| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4483 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.693/2008 |
| native_id | 225 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 4.483 / 2013 Altera o parágrafo 3º do artigo 7º, altera o artigo 9º, e exclui o parágrafo único acrescentando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 10º da Lei 3.693 16/12/2008, revoga a Lei 4.077 de 18/05/2011, que dispôs sobre a quantidade de parcelas da Dívida Ativa do DEMSUR, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 7º, da Lei Municipal n. 3.693, de 16 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: 8 3º : Somente será ajuizada a cobrança de dívida ativa igual ou superior ao valor do salário mínimo. Art. 2º - O artigo 9º, da Lei Municipal n. 3.693, de 16 de dezembro de 2008 passa a ter a seguinte redação no caput: Art. 9º : Os créditos do DEMSUR inscritos como Dívida Ativa poderão ser parcelados total ou parcialmente, desde que não exceda a 36 (trinta e seis) prestações, a critério do devedor”. (NR) Artigo 3º - Acrescenta os parágrafos 82 e 9º ao artigo 9º da Lei 3.693 de 16 de dezembro de 2008, passando este a ter a seguinte Dal redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 8º: Para fins de quitação integral da dívida ativa, será concedido remissão, que incidirá somente sobre os juros dos débitos não tributários, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais e valores, conforme tabela adiante: PERCENTUAL DE DESCONTO| VALORES DOS JUROS A SER CONCEDIDO NOS NA DIVIDA ATIVA | JUROS (%) 50% ATÉ R$5.000,00 60% DE R$5.000,01 A R$7.000,00 l 70% DE R$7.000,01 A R$9.000,00 80% ACIMA DE R$9.000,01 Parágrafo 9º: A remissão de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando o devedor optar pela quitação parcial. Artigo 4º - Exclui o parágrafo único e acrescenta os parágrafos 1º e 2º do artigo 10º da Lei 3.693 de 16 de dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação: Parágrafo 1º. Para fins de prescrição dos débitos será considerado o prazo prescricional geral do Código Civil Pei Brasileiro para as ações de natureza pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ DA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 2º: Os valores ínfimos, ou seja, aqueles em que o custo da cobrança e execução ficará mais oneroso para a Administração Pública que o recebimento unitário do montante da dívida, poderão ser excluídos, mediante processo administrativo, onde deverá ser feita uma relação contendo o nome do devedor, número da CDA, valor da dívida atualizada, código de ligação, não podendo o valor total da exclusão exceder ao montante de R$1.000,00 (hum mil reais) por ano. Artigo 5º - Fica revogada a Lei 4.077 de 18/05/2011, e demais disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé-MG, 14 de maio de 2013. ALOYSIO N RO AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé