| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2641 / 2002 |
| Date | 2002-06-03 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________ LEI N° 2.641 / 2002 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA NOS TERMOS DO ART. 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Pobreza que terá por objetivo viabilizar para todos os municípios, que não tenham condições de arcarem com sua própria sobrevivência, o acesso a uma vida digna, nos termos do Art. 82 do ADCT da Constituição Federal, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Parágrafo Único – Todas as ações e/ou projetos/programas desenvolvidos na área de ação e desenvolvimento social já implementados e/ou constantes de propostas futuras, bem como os recursos a eles destinados, farão parte integrante do FNCP (Fundo Nacional de Combate à Pobreza). Art. 3º - Os recursos a serem utilizados para financiamento do Fundo de que trata esta lei, serão os constantes nos §§ 1º e 2º do ADCT da CRFB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 31/2000. Art. 4º - A implementação desta Lei será feita do primeiro dia do ano de 2003, com recursos inclusos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal para esta finalidade. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de junho de 2002 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé