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norma nº 2881/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2881 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
LEI N.º 2.881/2003
 
“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município 
de Muriaé para o exercício financeiro de 2004”
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e, eu Prefeito Municipal de 
Muriaé sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Muriaé, 
para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da receita Total
Art. 2º- A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente, é estimada em R$ 63.941.596,00 (sessenta e três milhões, novecentos e 
quarenta e um mil quinhentos e noventa e seis), desdobradas nos seguintes agregados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
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CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
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I- Receita Corrente ............................R$.....51.961.672,00
II- Receita Capital ..............................R$.....11.979.924,00
Art. 3º- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 4º- A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, 
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta 
Lei.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ 63.941.596,00 (sessenta e três milhões, novecentos e quarenta e um mil, 
quinhentos e noventa e seis reais) , desdobrada nos seguintes orçamentos:
I - Orçamento Fiscal, em R$.47.514.848,00
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$.16.426.748,00.
Art. 6º- Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em 
fase de execução, em conformidade com a Lei 2782/2003 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, que 
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º- A despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida 
nos Anexos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões 
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I- anulação parcial ou total de dotações;
II- incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço;
III- excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único – Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o 
caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas 
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º- O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o 
crédito se destinar a:
I- atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao 
mesmo grupo;
II- atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de 
dotações;
III- atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de 
crédito, convênios;
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IV- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em 
Programas de Trabalho relacionados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o 
cancelamento de dotações das respectivas funções;
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da 
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros 
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretária Municipal de 
Administração.
Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios 
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Qualquer autorização a ser concedida ao Poder Executivo para 
contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para quaisquer áreas da atividade 
administrativa, fica condicionada ao devido encaminhamento de projeto de lei para a devida 
discussão e aprovação pelo poder Legislativo.
Art. 13 – Nas hipóteses de contrair financiamento com agências oficiais de 
crédito, quer sejam nacionais ou internacionais, para aplicação em investimentos fixados nesta 
lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro 
Nacional para a realização destes financiamentos, o Poder Executivo deverá encaminhar Projetos 
de lei específicos para o Poder Legislativo, especificando não apenas os valores a serem 
pleiteados, mas todo discriminação a eles alusiva, incluindo os devidos projetos, locais de sua 
implementação, prazo para conclusão, dentre outros.
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Art. 14 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsão da Lei nº 
2782/2003 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de dezembro de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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