| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2540 / 2001 |
| Date | 2001-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2395 |
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LEI Nº. 2.540/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de maio de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retirados. § 1º - O REFIM será administrado por uma Comissão de Servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo os procedimentos adicionais necessários à execução do programa regulamentados através de Decreto Municipal. § 2º - A comissão será integrado pelo coordenador dos cadastros técnicos, coordenador de Setor Fiscal e por um Fiscal Tributário designados por Decreto Municipal. Art. 2º - O ingresso do REFIM dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior. § 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior, sendo elaborado escalas por atividades econômicas (pessoas jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização de ingresso e da opção ao programa. § 2º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM. § 3º - A consolidação abrange todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado a redução disposta no § 5º deste artigo. I – O contribuinte poderá excluir do débito a ser consolidado qualquer pendência, inscrita ou não em divida ativa, sem prejuízo de seu direito de opção à este programa de recuperação fiscal quanto aos demais débitos existentes; II – O contribuinte, tendo exercido opção ao programas quanto a alguns de seus débitos, poderá reincluir no programa os débitos excluídos na forma do inciso I deste parágrafo, desde que faça antes da sentença de 1ª instância sobre a matéria discutida e efetue pagamento das parcelas vencidas com os acréscimos de multa e juros no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento. § 4º - O débito consolidado na forma deste artigo: I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outros acréscimo; II – Será pago, se pessoa jurídica, em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela superior ou igual a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, possibilitando, o parcelamento em até 100 (cem) vezes; III – Será pago, se pessoa física, em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela de pelo menos 2% (dois por cento) do valor total do débito consolidado. § 5º - Os valores correspondentes a multa, de mora ou de oficio, e a juros moratórios, a titulo de incentivo ao REFIM (Programa de Recuperação Fiscal Municipal), receberão as seguintes reduções globais: I – Se pessoa jurídica: a) Redução de 90% (noventa por cento) do valor sem afetar o valor do principal atualizado da divida para o pagamento em uma única parcela da divida existente, vencível 10 (dez) dias após a opção do contribuinte; b) Redução de 80% (oitenta por cento) do valor, sem afetar o valor do principal atualizado da divida para o pagamento em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) dias após a opção, e os demais sucessivamente; c) Redução de 70% (setenta por cento) do valor sem afetar o valor do principal atualizado da divida para pagamento conforme normatizado no inciso II, § 4º do artigo 2º, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) dias após a opção, e os demais sucessivamente. II – Se pessoa física: a) Redução de 90% (noventa por cento) do valor sem afetar o valor do principal atualizado da divida para o pagamento em uma única parcela da divida existente, vencível 10 (dez) dias após a opção do contribuinte; b) Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor sem afetar o valor do principal atualizado da devida para pagamento conforme normatizado no inciso III, § 4º do artigo 2º, vencendo a 1ª (primeira) 10 (dez) dias após a opção e as demais sucessivamente. Art. 3º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto a Fazenda Municipal, salvo os que foram excluídos na forma do inciso I do § 3º do art. 2º desta Lei; II – Aceitação plena e intratável de todas as condições estabelecidas; III – Pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de maio de 2001, considerando-se regular o pagamento dos débitos a que se refere este inciso quando efetuado com os acréscimos legais no prazo da notificação específica para fins de exclusão do REFIM. § 1º - A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidas no art. 1º, facultando-se ap contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro parcelamento, efetuar uma nova opção pelo REFIM, do saldo remanescente (débito) até a data da opção. Art. 4º - A pessoa jurídica optante pelo REFIM será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da comissão: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do artigo anterior; II – Inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIM inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de maio de 2001; III – Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica e insolvência da pessoa física. § 1º - A exclusão do contribuinte do REFIM implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for notificado o contribuinte, com a possibilidade do mesmo efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias contados desta notificação. Art. 5º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessários à execução do REFIM especialmente em relação: I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIM, bem assim às suas conseqüências; II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), se pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) se pessoa jurídica. § 2º - Aplicar-se-ão aos débitos excluídos de multas disciplinares, especificados no art. 119 do Código Tributário Municipal, os mesmos percentuais de redução estipulados no § 5º do art. 2º desta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar normas que viabilizem o aumento da arrecadação da sonegação fiscal aos tributos municipais, através de políticas de orientação pública, e ações públicas, tais como: treinamento de recursos humanos e criação de programa de bônus/prêmios e valor monetário em votos fiscais de prestação de serviços, resgatando a cidadania e a relação social/fiscal. Art. 7º - Os recursos provenientes do REFIM terão prioritariamente a seguinte destinação: 10% (dez por cento) para pagamento da divida fundada junto ao FAPESMUR; 10% (dez por cento) para pagamento da divida fundada junto ao FGTS; 15% (quinze por cento) para treinamento de recursos humanos (servidores municipais); 10% (dez por cento) para ações governamentais ligados ao PRODECOM, 10% (dez por cento) para reformas e aquisição de equipamentos para estabelecimentos escolares da rede municipal e o restante deverão ser disponibilizado nas demais ações públicas municipais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 21 de agosto de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé