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norma nº 2110/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2110 / 1997
Date 1997-08-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1856/94- ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
native_id2210

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LEI Nº 2.110/97
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.586/91, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº. 1.586/91, de 27 de agosto de 1991, 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica declara área de Preservação Permanente – APA, 
toda área de terras situadas na Serra do Brigadeiro, dentro do Município de 
Muriaé precisamente conhecida como Pico do Itajuru, nos distritos de Rosário 
da Limeira e Belizário, nos termos dispostos no Art. 3º, alíneas “e”, “f” e “h” 
da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e Art. 188, itens I e IV da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Esta área apresenta as seguintes confrontações 
cartográficas: - Começa-se a partir das propriedades dos herdeiros de Roldão 
Firmino de Souza e de Vicente André, nas vertentes da localidade conhecida 
como Graminha, até a vertente divisória do município de Muriaé com Ervália 
na localidade de Careço, desce pela margem direita da estrada de Graminha, 
no sentido Graminha / Rosário da Limeira.
- Deriva-se à esquerda passando pela propriedade dos Henriques, 
no sentido da Fazenda do Sr. João Jacó (Pedra Alta), tomando em seguida 
como referencial a estrada Municipal que serve de marco divisório das 
propriedades dos srs. Carlindo Modesto, Palmerindo de Oliveira e herdeiros de 
Dr. Antônio Rogério de Castro.
- Deriva-se novamente à esquerda, próximo à propriedade do Sr. 
Antônio Balbino, passando ainda pela comunidade de São Tomé, tomando a 
partir daí uma linha perpendicular traçada em direção à Serrania, tomando 
como base a estrada secundária que passa na frente da Escola Estadual 
Bonsucesso, aprumando até a divisa comum dos Municípios de Muriaé, Ervália 
e Miradouro.
Art. 2º - Esta área destina-se a:
a) proteção e preservação da flora, fauna e demais recursos 
naturais com utilização para objetivos científicos e educacionais;
b) assegurar condições de bem estar público e controle ambiental.
Art. 3º - A criação desta área de proteção ambiental não dependerá
momentaneamente de desapropriações de terras, muito menos de recursos para 
este fim.
Art. 4º - A Área de Proteção Ambiental Permanente – APA, do Pico 
do Itajuru, será monitorada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal, através 
de convênios com os seguintes órgãos governamentais: IBAMA, COPAM/FEAM, 
IEF, EMATER-MG, RURALMINAS, ETC.
Art. 5º - O Poder Público Municipal se fará presente nas ações de 
coordenação das Pesquisas, criação da APA, e Proposições de trabalhos, 
através do Conselho Municipal de Preservação e Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA.
Art. 6º - Fica expressamente proibida, a supressão total ou parcial 
dos recursos naturais contidos nesta área na forma da Lei vigente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé – MG, 27 de agosto de 1991.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos
12 de agosto de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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