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norma nº 2540/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2540 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaINSTITUI O REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 2.540/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL MUNICIPAL – REFIM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Recuperação Fiscal Municipal 
– REFIM, destinado a promover a regularização de créditos municipais, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos de 
competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e 
um) de maio de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retirados.
§ 1º - O REFIM será administrado por uma Comissão de Servidores 
da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo os procedimentos adicionais 
necessários à execução do programa regulamentados através de Decreto 
Municipal.
§ 2º - A comissão será integrado pelo coordenador dos cadastros 
técnicos, coordenador de Setor Fiscal e por um Fiscal Tributário designados por 
Decreto Municipal.
Art. 2º - O ingresso do REFIM dar-se-á por opção da pessoa física 
ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do 
segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo 
anterior, sendo elaborado escalas por atividades econômicas (pessoas jurídica) e 
por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização de ingresso e da opção 
ao programa.
§ 2º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados 
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.
§ 3º - A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome 
da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou 
de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
observado a redução disposta no § 5º deste artigo.
I – O contribuinte poderá excluir do débito a ser consolidado 
qualquer pendência, inscrita ou não em divida ativa, sem prejuízo de seu direito 
de opção à este programa de recuperação fiscal quanto aos demais débitos 
existentes;
II – O contribuinte, tendo exercido opção ao programas quanto a 
alguns de seus débitos, poderá reincluir no programa os débitos excluídos na 
forma do inciso I deste parágrafo, desde que faça antes da sentença de 1ª 
instância sobre a matéria discutida e efetue pagamento das parcelas vencidas 
com os acréscimos de multa e juros no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do 
requerimento.
§ 4º - O débito consolidado na forma deste artigo:
I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros 
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, 
vedada a imposição de qualquer outros acréscimo;
II – Será pago, se pessoa jurídica, em parcelas mensais e sucessivas, 
vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela superior ou 
igual a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, possibilitando, o 
parcelamento em até 100 (cem) vezes;
III – Será pago, se pessoa física, em parcelas mensais e sucessivas, 
vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela de pelo 
menos 2% (dois por cento) do valor total do débito consolidado.
§ 5º - Os valores correspondentes a multa, de mora ou de oficio, e a 
juros moratórios, a titulo de incentivo ao REFIM (Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal), receberão as seguintes reduções globais:
I – Se pessoa jurídica:
a) Redução de 90% (noventa por cento) do valor sem afetar o valor 
do principal atualizado da divida para o pagamento em uma única parcela da 
divida existente, vencível 10 (dez) dias após a opção do contribuinte;
b) Redução de 80% (oitenta por cento) do valor, sem afetar o valor 
do principal atualizado da divida para o pagamento em no máximo 24 (vinte e 
quatro) parcelas, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) dias após a opção, e os 
demais sucessivamente;
c) Redução de 70% (setenta por cento) do valor sem afetar o valor 
do principal atualizado da divida para pagamento conforme normatizado no 
inciso II, § 4º do artigo 2º, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) dias após a opção, e 
os demais sucessivamente.
II – Se pessoa física:
a) Redução de 90% (noventa por cento) do valor sem afetar o valor 
do principal atualizado da divida para o pagamento em uma única parcela da 
divida existente, vencível 10 (dez) dias após a opção do contribuinte;
b) Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor sem afetar 
o valor do principal atualizado da devida para pagamento conforme 
normatizado no inciso III, § 4º do artigo 2º, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) 
dias após a opção e as demais sucessivamente.
Art. 3º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto 
a Fazenda Municipal, salvo os que foram excluídos na forma do inciso I do § 3º 
do art. 2º desta Lei;
II – Aceitação plena e intratável de todas as condições 
estabelecidas;
III – Pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem 
assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos 
posteriormente a 31 de maio de 2001, considerando-se regular o pagamento dos 
débitos a que se refere este inciso quando efetuado com os acréscimos legais no 
prazo da notificação específica para fins de exclusão do REFIM.
§ 1º - A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 
1º, facultando-se ap contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro 
parcelamento, efetuar uma nova opção pelo REFIM, do saldo remanescente 
(débito) até a data da opção.
Art. 4º - A pessoa jurídica optante pelo REFIM será dele excluída 
nas seguintes hipóteses, mediante ato da comissão:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos 
incisos I, II e III do caput do artigo anterior;
II – Inadimplência, por três meses consecutivos ou não, 
relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIM inclusive os 
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de maio de 2001;
III – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica e insolvência da pessoa física.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIM implicará exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da 
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo 
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for notificado o 
contribuinte, com a possibilidade do mesmo efetuar o pagamento do débito com 
os acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias contados desta notificação.
Art. 5º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares 
necessários à execução do REFIM especialmente em relação:
I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa 
jurídica do REFIM, bem assim às suas conseqüências;
II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 
(vinte reais), se pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) se pessoa jurídica.
§ 2º - Aplicar-se-ão aos débitos excluídos de multas disciplinares, 
especificados no art. 119 do Código Tributário Municipal, os mesmos 
percentuais de redução estipulados no § 5º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar normas 
que viabilizem o aumento da arrecadação da sonegação fiscal aos tributos 
municipais, através de políticas de orientação pública, e ações públicas, tais 
como: treinamento de recursos humanos e criação de programa de 
bônus/prêmios e valor monetário em votos fiscais de prestação de serviços, 
resgatando a cidadania e a relação social/fiscal.
Art. 7º - Os recursos provenientes do REFIM terão prioritariamente 
a seguinte destinação: 10% (dez por cento) para pagamento da divida fundada 
junto ao FAPESMUR; 10% (dez por cento) para pagamento da divida fundada 
junto ao FGTS; 15% (quinze por cento) para treinamento de recursos humanos 
(servidores municipais); 10% (dez por cento) para ações governamentais ligados 
ao PRODECOM, 10% (dez por cento) para reformas e aquisição de 
equipamentos para estabelecimentos escolares da rede municipal e o restante 
deverão ser disponibilizado nas demais ações públicas municipais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé (MG), 21 de agosto de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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