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norma nº 2883/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2883 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaALTERA A LEI Nº 2.165/97 QUE CRIOU O DEMSUR
native_id2199

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.947.58110001-76
"Altera a Lei 2165/97 que "Cria 0 Departamento
Municipal de Saneamento Urbano e da outras
providencias" .
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa(fo saber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a
Art. 1° - 0 Art. 5° da Lei Municipal n° 2.165, de 08 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda(fao:
"Art. 5° - 0 Conselho Mtmicipal de Saneamento Urbano -
COMSUR, sera constituido na forma seguinte:
a) 2 (dois) Representantes do Poder Executivo;
b) 2 (dois) Representantes do Poder Legislativo;
c) Diretor Geral do DEMSUR - Membro Nato;
d) 1 (urn) Representante da Sociedade Medica de Muriae;
e) 1 (urn) Representante da 36a Subseyao da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB
t) 1 (urn) Representante do Conselho Regional dos Contabilistas;
g) 1 (urn) Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;
h) 1 (urn) Representantes dos Sindicatos dosEmpregadores;
i) 1 (urn) Representante das Associa(foes de Moradores de Bairros;
j) 1 (urn) Representante do Conselho de Defesa do ~eio.Ambiente CODEMA;
§ 1° - Os membros das letras "d", "e" e "f' serao indicados pelo
Presidente das respectivas entidades, atraves de Oficio ao Prefeito Municipal.
§ 2° - Os membros das letras "g", "h", "i" e "j" serao indicados
atraves de reuniao ou assembleia das respectivas entidades, com participayao de
no minimo 60% (sessenta por cento) das entidades com representa(faO neste
Municipio, enviando-se a capia da Ata de indicayao ao Prefeito Municipal e a
Camara Municipal de Muriae.
§ 3° - Os Representantes do Poder Legislativo serao 0 Presidente
da Camara Municipal em exercicio e 0 2° (segundo) co ~o na eleiyao para a
ellI.
1!;V\
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.947.581/0001-76
Presidencia. Na hipotese de chapa linica para a elei~ao, 0 2° (segundo) Repre￾sentante sera 0 Vereador mais idoso em exercicio, excluido 0 Presidente.
§ 4° - Na hipotese de ausencia de indica~ao de quaisquer dos
membros dos §§ 1° e 2°, a vaga sera completada por membros dos Poderes Exe￾cutivo e Legislativo, nesta ordem, alternados, ate completar-se 0 COMSUR, va￾lendo para 0 Legislativo a regra de idade do § 3°.
§ 5° - Com as indica~5es nas formas dos §§ 1° a 4° acima, os
Conselheiros serao nomeados por ate do Poder Executivo, com mandato de 1
(urn) ano, sendo permitida uma unica recondu~ao, com exce~ao do membro da
letra "c", cuja nomea~ao e disciplinada no § 7° abaixo.
§ 6° - 0 exercicio da fun~ao de membro do Conselho e conside￾rado de carater relevante, mas nao sera remunerado, e ainda, salvo no caso do §
4° e nas letras "a" e "c" acima, 0 membro do COMSUR nao podera possuir vin￾culo com 0 Poder Executivo Municipal, seja atraves de cargo efetivo ou em co￾missao, ou mesmo parentesco com 0 Prefeito, 0 Vice-Prefeito, ou quaisquer dos
Secretarios Municipais.
§ 7° - 0 Diretor Geral do DEMSUR, como membro nato do
COMSUR, sera indicado pelo Prefeito Municipal, e nome ado por ato do Poder
Executivo, apos aprova~ao de sua indica~ao por, no minimo, a maioria absoluta
dos membros da Camara, que deliberara sobre a indica~ao em reuniao especial,
na qual 0 Diretor Geral indicado sera questionado pelos membros da Camara,
reuniao esta que sera realizada em ate 30 (trinta) dias da indica~ao pelo Prefeito,
desde que nao possua nenhum vinculo citado no § 6°~
§ go _ Excepcionalmente, independente dos atuais membros, as
disposi~5es dos § § 1° a 7° acima serao aplicadas no ano de 2004, in.cluindo a
possibilidade de recondu~ao dos atuais membros, desde que nao incidam nas
veda~5es do § 6° acima.
Art. 2° - 0 Art. 6° da Lei Municipal n° 2.165, de 08 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda~ao:
"Art. 6
Q
- Ao Conselho Municipal de Saneamento Urbano
I - Elaborar 0 Regulamento Geral do DEMSUR em reuniao
especialmente convocada para este fim; ,V:J
II - Sugerir a ediyao de nonnas sObre~
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a) a instalayao e prestayao de serviyos pelo DEMSUR, bem
como a aplicayao das penalidades a que estao sujeitos os sens infratores,
conforme dispuser a lei~
b) a apurayao dos custos, para efeito de caIculo das tarifas e
taxas de remnnerayao dos serviyos;
III- Deliberar sobre:
a) permanece como esta na Lei ~
b) permanece como esta na Lei ;
c) permanece como esta na Lei ~
d) permanece como esta na Lei ;
e) as tarifas e taxas de remunerayao dos serviyos, e, caso preten￾da a majorayao dos preyos, devera obter autorizayao do Poder Legislativo
para a majorayao, devendo encaminhar a proposta com os estudos tecnicos
relativos as tarifas e taxas cobradas, contendo infonnayoes detalhadas so￾bre a receita e a despesa nos illtimos 6 (seis) meses, incluindo as mem6rias
de caIculo relativas a majorayao. Sera dispensada a autorizayao do Poder
Legislativo quando ocorrer majorayao de preyOS limitada a variayao acu￾mnlada do INPC (IBGE) no periodo ocorrido desde a iI1tima majorayao de
preyOS realizada e 0 reajustamento.
f) pennanece como esta na Lei ;
g) permanece como esta na Lei ~
h) permanece como esta na Lei ~
i) a celebrayao de acordos e contratos conforme dispoe a legisla￾yao especifica sobre licitay5es~
j) ... permanece como esta na Lei ... ~
/""', 1) a forma de efetuar a cobranya das tarifas e taxas de remunera￾yao dos serviyos, informando ao usuario sobre direito de escolher uma das
6 (seis) datas opcionais para 0 pagamento, conforme legislayao municipal
especifica;
m) permanece como esta na Lei ~
n) permanece como esta na Lei ~
0) permanece como esta na Lei ~
p) a oportunidade e conveniencia para encaminhar pedidos de
creditos adicionais ao Poder Legislativo~
q) qualquer outra materia submetida ao Conselho pelo Diretor
Geral, sendo restrita tal deliberayao ao carater meramente opinativo, e, em
decisao por maioria dos membros do Conselho, encaminhando a materia
para apreciayao do Poder Legislativo.
IV - permanece como esta na Lei ;
V - permanece como esta na Lei ;
VI - permanece como esta na Lei ;
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CNPJ - 17.947.581/0001-76
Panigrafo Unico: 0 Conselho Municipal de Saneamento Urbano
- COMSUR - ten! ate 30 (trinta) dias para provar ou rejeitar as proposi￾yoes do Diretor Geral, nos limites ·legais e de suas competencias, sendo
consideradas aprovadas as proposiyoes que nao obtiverem deliberayao ap6s
o periodo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 cumprimento
e eXecUyaOdesta Lei pertencer que a cumpram e a fa9am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
ODILO AIVACARVALHO
Prefeito Municipal de Muriae

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