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norma nº 2611/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2611 / 2002
Date 2002-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTUDANTE CARENTE
native_id2231

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 LEI Nº 2.611 / 2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESTUDANTE 
CARENTE” PARA PESSOAS QUE NÃO DISPÕEM DE 
RECURSOS PARA DAR CONTINUIDADE A SEUS ESTUDOS 
DA CIDADE DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente decorrido o 
prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º- Fica autorizado o Município de Muriaé a instituir no âmbito do seu 
território a criação de cursos pré-vestibular, com objetivo de promover o acesso ao ensino 
superior de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros de nossa cidade.
 Art. 2º- Os cursos pré-vestibulares deverão ser criados e administrados pelo 
Município de Muriaé e terão duração mínima de 6(seis) meses.
 Art. 3º- Será criado no âmbito da administração municipal uma Comissão 
que se responsabilizará pela administração, supervisão, execução da seleção dos candidatos 
através de prova escrita e fiscalização dos cursos a serem implantados pelo programa, 
sendo parte integrante desta comissão, obrigatoriamente, o (a) Secretário Municipal de 
Educação, o Secretário Municipal de Administração e 02 ( dois) membros do Poder 
legislativo escolhidos pelo plenário, além do Prefeito Municipal.
 Art.4º - O número de vagas para o programa será de 60 (sessenta ) vagas 
para o início, ficando a cargo da Comissão a alteração, caso haja necessidade para atender a 
demanda do programa.
 Art. 5º- O corpo docente deverá ser composto dos próprios professores da 
rede escolar que, se necessário, deverão ser reciclados através de cursos próprios, a fim de 
atender as necessidades dos cursos pré-vestibulares e, caso não haja, professores 
habilitados, fica o Prefeito autorizado a promover contrato por tempo determinado a fim de 
atender o programa emergencial e organizar, posteriormente, concurso para o 
preenchimento de vagas, com as consequentes nomeações em caráter efetivo.
 Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e estabelecer 
parcerias com os Governos Federal e Estadual visando o cumprimento desta Lei.
 
 Art.7º- Os candidatos a frequentar o Curso Pré-Vestibular, 
independentemente de idade, deverão comprovar:
 § 1º- conclusão do 3º ano de ensino médio ou atestado de estar cursando pelo 
menos o segundo semestre da 3ª série do ensino médio;
 § 2º - renda bruta familiar menor ou igual a 2 (Dois) salários mínimos 
nacional;
 § 3º - apresentar comprovação de residência na cidade de Muriaé há mais de 
1 (Hum) ano.
 Art. 8º- Os critérios para a aprovação dos cadastros dos alunos, deverão ser 
avaliados pela Comissão de que trata o art. 3º dessa lei.
 Art. 9º- A implementação do Programa correrá por conta das dotações 
orçamentárias destinadas à manutenção de Programas do Governo de apoio à Formação 
profissional, reciclagem do corpo docente do Município, ou pelo remanejamento de verba 
de outras dotações, nos limites da lei e ainda tendo por suporte os 25% do orçamento 
destinados a área da educação, por força constitucional que limita apenas o mínimo, não se 
importando, ao certo, com o excesso destinado a programas dessa natureza.
 Art. 10º- Referido curso será gratuito, ficando proibido o estabelecimento de 
quaisquer ônus para os alunos.
 Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO PORTANTO A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E 
EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A CUMPRAM E A 
FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Câmara Municipal de Muriaé
Gabinete da Presidência , 07 de maio de 2002
TELMO BRAGA
Presidente da Câmara

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