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norma nº 2878/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2878 / 2003
Date 2003-11-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.778/2003 – QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTOFRETE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2878/2003.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 2.778/2003 – que dispõe 
sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a 
utilização de motocicletas, denominado moto-frete, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º, com a seguinte redação: 
“Parágrafo Único – É vedado o transporte de passageiro, sob qualquer justificativa, seja em 
caráter lucrativo ou particular.”
Art. 2º - Altera o inciso II do artigo 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“II – ter idade máxima de 15 (quinze) anos, contando-se o primeiro ano como sendo o seu 
ano modelo.”
Art. 3º - Acrescenta parágrafos ao artigo 6º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A vistoria de que trata o artigo será realizada pela DIMUTRAN – Divisão Municipal 
de Trânsito ou órgão que a substituir, de acordo com a data preliminarmente estabelecida pelo 
órgão;
§ 2º- A vistoria poderá ser realizada também em outras datas a critério do órgão de 
gerência de trânsito e transportes;
§ 3º - Pela vistoria de que trata o artigo será cobrado o valor de 10,0 UFIRs, que será 
depositado pelo permissionário, em boleto próprio, em conta do Fundo Municipal de Trânsito e 
Transportes.”
Art. 4º - Altera o parágrafo 1º do artigo 19 que passa a ter a seguinte redação: “Da decisão 
que impuser penalidade caberá recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao COMUTRAN –
Conselho Municipal de Trânsito ou órgão que o substituir.
Parágrafo Único – Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 19, com a seguinte redação: 
“Julgado o recurso procedente, será o processo encaminhado para a devida baixa no setor de 
fiscalização e arrecadação e, se improcedente, será o infrator cientificado a efetuar o devido 
pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta 
Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de novembro de 2003.
_________________________
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

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