| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2876 / 2003 |
| Date | 2003-12-12 |
| Ementa | PROÍBE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR |
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L E I Nº 2 . 8 7 6 / 2 0 0 3 “PROÍBE, EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERNAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei, nos termos do Art. 81, § 8º, da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica proibida, em situação de urgência e emergência , a exigência de depósito prévio de qualquer natureza para internamento de doente em hospital da rede privada, salvo se o paciente ou familiares responsáveis optarem por acomodações diferenciadas das do S.U.S., ou ainda houver opção por médico específico para o tratamento. Parágrafo único – Quando o hospital alegar que não se trata de urgência ou emergência, a recusa ao internamento somente poderá ocorrer com o fornecimento de um laudo médico, assinado por no mínimo 2 (dois) médicos, que ficarão responsáveis civil e criminalmente quanto ao lado assinado. Art. 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o hospital fica obrigado a: I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante; II – pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de oito vezes o valor exigido para fins de depósito prévio. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO E A EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Muriaé, 12 de dezembro de 2003 ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA Presidente da Câmara