| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 2202 |
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Prefeitura Municipal de Muriaé Muriaé – MG, CEP: 36880.000 Tel.: 3729.1200 LEI Nº 2 . 8 8 6 / 2 0 0 3 “Dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal (carroças e charretes) no município de Muriaé e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Compete ao município a gerência do trânsito e transporte na área de sua circunscrição territorial, como parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito, o que, no caso específico da presente Lei está explícito no artigo 24, principalmente nos incisos I, II, VII, VIII, XVII e XVIII e artigo 129 da Lei 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro e ainda na Lei 2358/1999 – Código de Posturas, art. 398 e seus incisos. Art. 2º - Fica regido por esta Lei o trânsito de veículos de tração animal (carroças e charretes) no município de Muriaé, em sua região urbana. Parágrafo Único – É vedado o trânsito dos veículos especificados sem a devida autorização do órgão de gerenciamento de transporte e trânsito. Art. 3º - Nenhum veículo de tração animal poderá estacionar na zona central da cidade de Muriaé. § 1º - Considera-se para os efeitos desta Lei, que a zona central é constituída pelo conjunto de vias que integram a área poligonal limitada pelas vias que iniciam na Rua Gil Moreira, Praça Cel Tibúrcio, Rua Dr. Lídio Bandeira de Melo, Benedito Valadares, Getúlio Vargas, Av. Constantino Pinto, Rua Cel Domiciano, Praça Cel Pacheco de Medeiros, Rua Desembargador Canêdo, Dr. Afonso Canêdo, Praça São Paulo, São Pedro, Dr. Silveira Brum, Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Av. Comendador Freitas, Rua Maestro Soares, Princesa Isabel, Coronel Pereira Sobrinho, Coronel Francisco Vermelho, Honório Muratori, Coronel Pereira Sobrinho, Av. Juscelino Kubitschek, Dr. Passos, Monteiro de Castro, Souza Castro, até fechar no ponto de partida. § 2º - O estacionamento de que trata o artigo poderá ocorrer somente nos casos de carga e descarga, e tão somente pelo tempo indispensável à operação, observando-se a sinalização e demais normas da legislação de trânsito e desta lei. Prefeitura Municipal de Muriaé Muriaé – MG, CEP: 36880.000 Tel.: 3729.1200 Art. 4º - Todo veículo de tração animal, para circulação na área urbana do município deverá estar previamente cadastrado na Divisão Municipal de Trânsito ou outro órgão que o substituir, cujo órgão emitirá a devida autorização, que será seqüencialmente numerada. § 1º - Cada veículo terá impresso nas suas laterais e traseira o número da autorização, nas dimensões de 10 x 5 centímetros, na cor preta sobre fundo amarelo. § 2º - Nos casos dos veículos de transporte de carga (carroça) os dois últimos números serão identificadores do ponto. § 3º - Deverá ser apresentado pelo proprietário do veículo, anualmente, atestado sanitário de aptidão do animal utilizado para o tracionamento. § 4º - O proprietário/condutor deverá zelar para que no animal estejam corretamente colocadas as ferraduras. Art. 5º - A autorização de que trata o artigo anterior será concedida ao proprietário do veículo, devendo ser renovada no mês de fevereiro de cada ano, sendo o veículo apresentado ao órgão de transporte e trânsito para vistoria. Art. 6º - Pela autorização e renovação da licença de que trata esta Lei será cobrado o valor de R$ 10,00 (dez reais). Art. 7º - A localização e composição dos pontos de veículos de transporte de carga por tração animal (carroça) na área urbana da cidade de Muriaé, serão definidos na regulamentação desta lei. Art. 8º - O transporte de terra, areia, entulhos e similares, somente poderá ocorrer com a aposição de lona ou outro material que impeça o derramamento, parcial ou total, nas vias públicas. Art. 9º - É proibida a condução de veículos de tração animal por menores de 18 anos, por incapazes civis, deficientes físicos que não possuam condições de controlar o veículo ou por pessoas não autorizadas pelo órgão gerenciador. Art. 10 - As obrigações do proprietário/condutor dos veículos, objeto desta Lei, serão definidos em regulamento próprio. Art. 11 - São consideradas infrações todo ato contrário a legislação de trânsito e demais normas estabelecidas pelo órgão de gerência de transporte e trânsito do município, conforme regulamentação desta Lei. Prefeitura Municipal de Muriaé Muriaé – MG, CEP: 36880.000 Tel.: 3729.1200 § 1º - As infrações serão punidas com advertência por escrito, multa e revogação da autorização. § 2º - As infrações, após a devida regulamentação, obedecerão aos seguintes grupos, com a respectiva correspondência monetária: GRUPO 1 – R$ 10,00 (dez reais) GRUPO 2 – R$ 15,00 (quinze reais) GRUPO 3 – R$ 20,00 (vinte reais) § 3º - Os valores arrecadados com as multas originárias desta lei, bem como o licenciamento de que trata o artigo 7º (sétimo), serão creditados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, e anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2005, serão reajustados, no máximo, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores. Art. 12 – Todos os veículos de tração animal deverão possuir, na frente do varão, em suas laterais e traseira, dispositivos retrorefletores de luz – catadioptricos, na cor vermelha. Art. 13 – As empresas fabricantes deverão, a partir da entrada em vigor desta lei, dotar os referidos veículos dos dispositivos citados no artigo anterior. Art. 14 – A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas deverá dotar os pontos a serem criados, de infra-estrutra mínima para a execução do serviço autorizado. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1776/99. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de dezembro de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ