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norma nº 2638/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2638 / 2002
Date 2002-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO FAPESMUR - REVOGADA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI N° 2.638 / 2002
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO 
FAPESMUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo seguinte:
“Art. 31-A - O Conselho Fiscal do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ é composto por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 
efetivos e 3 suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de cargos efetivos ativos e inativos.
§ 1º – O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução 
para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos membros para período subsequente, e 
estes mandatos serão exercidos sem qualquer remuneração;
§ 2º – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício.
§ 3º – O Presidente, o Vice –Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão, 
respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro mais bem votados entre os seis, em caso de 
empate, será preferido, sucessivamente, o que contar com maior tempo de serviço público municipal.
§ 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público, ou que se afastar 
para o gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado.
§ 5º – O Conselheiro Fiscal, de qualquer função, perderá o mandato por decisão de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração do FAPESMUR, através de 
procedimento administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa, ocorrendo suspensão temporária 
do mandato durante a tramitação do procedimento, especialmente quando ocorrer as seguintes 
hipóteses, além de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do mandato:
a) prática de ato lesivo ao interesses do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) desídia no cumprimento do mandato;
c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em 
julgado;
d) infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 6º – Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o 
respectivo suplente.
§ 7º – No caso do Vice-Presidente estar impedindo ou afastado do exercício da presidência, 
assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, 
mais idoso.
§ 8º – Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo suplente, a qualquer 
tempo de gestão, será convocada nova eleição para as funções vagas, destinada a recompor o Conselho 
Fiscal e complementar o mandato.
a) a convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10(dez) dias, 
sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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b) a eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação.
§ 9º – Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de 
Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publicação no órgão oficial do Município, 
no inicio e no término do mandato;
§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e 
administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao FUNDO DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, salvo se o 
Conselheiro comprovar ausência de má fé e ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou 
omissão;”
Art. 2° - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo:
“31-B – Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos 
financeiros do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao custeio do 
regime de previdência do servidor municipal;
c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Conselho de 
Administração;
d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária 
anual, no concernente à previdência municipal;
e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e calculo atuarial, adotando se 
necessário, as providências decorrentes;
Parágrafo único: para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a 
todos os documentos, livros e papeis relacionados com a administração orçamentária e financeira do 
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE 
MURIAÉ.
Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo:
“31-C - A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, vinculados ao regime de 
previdência do servidor municipal; para compor os Conselhos que integram o FUNDO DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, será 
realizada por escrutínio universal dentre os segurados do regime de previdência municipal, mediante 
votação direta e secreta, de acordo com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos 
servidores municipais e devidamente aprovado pelo Conselho de Administração;
§ 1º – A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 (três) membros, 
nomeados pelo Sindicato dos servidores municipais, dentre os segurados do Regime de Previdência 
Social do Servidor do Município, fiscalizado pelo Conselho de Administração do FUNDO DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ.
§ 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito, o 
resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após p encerramento do processo eleitoral, para 
publicidade no órgão oficial do Município.
§ 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal, será feita por ato do Prefeito, no prazo de 
10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado mencionado no “caput” deste Artigo.
Art. 4º - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo:
“31-D - Os candidatos deverão obedecer os seguintes requisitos:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ de Previdência Municipal;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício;
c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, transitada em julgado;
d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 5º - O art. 1º da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte 
redação:
§ 1º - (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997);
§ 2º - Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo, 
na forma exigida em lei, para o exercício de função pública;
Art. 6° - O art. 36 da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 36 – São recursos financeiros do Fundo:
I – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, inclusive com as suas “letras”)
II – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997) , mantendo as suas “letras” “a”, “b”, 
“c”, e acrescentando a “letra”:
d) 11% (onze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003; 
Art. 7º - O art. 54 da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte 
redação:
“Art. 54 – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997)
§ 1º - (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997).
§ 2º - Em eventual convênio com o IPSEMG, caberá a Prefeitura Municipal descontar os 
valores relativos às diversas formas de assistência prestada para desconto em folha de pagamento, na 
mesma proporção e condições adotadas pelo Estado de Minas Gerais com seus servidores”;
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 Muriaé, 03 de junho de 2002
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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