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norma nº 2879/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2879 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.487/2001
native_id2195

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
__________________________________________________________________________________
LEI Nº 2.879 / 2003
“Dispõe sobre o exercício da profissão de chaveiro e de 
instalador de sistema de segurança e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte lei:
 Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão 
de chaveiro e de instalador do sistema de segurança.
 Art. 2º - São requisitos mínimos imprescindíveis para o 
exercício da profissão, conforme já disposto em lei federal:
 I – ser maior de dezoito anos de idade;
 II – não ter antecedentes criminais;
 III - comprovar habilitação em curso específico mantido 
por entidades oficiais ou privadas, legalmente habilitado.
 Parágrafo Único – Fica assegurado o exercício das 
atividades previstas nesta lei ao profissional que exerça, 
comprovadamente, tais atividades há mais de 1 (um) ano, neste 
Município de Muriaé, contado o prazo a partir da publicação desta lei.
 Art. 3º - São atribuições específicas do chaveiro:
 I – confecção de cópias de chaves em geral;
 II – abrir portas ou trocar o segredo de fechaduras de 
residências, de automóveis ou de cofres;
 Parágrafo Único – É permitido ao chaveiro no exercício 
de suas atribuições, fazer uso de gazuas ou michas.
 Art. 4º - Instalador de sistema de segurança é o 
profissional que realiza a venda, instalação e manutenção de todo e 
qualquer dispositivo ou equipamento mecânico e eletro-eletrônico de 
segurança para imóveis e/ou veículos.
 Art. 5º - Os chaveiros e instaladores de sistemas de 
segurança manterão controle, por meio de formulário próprio, das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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informações sobre os serviços executados, os respectivos clientes e a 
autorização expressa, por parte destes, para a sua execução, sendo 
sempre responsáveis pelo sigilo e segurança dos dados dos clientes.
 Art. 6º - Para atendimento ao disposto no Parágrafo 
Único do Art. 2º, os chaveiros e instaladores de segurança deverão 
credenciar-se junto à Prefeitura Municipal, renovando, com o devido 
Alvará de Funcionamento, a autorização para o exercício de suas 
atividades.
 Art. 7º - Esta lei entre em vigor na data de sua 
publicação revogando-se toda e qualquer disposição em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como 
nela se contém. 
Muriaé, 26 de novembro de 2003
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ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal

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