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norma nº 2499/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2499 / 2001
Date 2001-05-08
EmentaCRIA O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA/BOLSA ESCOLA
native_id2356

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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
LEI Nº 2.499 / 2001
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA 
DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES 
SÓCIO – EDUCATIVAS / BOLSA ESCOLA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o 
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as 
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais que 
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e 
quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por 
cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme 
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
economia pela contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, 
em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se 
dará a participação financeira da União; 
III- para determinação da renda familiar per capita, a soma 
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da 
família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per 
capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de 
ensino fundamental, por meio de ações sócio – educativas de apoio aos 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais 
em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento 
dos objetivos do programa.
§ 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar 
a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação –
“Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e 
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação 
desempenhar as funções de responsabilidade do município em 
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado 
à educação – “Bolsa – Escola”.
 Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as 
seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma 
do § 1º do artigo 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder 
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da 
execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa – Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 
(nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação 
das seguintes entidades:
I – 1 (um) representante do Poder Legislativo; 
II - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV – 1(um) representante da Pastoral da Criança;
V – 1 (um) representante da Superintendência Regional de 
Ensino;
VI – 4 membros de livre nomeação, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social; 
c) 1 (um) representante do Colegiado das Escolas; 
d) 1 (um) representante das direções de Escola Municipal.
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste 
artigo não será remunerada.
§ 3ª - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas 
competências.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá complementar o 
valor do benefício estabelecido no artigo 4º da lei Federal nº 10.219, de 
11 de abril de 2001, nos termos do artigo 12 da referida Lei, desde que 
sejam adotados os critérios complementares estabelecidos pela Lei 
Municipal nº 2.194/98 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se 
em vigor a Lei Municipal nº 2.194, de 06 de abril de 1998, exceto naquilo 
que for expressamente conflitante, considerando-se a referida Lei como 
complementar para os fins do artigo 5º desta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MANDO, PORTANTO, a todas as 
autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 08 de maio de 2001
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
REDAÇÃO FINAL CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 
2.550/2001

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