| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2497 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | AUTORIZA DIVISÃO DO IPTU EM 12 PARCELAS |
| native_id | 2354 |
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LEI Nº. 2.497/2001. “AUTORIZA A DIVISÃO DO IPTU EM ATÉ 12 (DOZE) PARCELAS IGUAIS MENSAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, seu Presidente decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé, por seu Poder Executivo, autorizado a dividir o valor do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano em até 12 (doze) parcelas mensais iguais. Parágrafo Único – A cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial urbano- em parcelas, a partir do exercício de 2003, somente poderá ser efetuada após aprovação de uma nova Planta de Valores do IPTU, devendo o Poder Executivo iniciar os trabalhos em 2001. Art. 2º - Fica o Poder Executivo de Muriaé, autorizado a parcelar em até 36 (trinta e seis) meses a dívida ativa do município. Art. 3º - Fica concedida anistia das multas e juros sobre a dívida ativa do município, desde que o devedor requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento integral de seu débito, ou, no mesmo prazo, requeira o seu parcelamento. Parágrafo Único – Não cumprindo o pagamento na forma do “caput” cessará os benefícios a ele cedidos. Art. 4º - Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Câmara Municipal de Muriaé Gabinete da Presidência, 06 de junho de 2001. TELMO BRAGA Presidente da Câmara