| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2541 / 2001 |
| Date | 2001-08-21 |
| Ementa | ALTERAM ARTS. 6º, 7º E 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - REVOGADA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2541/2001 Considerando a necessidade de Disciplinar Tributos Municipais de forma indiscriminada de acordo com a Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e considerando a necessidade de incentivar pagamento de Tributos Municipais. O Prefeito Municipal de Muriaé; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – O art. 6o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 6o – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de Muriaé, recolhidos fora das épocas próprias, terão seus valores atualizados mensalmente, na mesma forma dos impostos federais; § 1o – O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), quando forem pagas em uma única parcela, receberão descontos em função da antecipação do pagamento, na seguinte forma : a ) 20% (vinte por cento) quando for pago até 90 (noventa) dias antes do vencimento final fixado no DAM; b ) 15% (quinze por cento) quando for pago até 60 (sessenta) dias antes do vencimento final fixado no DAM; c ) 10% (dez por cento) quando for pago até 30 (trinta) dias antes do vencimento final fixado no DAM; Art. 2o – O art. 7o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 7o – A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o débito atualizado monetariamente na forma do artigo 6o deste Código, na proporção seguinte : a ) 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias do vencimento; b ) 4% (quatro por cento) se o recolhimento for efetuado após o 15o (décimo quinto) dia e até o 30o (trigésimo) dia do vencimento; c ) 10% (dez por cento) quando for pago após 30 (trinta) dias do vencimento e antes da inscrição em dívida ativa; d ) 20% (vinte por cento) quando pago após a inscrição em dívida ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 3o – O art. 8o da Lei no 1.810/1993, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 8o – Os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, incidindo sobre o crédito tributário a partir da data de seu vencimento. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 21 de agosto de 2001. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal