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norma nº 2867/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2867 / 2003
Date 2003-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONDUÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS PÚBLICOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
L E I Nº 2.867/ 2003
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA CONDUÇÃO E 
PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - Os proprietários de cães das raças Bull Terrier, Dobermann, Dogue 
Alemão, Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Pit Bull e Rottweiler, bem como os cães 
resultantes da mistura dessas raças com qualquer outra, somente poderão transitar ou 
permanecer em local público do Município com seus animais quando os conduzirem 
com coleira do tipo enforcador, além de mordaça com resistência compatível com a 
força dos animais.
 Art. 2º - O descumprimento das exigências contidas no artigo anterior 
acarretará em:
 I – advertência por escrito ao proprietário ou condutor do animal;
 II – recolhimento imediato do animal.
 Parágrafo único - O proprietário do animal recolhido poderá reaver o animal 
mediante assinatura de um termo de compromisso de conduzi-lo sempre em 
conformidade com esta lei. 
 Art. 3º - Em caso de reincidência o animal poderá ser recolhido 
definitivamente pela Prefeitura Municipal de Muriaé, que o encaminhará a um corpo 
técnico veterinário, que poderá optar pela castração do animal, sempre considerando a 
segurança da coletividade e a incolumidade dos cidadãos nos espaços públicos
 Parágrafo único – Será assegurado o acesso aos laudos de avaliação dos 
cães aos proprietários e às sociedades protetoras de animais.
 Art. 4º - Sem prejuízo das sanções civis e penais decorrentes de ações dos 
animais, a cada aplicação das sanções dos artigos 2º e 3º desta lei, será aplicada multa 
no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) 
nos moldes da regulamentação desta lei.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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 Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias da data de sua publicação.
 Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 05 de novembro de 2003.
_________________________
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

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