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norma nº 2508/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2508 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
LEI Nº 2.508 / 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Muriaé- COMSEP, com atuação no âmbito deste Município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Muriaé, também reconhecido pela sigla COMSEP, está subordinado diretamente ao 
Prefeito Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Muriaé, 
composto paritariamente de representantes indicados pelo poder público e pela 
sociedade civil, terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 01 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
IV – 01 (um) representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
V – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de 
Muriaé;
VI – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Muriaé; 
VII – 01 (um) representante dos Clubes de Serviços Lions e Rotary;
VIII – 01 (um) representante das Lojas Maçônicas;
IX – 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros de 
Muriaé.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos 
seus impedimentos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º desta lei.
§ 2º - Os membros do COMSEP e seus suplentes serão nomeados por ato 
do Prefeito Municipal para mandato de dois (02) anos, permitida uma única 
recondução, por igual período.
§ 3º - O Conselho será presidido por um de sues integrantes, eleito entre 
seus membros, para mandato de um (01) ano, permitida a recondução por igual 
período.
§ 4º - Os membros do COMSEP não serão remuneras, e suas funções são 
consideradas de caráter relevante.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo fornecer a estrutura para os 
trabalhos de secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções 
comissionadas para essas atribuições.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
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Art. 4º - Compete ao COMSEP:
I – analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de 
segurança pública;
II – zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e 
para o combate à criminalidade;
III – fiscalizar, acompanhar e avaliar a gestão de recursos e o desempenho 
dos programas e projetos aprovados e financiados pelo Fundo Municipal de Segurança 
Pública;
IV – recomendar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida 
quanto à correta utilização de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública por 
parte das entidades beneficiárias;
V – propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os 
órgãos governamentais e não-governamentais na área de segurança pública;
VI – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situação relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do 
Município;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, na prazo de trinta (30) 
dias, a contar de sua instalação;
VIII – dar posse a novos conselheiros;
IX – articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais 
ou estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com 
vistas à superação de problemas de segurança pública no Município;
X – exercer outras atribuições correlatas, definidas em lei ou no seu 
Regimento Interno.
Parágrafo Único – O COMSEP, em audiência pública, amplamente 
divulgada nos meios de comunicação, promoverá semestralmente debate com a 
população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na área e receber 
sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 5º - Serão encaminhadas ao COMSEP, para exame preliminar e 
parecer, as minutas de convênios ou contratos a serem celebrados entre o Poder 
Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, 
que tenham como objeto ações na área de segurança pública.
Parágrafo Único – Incluem-se neste artigo os convênios celebrados entre 
o Município e as Policiais Militar e Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - O COMSEP reunir-se-á em sessão ordinária um vez a cada três 
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela 
maioria de seus membros.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
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Parágrafo Único – Perderá o mandato o membro do COMSEP que faltar, 
sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois 
(02O anos, assumindo, neste caso, o seu suplente para completar o mandato original.
Art. 7º - O COMSEP reúne com a presença da maioria de seus membros 
e delibera pela maioria dos presentes.
Parágrafo Único – A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar￾se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém.
Muriaé, 20 de julho de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé 
Projeto de Lei de autoria do Vereador Genir Carneiro da Rocha

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