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norma nº 2497/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2497 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaAUTORIZA DIVISÃO DO IPTU EM 12 PARCELAS
native_id2354

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 LEI Nº. 2.497/2001.
“AUTORIZA A DIVISÃO DO IPTU EM ATÉ 12 (DOZE) 
PARCELAS IGUAIS MENSAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, seu Presidente 
decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica o Município de Muriaé, por seu Poder Executivo, 
autorizado a dividir o valor do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano em 
até 12 (doze) parcelas mensais iguais.
 Parágrafo Único – A cobrança do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial urbano- em parcelas, a partir do exercício de 2003, somente poderá 
ser efetuada após aprovação de uma nova Planta de Valores do IPTU, devendo o 
Poder Executivo iniciar os trabalhos em 2001.
 Art. 2º - Fica o Poder Executivo de Muriaé, autorizado a parcelar 
em até 36 (trinta e seis) meses a dívida ativa do município.
 Art. 3º - Fica concedida anistia das multas e juros sobre a dívida 
ativa do município, desde que o devedor requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, o 
pagamento integral de seu débito, ou, no mesmo prazo, requeira o seu 
parcelamento.
 Parágrafo Único – Não cumprindo o pagamento na forma do 
“caput” cessará os benefícios a ele cedidos.
 Art. 4º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no 
prazo de 90 (noventa) dias.
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 MANDO PORTANTO A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM 
O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, 
QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO 
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Câmara Municipal de Muriaé
Gabinete da Presidência, 06 de junho de 2001.
TELMO BRAGA
Presidente da Câmara

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