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norma nº 2709/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2709 / 2002
Date 2002-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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LEI Nº 2.709/ 2002
“DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ” 
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1º - Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do 
Município de Muriaé. 
 Art. 2° - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art.136 da 
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 Art.3° - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante 
procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art.139 da Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
 Art. 4° - O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Prefeito. 
 § 1 °- Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual 
constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. 
 § 2° -O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que 
julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão 
eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. 
 § 3° -Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o 
conselheiro deverá declarar seus bens. 
 Art.5° - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. 
 § 1° - O Regulamento definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que 
estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 8 (oito) horas. 
 § 2º -Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o 
conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está 
sujeito. 
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CAPÍTULO III
DA VACÃNCIA
 Art. 6º -A vacância da função decorrerá de: 
 I - renúncia;
 II -posse em cargo, emprego ou função pública remunerada; 
 III -falecimento; 
 IV- destituição.
 Art. 7º -Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 
 I -vacância de função 
 II- férias do titular
 III -licença ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. 
 Parágrafo Único -O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, 
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular. 
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
 Art. 8º -O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como 
remuneração o valor correspondente a 3 (três) salários mínimo nacional. 
 § 1º -O Conselheiro tutelar perderá:
 I -a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço. 
 II -a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores há trinta minutos. 
 Art. 9º -Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante 
autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. 
 Art.10° -As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não- excedentes à décima parte da remuneração ou do provento, em valores atualizados. 
 Parágrafo Único -O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se 
desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na divida 
ativa. 
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CAPITULO V
DAS VANTAGENS
 Art.11 -Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes
vantagens: 
 I -gratificação natalina; 
 II -adicional de férias. 
 Art. 12 -A gratificação natalina correspondente a um duodécimo da remuneração do 
conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. 
 § 1º - A gratificação será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano. 
 § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 
 § 3º -O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação 
natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do 
afastamento. 
 § 4º -A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
 Art. 13 -Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um 
terço da remuneração do mês de gozo das férias. 
CAPITULO VI
DAS FÉRIAS
 Art.14 -O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada período de 
doze meses de efetivo exercício da função. 
 Parágrafo Único -É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
 Art. 15 -Conceder-se-á ao Conselheiro licença: 
 I -por motivo de doença em pessoa da família; 
 II -para o serviço militar; 
 III -para concorrer a cargo eletivo; 
 IV -para gestação 
 V -em razão de paternidade; 
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 VI -para tratamento de saúde; 
 VII -por acidente em serviço; 
 Parágrafo Único -É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período 
de licença prevista nos incisos I, N, V, VI, VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição 
da função. 
 Art.16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, 
cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço 
social do Município, e a licença será concedida sem pagamento da remuneração no período. 
 § 1º -A licença será concedida sem pagamento da remuneração. 
 Art.17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma 
e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. 
 Art.18 -O Conselheiro terá direito à licença, sem remuneração durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo 
quinto) dia seguinte ao pleito. 
 Art. 19 -A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de 
licença, a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo de sua remuneração no período. 
 Art. 20 -A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo 
prazo de cinco dias, contados do nascimento, sem prejuízo de sua remuneração no período. 
 Art. 21 -Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em 
serviço com base em perícia médica. 
 § 1º -Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo conselheiro e que relacione com o exercício das suas atribuições. 
 § 2º -Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
 I -decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas. 
atribuições; 
 II -sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; 
 III -sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalho do trabalho. 
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
 Art. 22 -O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias 
consecutivos, em razão de: 
 I -casamento; 
 II -falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. 
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CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
 Art. 23 -O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
 § 1º -sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de 
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. 
 § 2º -A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 
365 dias. 
 Art.24 - Além das ausências previstas no art. 22 serão considerados de efetivo exercício o 
afastamento em virtude de: 
 I -férias; 
 II -licença; 
 a) -gestação e em razão de paternidade 
 b) -para tratamento da própria saúde até seis meses; 
 c) -por motivo de acidente em serviço. 
CAPÍTULO X
DOS DEVERES
 Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar: 
 I -exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
 II -ser leal às instituições 
 III -observar as normas legais e regulamentos; 
 IV -atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
 V -zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
 VI -manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
 VII -guardar, quando necessário, sigilo sobre assunto de que tomar conhecimento; 
 VIII -ser assíduo e pontual; 
 IX -tratar com urbanidade as pessoas; 
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
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 Art. 26- Ao conselheiro tutelar é proibido: 
 I -ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do 
serviço. 
 II -recusar fé a documento público; 
 III -opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
 IV -acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade. 
 V -valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
 VI -receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
 VII -proceder de forma desidiosa; 
 VIII -exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício e com o 
horário de trabalho; 
 IX -exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
 X -fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. 
 XI -aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que 
faça parte.
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
 Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou 
outra função pública remunerada. 
 Art. 28 -O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
da sua função. 
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
 Art. 29 -São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares; 
 I -advertência; 
 II -suspensão 
 III -destituição da função 
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 Art. 30 -Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza da infração cometida, 
os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da 
função, as agravantes e as atenuantes. 
 Art. 31 -A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante dos incisos I, 11 e XI do art.26 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentado ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
 Art. 32 -A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo 
que durar. 
 Art. 33 -O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: 
 I -prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; 
 II -deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 
(duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, saIvo justificativa aceita 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 III -não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas no mesmo ano; 
 IV -incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; 
 V -ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VI -posse em 
cargo, emprego ou outra função pública remunerados; 
 VII -transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX. e X do art.26. 
 Art. 34 -O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar. 
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Art. 35 -O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
tiver ciência de irregularidade nos conselho tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para 
sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao 
acusado ampla defesa. 
 Art. 36 -As sindicância , que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar. 
 I -o arquivamento; 
 II -a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; 
 III - a instauração de processo disciplinar. 
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 Art. 37 -Como medida cautelar e afim de que o conselheiro não venha interferir na 
apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício 
da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. 
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 Art. 38 -Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrários aos 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições 
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de 
petição e ao processo administrativo disciplinar. 
 Parágrafo Único -Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social coordenar e 
executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares, bem como proceder à 
avaliação de seu desempenho. 
 Art. 39 -O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias. 
 Art. 40 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 41 -Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de outubro de 2002.
DR. ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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