| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2608 / 2002 |
| Date | 2002-05-02 |
| Ementa | ALTERA A LEI 2.463/2000 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CMM |
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L E I N o 2 . 6 0 8 / 2 0 0 2 ALTERA A LEI No 2.463/2000, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, Promulgo a seguinte Lei, por iniciativa legislativa da Mesa da Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Município : Art. 1o – O artigo 5o da Lei no 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a ser acrescido dos seguintes incisos : IX – Assessor Parlamentar : 16 (dezesseis) cargos com exigência de alfabetização, sem exigência de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo no mínimo de 20 (vinte) horas semanais nas dependências do Gabinete do Vereador, e com atribuição de apoio administrativo, aconselhamento técnico e desempenho de atividades de execução, coordenação e supervisão de projetos ou outras atividades de interesse do Vereador, vinculadas ao exercício da função Legislativa, e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução, participando das reuniões da Câmara quando for convocado pelo seu respectivo Vereador (AC); a) – O provimento dos cargos de Assessor Parlamentar é de competência do Presidente da Câmara Municipal, por Portaria, na forma do art. 12 desta Lei, mediante indicação escrita e com documentos de cada Vereador, sendo limitado a 1 (um) Assessor Parlamentar para cada Vereador, exceto para o Presidente, que não possuirá Assessor Parlamentar (AC); b) – A indicação do Assessor Parlamentar não poderá recair em parentes, até o 3 o (terceiro) grau, inclusive por afinidade, de qualquer um dos 17 (dezessete) Vereadores, sob pena de ser negada a sua nomeação ou, se for constatada posteriormente esta irregularidade, toda a remuneração recebida pelo Assessor desde a nomeação até a exoneração deverá ser devolvida aos cofres do Município de Muriaé, devidamente corrigida e com juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo Assessor, ou, se o mesmo não o fizer espontâneamente, deverá aquele valor ser indenizado pelo Vereador que o indicou, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei (AC); c) – Mediante denúncia de qualquer Vereador, do qual será preservado sigilo para o procedimento de investigação da veracidade dos fatos, o Assessor Parlamentar indicado, antes ou durante o exercício da função, poderá ser exonerado por decisão do Presidente da Câmara, no caso daquele não cumprir a jornada mínima de trabalho por 2 (dois) meses consecutivos ou não, ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, bem como no caso da existência do impedimento previsto na letra “b” acima. Neste último caso, a denúncia deverá ser instruída com os documentos necessários à instauração do procedimento de investigação, sob pena de ser arquivada a dnúncia, caso o Denunciante não a regularize em 48 (quarenta e oito) horas (AC); d) – A análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor Parlamentar será exclusiva do Vereador que o indicar, e desta maneira poderá o mesmo ser exonerado sem que o Vereador respectivo indique motivação, bastando requerimento simples ao Presidente (AC); e) – O procedimento de investigação mencionado na letra “b” deste inciso IX será de forma sumária, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, contados da efetiva instalação da Comissão Especial, que será composta de 2 (dois) Vereadores desimpedidos para o caso e de 1 (um) Servidor Efetivo da Câmara Municipal. O Presidente nomeará a Comissão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da Denúncia, e de imediato intimará o Assessor Parlamentar para apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis (AC); f) – A indicação do Assessor Parlamentar e a respectiva posse somente ocorrerá após a efetiva instalação dos Gabinetes dos Vereadores, e de igual forma, com a extinção ou não utilização do respectivo Gabinete, os Assessores Parlamentares vinculados serão exonerados no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação do evento que o recomendar (AC); X – Assessor de Cerimonial : 1 (um) cargo com exigência de escolaridade corres-pondente ao 1o grau completo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo no mínimo de 20 (vinte) horas semanais nas dependências do Gabinete da Presidência, e com a atribuição de apoio administrativo, aconselhamento técnico e coordenação de todas as atividades para a realização de cerimônias e atos solenes no recinto da Câmara Municipal, incluindo tanto a identificação quanto o contato com as autoridades e convidados que deverão estar presentes aos eventos, mantendo sempre atualizado o arquivo respectivo, bem como Assessorar o Presidente ou os Vereadores que estiverem exercendo função de representação oficial da Câmara Municipal de Muriaé em outras solenidades, e ainda cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução. (AC); Art. 2o – O artigo 6o da Lei no 2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a ser acrescido dos seguintes incisos : XVII – Assessor Parlamentar : R$ 400,00 (quatrocentos reais) (AC); XVIII – Assessor de Cerimonial : R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) (AC); Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Muriaé, 02 de maio de 2002. T e l m o B r a g a Presidente da Câmara.