação das sanções dos artigos 2º e 3º desta lei, será aplicada multa no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes da regulamentação desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de novembro de 2003. _________________________ Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal