br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 2509/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2509 / 2001
Date 2001-06-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA
native_id2366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
LEI Nº 2.509/2001
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Muriaé-FUMSEP, 
entidade contábil sem personalidade jurídica, destinado a financiar ações e projetos que 
visem a adeqüação, a modernização e a aquisição de equipamentos de uso constante 
para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividade de segurança pública.
§ 1º - Os recursos do FUMSEP também poderão ser utilizados em projetos de 
órgãos ou entidades públicas municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais, na 
área de segurança pública.
§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser destinados, 
mediante convênio, a entidades privadas, sem fins lucrativos, ou a organizações não 
governamentais com atuação no Município há mais de dois (02) anos e que tenham entre 
seus objetivos estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a 
prevenção de violência e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
§ 3º - É vedado, em todos os casos, o repasse de recursos do FUMSEP para a 
realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, 
adicionais ou qualquer forma de complementação, de remuneração de servidores 
públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou 
entidades públicas.
Art. 2º - São beneficiários do FUMSEP:
I – a Guarda Municipal;
II – órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênio, nos termos do 
parágrafo 1º, do art. 1º;
III – organizações não governamentais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º.
Parágrafo Único – É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEP a pessoas 
físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
Art. 3º - São recursos do FUMSEP:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município,
II – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III – recursos oriundos de repasses pelo Fundo Estadual de Segurança Pública;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados 
por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
V – receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, 
firmados com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;
VI – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos 
municipais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
Art. 4º - Integram o grupo coordenador do FUMSEP:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III – 01 (um) representante indicado pelo Polícia Civil de Minas Gerais;
IV – 01 (um) representante indicado pela Polícia Militar de Minas Gerais;
V – 01 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de 
Muriaé;
VI – 01 (um) representante das lojas maçônicas;
VII – 01 (um) representante da OAB-Ordem dos Advogados do Brasil 
VIII – 01 (um) representante das Associações de Moradores dos Bairros de Muriaé.
Parágrafo Único – Os membros do grupo coordenador não serão remunerados de 
forma alguma em decorrência de sua participação nas atividades do FUMSEP.
Art. 5º - Compete ao grupo coordenador do FUMSEP elaborar a política geral de 
aplicação de recursos e:
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades;
II – elaborar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo;
III – acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;
IV – elaborar a proposta orçamentária do FUMSEP;
V – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
VI – recomendar ao gestor a readeqüação ou a extinção do Fundo, quando 
necessário.
Art. 6º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão 
do Fundo Municipal de Segurança Pública de Muriaé. 
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do 
FUMSEP, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar sua 
execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da 
atividade orçamentária beneficiada com recursos do Fundo, em articulação com o agente 
financeiro.
Art. 8º - O agente financeiro será definido pelo grupo coordenador do FUMSEP, 
obedecidos os requisitos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 9º - São obrigações do agente financeiro, a serem obrigatoriamente incluídas 
no seu contrato:
I – aplicar os recursos do FUMSEP segundo as normas e os procedimentos 
definidos pelo órgão competente;
II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 CNPJ - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
III – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua 
disposição;
IV – comunicar ao órgão gestor, no prazo de cinco (05) dias úteis, a efetuação de 
depósitos a crédito do FUMSEP, com especificação de origem.
Parágrafo Único – A remuneração do agente financeiro não pdoerá ser superior a 
3% (três por cento) do montante de recursos movimentados.
Art. 10 – As receitas e despesas do FUMSEP serão discriminadas na Lei 
Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 11 – Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão ao disposto na 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às normas do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais e serão atualizados mensalmente e colocados à disposição para 
consulta pública.
Parágrafo Único – Os demonstrativos financeiros do FUMSEP serão 
imediatamente encaminhados ao COMSEP-Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Muriaé.
Art. 12 – O FUMSEP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 13 – O FUMSEP somente poderá ser extinto mediante lei, de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O patrimônio apurado em caso de extinção do FUMSEP e as 
receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na 
forma da lei.
Art. 14 – Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 
sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 15 de julho de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé 
 Projeto de Lei de autoria do Vereador Genir Carneiro da Rocha

open original →