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norma nº 2498/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2498 / 2001
Date 2001-05-08
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
native_id2355

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
LEI Nº. 2.498 / 2001
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 - Fica criado, por força desta Lei, no âmbito do Município de Muriaé, 
o Conselho de Alimentação Escolar – CAE. 
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão deliberativo, 
fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte 
composição: 
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
Poder; 
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; 
III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão 
de classe; 
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local; 
Parágrafo Primeiro – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada.
Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho será eleito pelos membros, 
com mandato para 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. 
Parágrafo Terceiro – Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. 
Parágrafo Quarto – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante, e não será remunerado. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
Art. 3º - Compete ao CAE: 
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE 
Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até 
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da 
Medida Provisória nº 2100-31 de 24 de abril de 2001, ou suas posteriores 
reedições ou conversão em Lei.
Art. 4º - Poderá o CAE celebrar convênios ou acordos nos moldes do artigo 5º 
da Medida Provisória nº 2100-31/2001, desde que o convênio ou acordo seja 
aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 5º - Os membros do CAE serão nomeados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, após as indicações de cada segmento representado, renovando￾se o ato de nomeação a cada eleição ou vacância de cargo.
 
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 
Municipal nº 1862 de 20 de junho de 2000. 
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades 
a quem a execução e cumprimento desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 08 de maio de 2.001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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