| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2709 / 2002 |
| Date | 2002-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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__________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.709/ 2002 “DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Muriaé. Art. 2° - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art.136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art.3° - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art.139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPITULO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4° - O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Prefeito. § 1 °- Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. § 2° -O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. § 3° -Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art.5° - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. § 1° - O Regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas. § 2º -Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. __________________________________________________________________________________ CAPÍTULO III DA VACÃNCIA Art. 6º -A vacância da função decorrerá de: I - renúncia; II -posse em cargo, emprego ou função pública remunerada; III -falecimento; IV- destituição. Art. 7º -Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I -vacância de função II- férias do titular III -licença ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo Único -O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 8º -O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração o valor correspondente a 3 (três) salários mínimo nacional. § 1º -O Conselheiro tutelar perderá: I -a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço. II -a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores há trinta minutos. Art. 9º -Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art.10° -As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não- excedentes à décima parte da remuneração ou do provento, em valores atualizados. Parágrafo Único -O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na divida ativa. __________________________________________________________________________________ CAPITULO V DAS VANTAGENS Art.11 -Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I -gratificação natalina; II -adicional de férias. Art. 12 -A gratificação natalina correspondente a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 1º - A gratificação será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º -O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento. § 4º -A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 13 -Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. CAPITULO VI DAS FÉRIAS Art.14 -O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo Único -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS Art. 15 -Conceder-se-á ao Conselheiro licença: I -por motivo de doença em pessoa da família; II -para o serviço militar; III -para concorrer a cargo eletivo; IV -para gestação V -em razão de paternidade; __________________________________________________________________________________ VI -para tratamento de saúde; VII -por acidente em serviço; Parágrafo Único -É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, N, V, VI, VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art.16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município, e a licença será concedida sem pagamento da remuneração no período. § 1º -A licença será concedida sem pagamento da remuneração. Art.17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art.18 -O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 19 -A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo de sua remuneração no período. Art. 20 -A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento, sem prejuízo de sua remuneração no período. Art. 21 -Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1º -Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que relacione com o exercício das suas atribuições. § 2º -Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I -decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas. atribuições; II -sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III -sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalho do trabalho. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 22 -O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: I -casamento; II -falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. __________________________________________________________________________________ CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 23 -O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1º -sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. § 2º -A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. Art.24 - Além das ausências previstas no art. 22 serão considerados de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I -férias; II -licença; a) -gestação e em razão de paternidade b) -para tratamento da própria saúde até seis meses; c) -por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO X DOS DEVERES Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar: I -exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II -ser leal às instituições III -observar as normas legais e regulamentos; IV -atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V -zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI -manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII -guardar, quando necessário, sigilo sobre assunto de que tomar conhecimento; VIII -ser assíduo e pontual; IX -tratar com urbanidade as pessoas; CAPÍTULO XI DAS PROIBIÇÕES __________________________________________________________________________________ Art. 26- Ao conselheiro tutelar é proibido: I -ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço. II -recusar fé a documento público; III -opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV -acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade. V -valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI -receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII -proceder de forma desidiosa; VIII -exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício e com o horário de trabalho; IX -exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X -fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. XI -aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO XII DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada. Art. 28 -O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 29 -São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares; I -advertência; II -suspensão III -destituição da função __________________________________________________________________________________ Art. 30 -Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 31 -A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, 11 e XI do art.26 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentado ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 32 -A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 33 -O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I -prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II -deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, saIvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III -não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV -incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V -ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VI -posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII -transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX. e X do art.26. Art. 34 -O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 35 -O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselho tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 36 -As sindicância , que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar. I -o arquivamento; II -a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III - a instauração de processo disciplinar. __________________________________________________________________________________ Art. 37 -Como medida cautelar e afim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38 -Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrários aos disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único -Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares, bem como proceder à avaliação de seu desempenho. Art. 39 -O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias. Art. 40 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 -Revogam-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de outubro de 2002. DR. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé