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norma nº 4497/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4497 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS MÉDICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id238

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4497 / 2013
“Institui a gratificação salarial aos Médicos da
Secretaria Municipal da Saúde do Município de Muriaé —
MG e da outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação salarial aos médicos do PSF — Programa
Saúde da Família do Governo Federal, no âmbito do Município de Muriaé, para aqueles
profissionais que cumprirem a meta pactuada com a gestão municipal.
Art. 2º — A gratificação salarial instituída no art. 1º desta Lei é exclusiva aos
Médicos do PSF — Programa Saúde da Família.
Art. 3º — Fica a gratificação salarial instituída no art. 1º desta Lei fixada em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mês, de acordo com o cumprimento da meta do
setor vinculado.
Art. 4º — A gratificação salarial contitui-se de parcela autônoma sobre a qual é
vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens, não sendo
incorporável aos vencimentos e proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício
previdenciário.
Parágrafo único: É vedada a utilização da gratificação salarial como base de
cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens, exceto gratificação de férias e
décimo terceiro salário.
Art. 5º — A produtividade deverá ser executada no horário normal de trabalho, não
sendo computada em jornada excedente (horas extras).
Art. 6º - Fica assegurada a percepção da gratificação salarial aos médicos do PSF
que cumprirem integralmente as metas pactuadas com a gestão municipal, a seguir
mencionadas:
| — atender a, no mínimo, 505 consultas mensais, com resolutividade de 85% das
mesmas (consultas realizadas no período de 126 horas = 71,7% da carga horária mensal)
Il — proceder a, no mínimo, 20 (vinte) visitas domiciliares mensais (no período de 20
horas = 11,3% da carga horária mensal)
HI - participar das reuniões de equipe de educação continuada PEP (Programa de
Educação Permanente = 17% da carga horária mensal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
81º — Não serão computados como consultas realizadas a simples troca de
receituário médico ou encaminhamento de exames.
82º — Entende-se por resolutividade o atendimento capaz de solucionar as
demandas do paciente dentro da própria UBS — Unidade Básica de Saúde, podendo,
entretanto, ser procedido ao encaminhamento de 15% dos pacientes aos serviços
médicos especializados, quando houver necessidade.
Art. 7º — Caso o profissional não atinja integralmente a meta não receberá a
gratificação prevista no Art. 3º desta lei.
Art. 8º - Os critérios de produtividade estabelecidos nesta lei, devem ser cumpridos
na sua carga horária contratual, não sendo considerada para análise do atingimento da
meta a realização de horas extras.
Art. 9º — Em razão de parte da carga horária dos profissionais médicos do PSF, ser
exercida fora da Unidade Básica de Saúde, o seu ponto será aferido manualmente.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 11 de junho de 2013.
/
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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