| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2542 / 2001 |
| Date | 2001-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE MURIAÉ |
| native_id | 2397 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ Estado de Minas Gerais Praça Cel. Pacheco de Medeiros, S/Nº - Centro LEI Nº 2542/2001 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - O Departamento Municipal de Saneamento Urbano (DEMSUR), instalará por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. Parágrafo Único – As despesas decorrentes da aquisição correrão por conta do consumidor. Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal da água emitida pela autarquia. Art. 3º - O equipamento poderá ser adquirido pelo DEMSUR ou pelo consumidor, e instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante solicitação do mesmo em formulário próprio, fornecido pela autarquia supra citada. § 1º - Quando a aquisição for feita pelo DEMSUR, serão cobrados os custos de aquisição em 08 (oito) parcelas, a partir da instalação, juntamente com a fatura de água. § 2º - A aquisição do equipamento não acarretará quaisquer ônus para o consumidor quando da instalação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO PORTANTO, A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CUMPRIMENTO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR, TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Câmara Municipal de Muriaé Gabinete da Presidência, 17 de setembro de 2001. TELMO BRAGA Presidente da Câmara