| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2882 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OFERTA PELO MUNICÍPIO DE CONDIÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO POSTAL E DE ENCOMENDAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.882/2003 “Dispõe sobre a oferta de condições pelo município para distribuição postal de objetos dos serviços de cartas, de telegramas, de impressos e de encomendas não urgentes à população e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a oferta de condições pelo município para distribuição postal de objetos dos serviços de cartas, de telegramas, de impressos e de encomendas não urgentes à população. Art. 2º - São requisitos mínimos para a distribuição a que se refere o Artigo 1º, conforme já disposto na Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro das Comunicações: I – os logradouros devem estar oficializados com placas identificadoras; II – os imóveis possuam numeração indicativa oficializada pela prefeitura municipal; III – a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro, de número par e outro, de número ímpar; IV – os locais a serem atendidos ofereçam condições de acesso e segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais a serem distribuídos. Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, terá 60 (sessenta) dias para viabilizar as condições definidas no artigo anterior. Art. 3º - A distribuição postal dos objetos endereçados a edifício residencial com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, associação, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondência, instalada em área de acesso à edificação, ou do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, ao expedir autorização para construção de quaisquer imóveis mencionados no caput, assim o fará adotando-se o critério de previsão da existência de caixa receptora para correspondência. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de dezembro de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé