| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2879 / 2003 |
| Date | 2003-11-26 |
| Ementa | ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.487/2001 |
| native_id | 2195 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.879 / 2003 “Dispõe sobre o exercício da profissão de chaveiro e de instalador de sistema de segurança e dá outras providências.” A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão de chaveiro e de instalador do sistema de segurança. Art. 2º - São requisitos mínimos imprescindíveis para o exercício da profissão, conforme já disposto em lei federal: I – ser maior de dezoito anos de idade; II – não ter antecedentes criminais; III - comprovar habilitação em curso específico mantido por entidades oficiais ou privadas, legalmente habilitado. Parágrafo Único – Fica assegurado o exercício das atividades previstas nesta lei ao profissional que exerça, comprovadamente, tais atividades há mais de 1 (um) ano, neste Município de Muriaé, contado o prazo a partir da publicação desta lei. Art. 3º - São atribuições específicas do chaveiro: I – confecção de cópias de chaves em geral; II – abrir portas ou trocar o segredo de fechaduras de residências, de automóveis ou de cofres; Parágrafo Único – É permitido ao chaveiro no exercício de suas atribuições, fazer uso de gazuas ou michas. Art. 4º - Instalador de sistema de segurança é o profissional que realiza a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento mecânico e eletro-eletrônico de segurança para imóveis e/ou veículos. Art. 5º - Os chaveiros e instaladores de sistemas de segurança manterão controle, por meio de formulário próprio, das PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ informações sobre os serviços executados, os respectivos clientes e a autorização expressa, por parte destes, para a sua execução, sendo sempre responsáveis pelo sigilo e segurança dos dados dos clientes. Art. 6º - Para atendimento ao disposto no Parágrafo Único do Art. 2º, os chaveiros e instaladores de segurança deverão credenciar-se junto à Prefeitura Municipal, renovando, com o devido Alvará de Funcionamento, a autorização para o exercício de suas atividades. Art. 7º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de novembro de 2003 _____________________________________ ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal