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norma nº 2727/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2727 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 2.727 / 2002
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé
 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
 Art. 1º - Fica instituída no Município de Muriaé a Contribuição para 
Custeio da Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição 
Federal, a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica localizados nas 
áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
 § 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se custeio o somatório dos 
gastos destinados à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, expansão e melhoramento da rede de iluminação 
pública.
 § 2º - Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados 
neste Município, servidos por iluminação pública.
 § 3º - Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que 
trata esta lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e 
exclusivamente nas atividades de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
 § 4º - O Prefeito Municipal fará publicar no início de cada exercício 
financeiro o montante a ser despendido em projetos e atividades integrantes do 
Programa de Iluminação Pública, o número de contribuintes e o valor da 
contribuição mensal.
 Art. 2º - Observado o disposto no art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a cada 
contribuinte a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, 
mensalmente, calculada conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 § 1º - A revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei 
será efetuada anualmente, por Decreto do Poder Executivo publicado até o 
último dia útil de cada exercício para vigência no exercício seguinte, mediante a 
aplicação da variação acumulada no INPC/IBGE no período anual anterior, sem 
que esta revisão possa ser considerada como majoração no tributo instituído 
nesta Lei;
 § 2º - Caso o Poder Executivo pretenda majorar o tributo instituído 
nesta Lei em percentual superior ao previsto no § 1º deste artigo somente 
poderá fazê-lo mediante lei específica, aprovada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em 2 (duas) votações, com um intervalo mínimo de 5 
(cinco) dias entre as duas votações, e observada sempre a exigibilidade no 
exercício seguinte ao exercício em que for publicada a lei que aprovar a 
majoração do tributo;
 § 3º - Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de 
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida 
mensalmente poderá passar a ser atualizada na periodicidade permitida pela 
norma federal, obedecidas a forma legislativa estabelecida no § 1º deste artigo, 
com a vigência do valor revisto somente após 30 (trinta) dias da publicação do 
Decreto, e sendo vedada a revisão dos valores em períodos inferiores a 3 (três) 
meses entre uma revisão e outra.
 Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a 
empresa concessionária da distribuição de energia elétrica para:
 I – obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de 
que trata esta lei;
 II – efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de 
energia elétrica;
§ 1º - O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, 
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, 
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento 
da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração 
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter 
o Município com a concessionária. 
§ 2º – Os encargos financeiros decorrentes da mora no pagamento da 
conta de energia elétrica que a empresa concessionária cobrar de seus 
consumidores será também cobrado dos contribuintes da COSIP, na mesma 
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proporção, e deverá ser repassado ao Município no mesmo prazo fixado pelo § 
1º deste artigo.
 Art. 4º - O lançamento da COSIP devida pelos proprietários, titulares do 
domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, será feito diretamente 
pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU, no valor equivalente a 12 
(doze) vezes ao valor fixado para consumo até 200 (duzentos) quilowatts na 
categoria comercial, considerado o valor fixado para o mês de lançamento do 
IPTU.
Art. 5º - A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição 
de que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública deverá:
I – comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição 
arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
 II – informar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades 
por ela executados;
 III – evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da 
contribuição e os encargos da movimentação financeira;
IV – depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em 
conta vinculada mantida pelo Município.
§ 1º - As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo 
Sistema de Controle Interno do Município que publicará, mensalmente, 
balancete evidenciando o montante arrecadado e o total despendido em cada 
projeto e atividade integrante do programa de Iluminação Pública.
§ 2º - A contabilidade do Poder Executivo manterá escrituração própria, 
mediante segregação de contas específicas, a fim de gerar as informações 
necessárias ao controle da gestão do programa de que trata esta lei. 
Art. 6º - É vedada a compensação financeira de despesas com o 
fornecimento de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos 
e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública.
Art. 7º - Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata 
esta lei não seja suficiente para fazer face às despesas mensais com o Programa 
de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a 
exigência do tributo instituído nesta Lei somente a partir do 1º (primeiro) dia do 
exercício seguinte ao exercício da publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de dezembro de 2002
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
ANEXO ÚNICO
TABELA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Consumo até
Kws
Taxa
(R$)
Residencial 30 Isento
60 0,57
100 2,97
200 6,20
350 9,33
500 12,55
9.999.999 15,76
Industrial 30 0,57
60 1,36
100 2,97
200 6,20
350 9,33
500 12,55
9.999.999 15,76
Comercial 30 0,57
60 1,36
100 2,97
200 6,20
350 9,33
500 12,55
9.999.999 15,76
I – As empresas, da Classe Industrial, com até 10 (dez) 
funcionários passam a ter 10 % (dez por cento) de desconto; 
II – As empresas, da Classe Industrial, com 11 (onze) a 30 (trinta)
funcionários passam a ter 20 % (vinte por cento) de desconto;
III – As empresas, da Classe Industrial, com mais de 31 (trinta e 
um) funcionários passam a ter 35 % (trinta e cinco por cento) de desconto.

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