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norma nº 2510/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2510 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaCRIA O PROGRAMA CASA DO EMPREENDEDOR
native_id2367

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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
LEI Nº 2.510 / 2001
“Cria o Programa Casa do Empreendedor, e dá 
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Muriaé, o Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, cuja 
finalidade é incentivar a adoção da formalidade e oferecer apoio técnico, 
contábil, jurídico e de gerenciamento à micro-empresas comerciais, industriais, 
artesanais, prestadoras de serviços, ou de produção rural, do Município de 
Muriaé.
§ 1º A coordenação de Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será reconhecido 
também pela sigla CAEMP. 
§ 3º O proprietário da empresa inscrita no CAEMP será chamado de 
Micro-Empresário Empreendedor.
Art. 2º Para se inscrever no programa criado por esta lei, o 
interessado deverá comprovar sua condição de se estabelecer como micro￾empresa, nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e de Ter, no 
mínimo, um funcionário registrado na forma da lei. 
Art. 3º A Administração Municipal, por intermédio de seus diversos 
órgãos, deverá oferecer, como incentivo, às micro-empresas, legalmente 
inscritas no Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, cursos periódicos de 
capacitação, assessoramento em busca de financiamento junto aos bancos e 
órgãos oficiais de crédito para aquisição de equipamentos, maquinários e 
capital de giro, orientação de estagiários em escolas técnicas devidamente 
reconhecidas, assessorias e acompanhamento para a criação de uma 
cooperativa de crédito, e outras atividades afins. 
Parágrafo Único: Nos termos do artigo primeiro desta lei será, ainda, 
oferecida às micro-empresas inscritas no CAEMP, assessoria contábil, jurídica
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
e de gerenciamento, pelo prazo de até um (01) ano, a partir da data de sua 
inscrição. 
 Art. 4º Ainda como incentivo, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder às micro-empresas inscritas no CAEMP, os seguintes 
incentivos fiscais:
I – redução de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano de 
atividade, e de 25% (vinte e cinco por cento9 NO SEGUNDO ANO, SOBRE O 
VALOR DA Taxa de Localização de Funcionamento. 
II – redução de 40% (quarenta por cento) nos dois primeiros anos de 
atividades, sobre o valor do seu ISSQN.
Art. 5º - Fica criado o Conselho Permanente de CAEMP, para 
acompanhamento ao Micro-Empresário Empreendedor, composto de cinco (05) 
membros, a saber: 
I – Um (01) representante do Poder Executivo; 
II – Um (01) representante do Poder Legislativo; 
III – Em (01) representante da ADMR: 
IV – Um (01) representante da CDL
V – Um (01) representante da associação dos Confeccionistas de 
Muriaé.
Art. 6º - Para o cumprimento do objetivo do Programa “CASA DO 
EMPREENDEDOR”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, sem 
ônus para o Município, convênios com órgãos ou entidades públicos e 
privados. 
Art. 7º - Será imediatamente excluído do CAEMP qualquer de seus 
inscritos que deixar de cumprir com sua finalidade operacional ou com suas 
obrigações fiscais e trabalhistas. 
Parágrafo Único – Uma vez excluída, a micro-empresa perde todas as 
vantagens e incentivos previstas nesta lei. 
Art. 8º Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir, por decreto, um crédito especial no valor de R$2.000,00 
(dois mil reais)
Art. 9º Esta lei deverá ser regulamentada, por ato do prefeito 
Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as 
autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de julho de 2001
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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