| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2110 / 1997 |
| Date | 1997-08-12 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1856/94- ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
| native_id | 2210 |
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LEI Nº 2.110/97 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.586/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº. 1.586/91, de 27 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica declara área de Preservação Permanente – APA, toda área de terras situadas na Serra do Brigadeiro, dentro do Município de Muriaé precisamente conhecida como Pico do Itajuru, nos distritos de Rosário da Limeira e Belizário, nos termos dispostos no Art. 3º, alíneas “e”, “f” e “h” da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e Art. 188, itens I e IV da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – Esta área apresenta as seguintes confrontações cartográficas: - Começa-se a partir das propriedades dos herdeiros de Roldão Firmino de Souza e de Vicente André, nas vertentes da localidade conhecida como Graminha, até a vertente divisória do município de Muriaé com Ervália na localidade de Careço, desce pela margem direita da estrada de Graminha, no sentido Graminha / Rosário da Limeira. - Deriva-se à esquerda passando pela propriedade dos Henriques, no sentido da Fazenda do Sr. João Jacó (Pedra Alta), tomando em seguida como referencial a estrada Municipal que serve de marco divisório das propriedades dos srs. Carlindo Modesto, Palmerindo de Oliveira e herdeiros de Dr. Antônio Rogério de Castro. - Deriva-se novamente à esquerda, próximo à propriedade do Sr. Antônio Balbino, passando ainda pela comunidade de São Tomé, tomando a partir daí uma linha perpendicular traçada em direção à Serrania, tomando como base a estrada secundária que passa na frente da Escola Estadual Bonsucesso, aprumando até a divisa comum dos Municípios de Muriaé, Ervália e Miradouro. Art. 2º - Esta área destina-se a: a) proteção e preservação da flora, fauna e demais recursos naturais com utilização para objetivos científicos e educacionais; b) assegurar condições de bem estar público e controle ambiental. Art. 3º - A criação desta área de proteção ambiental não dependerá momentaneamente de desapropriações de terras, muito menos de recursos para este fim. Art. 4º - A Área de Proteção Ambiental Permanente – APA, do Pico do Itajuru, será monitorada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, através de convênios com os seguintes órgãos governamentais: IBAMA, COPAM/FEAM, IEF, EMATER-MG, RURALMINAS, ETC. Art. 5º - O Poder Público Municipal se fará presente nas ações de coordenação das Pesquisas, criação da APA, e Proposições de trabalhos, através do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Art. 6º - Fica expressamente proibida, a supressão total ou parcial dos recursos naturais contidos nesta área na forma da Lei vigente. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Muriaé – MG, 27 de agosto de 1991. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 12 de agosto de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé