| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4497 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO SALARIAL AOS MÉDICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4497 / 2013 “Institui a gratificação salarial aos Médicos da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Muriaé — MG e da outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a gratificação salarial aos médicos do PSF — Programa Saúde da Família do Governo Federal, no âmbito do Município de Muriaé, para aqueles profissionais que cumprirem a meta pactuada com a gestão municipal. Art. 2º — A gratificação salarial instituída no art. 1º desta Lei é exclusiva aos Médicos do PSF — Programa Saúde da Família. Art. 3º — Fica a gratificação salarial instituída no art. 1º desta Lei fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mês, de acordo com o cumprimento da meta do setor vinculado. Art. 4º — A gratificação salarial contitui-se de parcela autônoma sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário. Parágrafo único: É vedada a utilização da gratificação salarial como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens, exceto gratificação de férias e décimo terceiro salário. Art. 5º — A produtividade deverá ser executada no horário normal de trabalho, não sendo computada em jornada excedente (horas extras). Art. 6º - Fica assegurada a percepção da gratificação salarial aos médicos do PSF que cumprirem integralmente as metas pactuadas com a gestão municipal, a seguir mencionadas: | — atender a, no mínimo, 505 consultas mensais, com resolutividade de 85% das mesmas (consultas realizadas no período de 126 horas = 71,7% da carga horária mensal) Il — proceder a, no mínimo, 20 (vinte) visitas domiciliares mensais (no período de 20 horas = 11,3% da carga horária mensal) HI - participar das reuniões de equipe de educação continuada PEP (Programa de Educação Permanente = 17% da carga horária mensal). PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 81º — Não serão computados como consultas realizadas a simples troca de receituário médico ou encaminhamento de exames. 82º — Entende-se por resolutividade o atendimento capaz de solucionar as demandas do paciente dentro da própria UBS — Unidade Básica de Saúde, podendo, entretanto, ser procedido ao encaminhamento de 15% dos pacientes aos serviços médicos especializados, quando houver necessidade. Art. 7º — Caso o profissional não atinja integralmente a meta não receberá a gratificação prevista no Art. 3º desta lei. Art. 8º - Os critérios de produtividade estabelecidos nesta lei, devem ser cumpridos na sua carga horária contratual, não sendo considerada para análise do atingimento da meta a realização de horas extras. Art. 9º — Em razão de parte da carga horária dos profissionais médicos do PSF, ser exercida fora da Unidade Básica de Saúde, o seu ponto será aferido manualmente. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de junho de 2013. / ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé