| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2510 / 2001 |
| Date | 2001-07-10 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA CASA DO EMPREENDEDOR |
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_________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 LEI Nº 2.510 / 2001 “Cria o Programa Casa do Empreendedor, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, o Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, cuja finalidade é incentivar a adoção da formalidade e oferecer apoio técnico, contábil, jurídico e de gerenciamento à micro-empresas comerciais, industriais, artesanais, prestadoras de serviços, ou de produção rural, do Município de Muriaé. § 1º A coordenação de Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração. § 2º O Programa “CASA DO EMPREENDEDOR” será reconhecido também pela sigla CAEMP. § 3º O proprietário da empresa inscrita no CAEMP será chamado de Micro-Empresário Empreendedor. Art. 2º Para se inscrever no programa criado por esta lei, o interessado deverá comprovar sua condição de se estabelecer como microempresa, nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e de Ter, no mínimo, um funcionário registrado na forma da lei. Art. 3º A Administração Municipal, por intermédio de seus diversos órgãos, deverá oferecer, como incentivo, às micro-empresas, legalmente inscritas no Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, cursos periódicos de capacitação, assessoramento em busca de financiamento junto aos bancos e órgãos oficiais de crédito para aquisição de equipamentos, maquinários e capital de giro, orientação de estagiários em escolas técnicas devidamente reconhecidas, assessorias e acompanhamento para a criação de uma cooperativa de crédito, e outras atividades afins. Parágrafo Único: Nos termos do artigo primeiro desta lei será, ainda, oferecida às micro-empresas inscritas no CAEMP, assessoria contábil, jurídica _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 e de gerenciamento, pelo prazo de até um (01) ano, a partir da data de sua inscrição. Art. 4º Ainda como incentivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às micro-empresas inscritas no CAEMP, os seguintes incentivos fiscais: I – redução de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano de atividade, e de 25% (vinte e cinco por cento9 NO SEGUNDO ANO, SOBRE O VALOR DA Taxa de Localização de Funcionamento. II – redução de 40% (quarenta por cento) nos dois primeiros anos de atividades, sobre o valor do seu ISSQN. Art. 5º - Fica criado o Conselho Permanente de CAEMP, para acompanhamento ao Micro-Empresário Empreendedor, composto de cinco (05) membros, a saber: I – Um (01) representante do Poder Executivo; II – Um (01) representante do Poder Legislativo; III – Em (01) representante da ADMR: IV – Um (01) representante da CDL V – Um (01) representante da associação dos Confeccionistas de Muriaé. Art. 6º - Para o cumprimento do objetivo do Programa “CASA DO EMPREENDEDOR”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, sem ônus para o Município, convênios com órgãos ou entidades públicos e privados. Art. 7º - Será imediatamente excluído do CAEMP qualquer de seus inscritos que deixar de cumprir com sua finalidade operacional ou com suas obrigações fiscais e trabalhistas. Parágrafo Único – Uma vez excluída, a micro-empresa perde todas as vantagens e incentivos previstas nesta lei. Art. 8º Para as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, um crédito especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) Art. 9º Esta lei deverá ser regulamentada, por ato do prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de julho de 2001 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé