| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2001 |
| Date | 2001-06-15 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ LEI Nº 2.509/2001 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Muriaé-FUMSEP, entidade contábil sem personalidade jurídica, destinado a financiar ações e projetos que visem a adeqüação, a modernização e a aquisição de equipamentos de uso constante para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividade de segurança pública. § 1º - Os recursos do FUMSEP também poderão ser utilizados em projetos de órgãos ou entidades públicas municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais, na área de segurança pública. § 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, mediante convênio, a entidades privadas, sem fins lucrativos, ou a organizações não governamentais com atuação no Município há mais de dois (02) anos e que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção de violência e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco. § 3º - É vedado, em todos os casos, o repasse de recursos do FUMSEP para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação, de remuneração de servidores públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas. Art. 2º - São beneficiários do FUMSEP: I – a Guarda Municipal; II – órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênio, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1º; III – organizações não governamentais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º. Parágrafo Único – É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação. Art. 3º - São recursos do FUMSEP: I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, II – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; III – recursos oriundos de repasses pelo Fundo Estadual de Segurança Pública; IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; V – receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; VI – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ Art. 4º - Integram o grupo coordenador do FUMSEP: I – 01 (um) representante do Poder Executivo; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo; III – 01 (um) representante indicado pelo Polícia Civil de Minas Gerais; IV – 01 (um) representante indicado pela Polícia Militar de Minas Gerais; V – 01 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé; VI – 01 (um) representante das lojas maçônicas; VII – 01 (um) representante da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil VIII – 01 (um) representante das Associações de Moradores dos Bairros de Muriaé. Parágrafo Único – Os membros do grupo coordenador não serão remunerados de forma alguma em decorrência de sua participação nas atividades do FUMSEP. Art. 5º - Compete ao grupo coordenador do FUMSEP elaborar a política geral de aplicação de recursos e: I – aprovar o plano de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades; II – elaborar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo; III – acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos; IV – elaborar a proposta orçamentária do FUMSEP; V – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo; VI – recomendar ao gestor a readeqüação ou a extinção do Fundo, quando necessário. Art. 6º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública de Muriaé. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FUMSEP, antes de sua aplicação; II – organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade orçamentária beneficiada com recursos do Fundo, em articulação com o agente financeiro. Art. 8º - O agente financeiro será definido pelo grupo coordenador do FUMSEP, obedecidos os requisitos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 9º - São obrigações do agente financeiro, a serem obrigatoriamente incluídas no seu contrato: I – aplicar os recursos do FUMSEP segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente; II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ III – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição; IV – comunicar ao órgão gestor, no prazo de cinco (05) dias úteis, a efetuação de depósitos a crédito do FUMSEP, com especificação de origem. Parágrafo Único – A remuneração do agente financeiro não pdoerá ser superior a 3% (três por cento) do montante de recursos movimentados. Art. 10 – As receitas e despesas do FUMSEP serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação. Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e serão atualizados mensalmente e colocados à disposição para consulta pública. Parágrafo Único – Os demonstrativos financeiros do FUMSEP serão imediatamente encaminhados ao COMSEP-Conselho Municipal de Segurança Pública de Muriaé. Art. 12 – O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado. Art. 13 – O FUMSEP somente poderá ser extinto mediante lei, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O patrimônio apurado em caso de extinção do FUMSEP e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da lei. Art. 14 – Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de julho de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé Projeto de Lei de autoria do Vereador Genir Carneiro da Rocha