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norma nº 2882/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2882 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE OFERTA PELO MUNICÍPIO DE CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO POSTAL E DE ENCOMENDAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
LEI Nº 2.882/2003
“Dispõe sobre a oferta de condições pelo município para distribuição 
postal de objetos dos serviços de cartas, de telegramas, de impressos 
e de encomendas não urgentes à população e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a oferta de condições pelo município 
para distribuição postal de objetos dos serviços de cartas, de telegramas, de 
impressos e de encomendas não urgentes à população.
Art. 2º - São requisitos mínimos para a distribuição a que se refere o 
Artigo 1º, conforme já disposto na Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, 
do Ministro das Comunicações:
I – os logradouros devem estar oficializados com placas 
identificadoras;
II – os imóveis possuam numeração indicativa oficializada pela 
prefeitura municipal;
III – a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento 
crescente, sendo um lado do logradouro, de número par e outro, de número 
ímpar; 
IV – os locais a serem atendidos ofereçam condições de acesso e 
segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais 
a serem distribuídos.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, através de seu setor 
competente, terá 60 (sessenta) dias para viabilizar as condições definidas no 
artigo anterior. 
Art. 3º - A distribuição postal dos objetos endereçados a edifício 
residencial com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia 
comercial ou industrial, associação, estabelecimento religioso, estabelecimento 
bancário ou qualquer outra coletividade será feita por meio de uma caixa 
receptora única de correspondência, instalada em área de acesso à edificação, ou 
do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, ao 
expedir autorização para construção de quaisquer imóveis mencionados no caput, 
assim o fará adotando-se o critério de previsão da existência de caixa receptora 
para correspondência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se toda e 
qualquer disposição em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de dezembro de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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