| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2878 / 2003 |
| Date | 2003-11-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.778/2003 – QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTOFRETE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _____________________________________________________________________________________ LEI Nº 2878/2003. Altera e acrescenta dispositivos à Lei 2.778/2003 – que dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º, com a seguinte redação: “Parágrafo Único – É vedado o transporte de passageiro, sob qualquer justificativa, seja em caráter lucrativo ou particular.” Art. 2º - Altera o inciso II do artigo 6º, que passa a ter a seguinte redação: “II – ter idade máxima de 15 (quinze) anos, contando-se o primeiro ano como sendo o seu ano modelo.” Art. 3º - Acrescenta parágrafos ao artigo 6º, com a seguinte redação: “§ 1º - A vistoria de que trata o artigo será realizada pela DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito ou órgão que a substituir, de acordo com a data preliminarmente estabelecida pelo órgão; § 2º- A vistoria poderá ser realizada também em outras datas a critério do órgão de gerência de trânsito e transportes; § 3º - Pela vistoria de que trata o artigo será cobrado o valor de 10,0 UFIRs, que será depositado pelo permissionário, em boleto próprio, em conta do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.” Art. 4º - Altera o parágrafo 1º do artigo 19 que passa a ter a seguinte redação: “Da decisão que impuser penalidade caberá recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito ou órgão que o substituir. Parágrafo Único – Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 19, com a seguinte redação: “Julgado o recurso procedente, será o processo encaminhado para a devida baixa no setor de fiscalização e arrecadação e, se improcedente, será o infrator cientificado a efetuar o devido pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de novembro de 2003. _________________________ Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal