| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2611 / 2002 |
| Date | 2002-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTUDANTE CARENTE |
| native_id | 2231 |
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LEI Nº 2.611 / 2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESTUDANTE CARENTE” PARA PESSOAS QUE NÃO DISPÕEM DE RECURSOS PARA DAR CONTINUIDADE A SEUS ESTUDOS DA CIDADE DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o Município de Muriaé a instituir no âmbito do seu território a criação de cursos pré-vestibular, com objetivo de promover o acesso ao ensino superior de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros de nossa cidade. Art. 2º- Os cursos pré-vestibulares deverão ser criados e administrados pelo Município de Muriaé e terão duração mínima de 6(seis) meses. Art. 3º- Será criado no âmbito da administração municipal uma Comissão que se responsabilizará pela administração, supervisão, execução da seleção dos candidatos através de prova escrita e fiscalização dos cursos a serem implantados pelo programa, sendo parte integrante desta comissão, obrigatoriamente, o (a) Secretário Municipal de Educação, o Secretário Municipal de Administração e 02 ( dois) membros do Poder legislativo escolhidos pelo plenário, além do Prefeito Municipal. Art.4º - O número de vagas para o programa será de 60 (sessenta ) vagas para o início, ficando a cargo da Comissão a alteração, caso haja necessidade para atender a demanda do programa. Art. 5º- O corpo docente deverá ser composto dos próprios professores da rede escolar que, se necessário, deverão ser reciclados através de cursos próprios, a fim de atender as necessidades dos cursos pré-vestibulares e, caso não haja, professores habilitados, fica o Prefeito autorizado a promover contrato por tempo determinado a fim de atender o programa emergencial e organizar, posteriormente, concurso para o preenchimento de vagas, com as consequentes nomeações em caráter efetivo. Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e estabelecer parcerias com os Governos Federal e Estadual visando o cumprimento desta Lei. Art.7º- Os candidatos a frequentar o Curso Pré-Vestibular, independentemente de idade, deverão comprovar: § 1º- conclusão do 3º ano de ensino médio ou atestado de estar cursando pelo menos o segundo semestre da 3ª série do ensino médio; § 2º - renda bruta familiar menor ou igual a 2 (Dois) salários mínimos nacional; § 3º - apresentar comprovação de residência na cidade de Muriaé há mais de 1 (Hum) ano. Art. 8º- Os critérios para a aprovação dos cadastros dos alunos, deverão ser avaliados pela Comissão de que trata o art. 3º dessa lei. Art. 9º- A implementação do Programa correrá por conta das dotações orçamentárias destinadas à manutenção de Programas do Governo de apoio à Formação profissional, reciclagem do corpo docente do Município, ou pelo remanejamento de verba de outras dotações, nos limites da lei e ainda tendo por suporte os 25% do orçamento destinados a área da educação, por força constitucional que limita apenas o mínimo, não se importando, ao certo, com o excesso destinado a programas dessa natureza. Art. 10º- Referido curso será gratuito, ficando proibido o estabelecimento de quaisquer ônus para os alunos. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Câmara Municipal de Muriaé Gabinete da Presidência , 07 de maio de 2002 TELMO BRAGA Presidente da Câmara