| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2638 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO FAPESMUR - REVOGADA |
| native_id | 2255 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _________________________________________________________________________________ LEI N° 2.638 / 2002 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO FISCAL DO FAPESMUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1° - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo seguinte: “Art. 31-A - O Conselho Fiscal do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ é composto por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 efetivos e 3 suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de cargos efetivos ativos e inativos. § 1º – O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos membros para período subsequente, e estes mandatos serão exercidos sem qualquer remuneração; § 2º – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer as seguintes exigências: a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício. § 3º – O Presidente, o Vice –Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro mais bem votados entre os seis, em caso de empate, será preferido, sucessivamente, o que contar com maior tempo de serviço público municipal. § 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público, ou que se afastar para o gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado. § 5º – O Conselheiro Fiscal, de qualquer função, perderá o mandato por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração do FAPESMUR, através de procedimento administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa, ocorrendo suspensão temporária do mandato durante a tramitação do procedimento, especialmente quando ocorrer as seguintes hipóteses, além de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do mandato: a) prática de ato lesivo ao interesses do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) desídia no cumprimento do mandato; c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998. § 6º – Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo suplente. § 7º – No caso do Vice-Presidente estar impedindo ou afastado do exercício da presidência, assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, mais idoso. § 8º – Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo suplente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição para as funções vagas, destinada a recompor o Conselho Fiscal e complementar o mandato. a) a convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10(dez) dias, sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _________________________________________________________________________________ b) a eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação. § 9º – Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publicação no órgão oficial do Município, no inicio e no término do mandato; § 10 – Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, salvo se o Conselheiro comprovar ausência de má fé e ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou omissão;” Art. 2° - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo: “31-B – Compete ao Conselho Fiscal: a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos financeiros do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao custeio do regime de previdência do servidor municipal; c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Conselho de Administração; d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual, no concernente à previdência municipal; e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e calculo atuarial, adotando se necessário, as providências decorrentes; Parágrafo único: para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papeis relacionados com a administração orçamentária e financeira do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ. Art. 3º - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo: “31-C - A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, vinculados ao regime de previdência do servidor municipal; para compor os Conselhos que integram o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, será realizada por escrutínio universal dentre os segurados do regime de previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acordo com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos servidores municipais e devidamente aprovado pelo Conselho de Administração; § 1º – A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Sindicato dos servidores municipais, dentre os segurados do Regime de Previdência Social do Servidor do Município, fiscalizado pelo Conselho de Administração do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ. § 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito, o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após p encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município. § 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal, será feita por ato do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado mencionado no “caput” deste Artigo. Art. 4º - Fica acrescido à Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, o artigo: “31-D - Os candidatos deverão obedecer os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _________________________________________________________________________________ a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ de Previdência Municipal; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício; c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares. Art. 5º - O art. 1º da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: § 1º - (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997); § 2º - Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo, na forma exigida em lei, para o exercício de função pública; Art. 6° - O art. 36 da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 36 – São recursos financeiros do Fundo: I – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, inclusive com as suas “letras”) II – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997) , mantendo as suas “letras” “a”, “b”, “c”, e acrescentando a “letra”: d) 11% (onze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003; Art. 7º - O art. 54 da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 54 – (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997) § 1º - (redação da Lei nº 2.141, de 28 de outubro de 1997). § 2º - Em eventual convênio com o IPSEMG, caberá a Prefeitura Municipal descontar os valores relativos às diversas formas de assistência prestada para desconto em folha de pagamento, na mesma proporção e condições adotadas pelo Estado de Minas Gerais com seus servidores”; Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de junho de 2002 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé