| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2498 / 2001 |
| Date | 2001-05-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 LEI Nº. 2.498 / 2001 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica criado, por força desta Lei, no âmbito do Município de Muriaé, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE. Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local; Parágrafo Primeiro – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho será eleito pelos membros, com mandato para 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Parágrafo Terceiro – Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Parágrafo Quarto – O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 Art. 3º - Compete ao CAE: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 2100-31 de 24 de abril de 2001, ou suas posteriores reedições ou conversão em Lei. Art. 4º - Poderá o CAE celebrar convênios ou acordos nos moldes do artigo 5º da Medida Provisória nº 2100-31/2001, desde que o convênio ou acordo seja aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 5º - Os membros do CAE serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após as indicações de cada segmento representado, renovandose o ato de nomeação a cada eleição ou vacância de cargo. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1862 de 20 de junho de 2000. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a execução e cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de maio de 2.001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé