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norma nº 2885/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2885 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.773/2003
native_id2201

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1212
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.885 / 2003
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.773/2003, e 
dá outras providências
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Os Incisos I e II do § 1º do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 
2.773, de 12/06 /2003, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 3º - “ab integro”...
§ 1º - “ab integro”…
I – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração e retenção do veículo, podendo 
este ser imediatamente retirado por condutor regularmente habilitado, observadas as 
disposições do Art. 270 e Parágrafos, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Código de Trânsito Brasileiro;
II – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração e 
a aplicação da mesma medida administrativa prevista no inciso anterior.
Art. 2º - O Artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.773, de 12/06/2003, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Não se apresentando condutor habilitado, nos termos das medidas 
administrativas previstas nos incisos I e II, do § 1º, do Artigo anterior, o veículo será 
recolhido ao Almoxarifado Municipal, aplicando-se, neste caso, o disposto nos 
parágrafos do art. 262, da lei 9.503/97-Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de dezembro de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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