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norma nº 4483/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4483 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.693/2008
native_id225

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 4.483 / 2013
Altera o parágrafo 3º do artigo 7º, altera o artigo
9º, e exclui o parágrafo único acrescentando os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 10º da Lei
3.693 16/12/2008, revoga a Lei 4.077 de 18/05/2011,
que dispôs sobre a quantidade de parcelas da Dívida
Ativa do DEMSUR, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
Seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 7º, da Lei Municipal n. 3.693, de
16 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
8 3º : Somente será ajuizada a cobrança de dívida ativa
igual ou superior ao valor do salário mínimo.
Art. 2º - O artigo 9º, da Lei Municipal n. 3.693, de 16 de dezembro
de 2008 passa a ter a seguinte redação no caput:
Art. 9º : Os créditos do DEMSUR inscritos como Dívida
Ativa poderão ser parcelados total ou parcialmente, desde
que não exceda a 36 (trinta e seis) prestações, a critério
do devedor”. (NR)
Artigo 3º - Acrescenta os parágrafos 82 e 9º ao artigo 9º da Lei
3.693 de 16 de dezembro de 2008, passando este a ter a seguinte
Dal
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 8º: Para fins de quitação integral da dívida
ativa, será concedido remissão, que incidirá somente
sobre os juros dos débitos não tributários, inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais
e valores, conforme tabela adiante:
PERCENTUAL DE DESCONTO| VALORES DOS JUROS
A SER CONCEDIDO NOS NA DIVIDA ATIVA
| JUROS (%)
50% ATÉ R$5.000,00
60% DE R$5.000,01 A
R$7.000,00 l
70% DE R$7.000,01 A
R$9.000,00
80% ACIMA DE
R$9.000,01
Parágrafo 9º: A remissão de que trata o parágrafo anterior
não se aplica quando o devedor optar pela quitação
parcial.
Artigo 4º - Exclui o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º e
2º do artigo 10º da Lei 3.693 de 16 de dezembro de 2008, passando a
ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º. Para fins de prescrição dos débitos será
considerado o prazo prescricional geral do Código Civil
Pei
Brasileiro para as ações de natureza pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
DA GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 2º: Os valores ínfimos, ou seja, aqueles em que o
custo da cobrança e execução ficará mais oneroso para a
Administração Pública que o recebimento unitário do
montante da dívida, poderão ser excluídos, mediante
processo administrativo, onde deverá ser feita uma relação
contendo o nome do devedor, número da CDA, valor da
dívida atualizada, código de ligação, não podendo o valor
total da exclusão exceder ao montante de R$1.000,00 (hum
mil reais) por ano.
Artigo 5º - Fica revogada a Lei 4.077 de 18/05/2011, e demais
disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé-MG, 14 de maio de 2013.
ALOYSIO N RO AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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