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norma nº 2541/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2541 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaALTERAM ARTS. 6º, 7º E 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - REVOGADA
native_id2396

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2541/2001
Considerando a necessidade de Disciplinar 
Tributos Municipais de forma indiscriminada de 
acordo com a Lei Complementar nº 101 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e considerando a 
necessidade de incentivar pagamento de Tributos 
Municipais.
 O Prefeito Municipal de Muriaé;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – O art. 6o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : 
Art. 6o – Os débitos para com a Fazenda Pública 
Municipal de Muriaé, recolhidos fora das épocas próprias, 
terão seus valores atualizados mensalmente, na mesma forma 
dos impostos federais;
§ 1o – O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a TFF 
(Taxa de Fiscalização e Funcionamento), quando forem pagas 
em uma única parcela, receberão descontos em função da 
antecipação do pagamento, na seguinte forma :
a ) 20% (vinte por cento) quando for pago até 90 (noventa) 
dias antes do vencimento final fixado no DAM;
b ) 15% (quinze por cento) quando for pago até 60 
(sessenta) dias antes do vencimento final fixado no DAM;
c ) 10% (dez por cento) quando for pago até 30 (trinta) 
dias antes do vencimento final fixado no DAM;
Art. 2o – O art. 7o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : 
Art. 7o – A multa de mora para os tributos em geral será 
calculada sobre o débito atualizado monetariamente na forma 
do artigo 6o deste Código, na proporção seguinte :
a ) 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com 
atraso de até 15 (quinze) dias do vencimento;
b ) 4% (quatro por cento) se o recolhimento for efetuado após o 
15o (décimo quinto) dia e até o 30o (trigésimo) dia do 
vencimento;
c ) 10% (dez por cento) quando for pago após 30 (trinta) dias 
do vencimento e antes da inscrição em dívida ativa;
d ) 20% (vinte por cento) quando pago após a inscrição em 
dívida ativa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 3o – O art. 8o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário 
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : 
Art. 8o – Os juros de mora serão calculados à taxa de 
0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, incidindo sobre o 
crédito tributário a partir da data de seu vencimento.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
MANDO, PORTANTO, a todas as 
autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a 
cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé (MG), 21 de agosto de 2001.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal

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