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norma nº 2543/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2543 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaCRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
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Documents (1)

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______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI N° 2.543/01
CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
PONTÃO, NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) de intitulada 
“APA DO PONTÃO”, no município de Muriaé, com área de 7.950 hectares, cujos 
limites são descritos no Anexo I desta Lei.
§ 1° A “APA DO PONTÃO”, Unidade de Conservação Municipal, tem por 
finalidade assegurar o bem estar das populações ali existentes, a melhoria da 
qualidade de vida, além de proteger e preservar a fauna, flora e os recursos 
hídricos, promovendo assim o uso sustentado da área para as gerações 
futuras. 
§ 2° As área produtivas ficam isentas desta Lei.
Art. 2° A Prefeitura Municipal de Muriaé, irá designar um servidor da 
área ambiental, para ser o administrador desta Unidade de Conservação.
Parágrafo Único – A “APA DO PONTÃO” terá um sistema de gestão 
colegiada, através de um Conselho Consultivo com o papel de opinar, legitimar 
e decidir, juntamente com o administrador, sobre os procedimentos e ações 
que irão intervir na unidade de conservação através de representantes dos 
seguintes seguimentos:
I- Órgãos e entidades pública municipais e estaduais;
II- Setores Produtivos;
III- Associações civis, ONG’s, com objetivos estatutários a defesa do 
meio ambiente e que possuam sede no município de onde está a “APA 
DO PONTÃO”
Art. 3° Fica aprovado o Zoneamento Econônico-Ecológico desta Unidade 
de Conservação, constante no Anexo II desta Lei.
Art. 4° O Poder público irá incentivar Estudos, Pesquisas e Projetos que 
venham melhorar as condições ambientais e a sustentabilidade na área da 
“APA DO PONTÃO”.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 5 ° O Poder Publico poderá realizar convênios de parceria com 
entidades ambientais, universidades, institutos de pesquisas para execução de 
atividades de pesquisas e desenvolvimento de projetos sustentáveis dentro dos 
limites da “APA DO PONTÃO”.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
do Orçamento vigente.
Art. 7° Fica o Poder Publico Municipal incumbido de divulgar o assunto 
aos organismos ambientais em todas as esferas publicas, moradores e 
proprietários da área da “APA DO PONTÃO”, o que determina a Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Muriaé, 21 de Agosto de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PONTÃO
MURIAÉ – MINAS GERAIS
A área a ser protegida, com 7.950 hectares, esta situada na coordenadas 
geográficas 21º 00´W e 42º 15º S e inicia-se na Pedra do Pontão, no município 
de Muriaé/MG na cota altimétrica 1067m, seguindo pelas divisas com o 
município de Miradouro/MG até encontrar a primeira nascente do córrego do 
Pontão onde se segue por esta nascente até encontrar o Rio Glória próximo a 
Br 116, seguindo por este mesmo rio até a ponte da BR 356, próximo a cidade 
de Muriaé no sentido estado do Rio de janeiro, onde se segue por esta mesma 
rodovia até a divisa com o município de Eugenópolis/MG, onde segue por esta 
mesma divisa no sentido norte, até encontrar a Pedra de Santa Maria, na conta 
altimétrica 530m, seguindo por esta mesma divisa até encontra o ponto inicial 
desta área na Pedra do Pontão, no município de Muriaé/MG. 
Muriaé, 21 de Agosto de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
______________________________________________________________________________________________________
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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ANEXO II
ZONEAMENTO ECONÔMICO-ECOLÓGICO DA APA DO PONTÃO
DIRETRIZES
01) A Área de Proteção Ambiental do Pontão , será regida de acordo com o 
Zoneamento previsto nesta Lei.
02) De acordo com o Zoneamento elaborado, a área da “APA DO PONTÃO”, 
foram definidas duas zonas:
Obs: Nestas zonas conforme as condições atuais de ocupação e de acordo com 
os seus aspectos bióticos, onde as atividades antrópicas poderão ser proibidas, 
evitadas ou estimuladas, conforme discriminado abaixo:
a) Atividade proibitivas – aquelas vedadas nas zonas específicas;
b) Atividade evitadas – aquelas que só poderão desenvolvidas mediante 
licença especial da Prefeitura Municipal, embasada em estudos de 
impacto ambiental, observada a legislação vigente;
c) Atividades incentivadas – aquelas prioritárias nos planos e projetos 
governamentais e privados.
3) A utilização dos recursos natural da “APA DO PONTÃO” sofrerá as restrições 
de ordem legal.
VEGETAÇÃO
04) As florestas e demais formas da vegetação da “APA DO PONTÃO” são 
consideradas essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua 
utilização dependerá do prévio parecer da Prefeitura Municipal, através o órgão 
competente, e de autorização do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
05) Os produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com 
autorização, deve ser dado aproveitamento sócio-econômico.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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06) A Prefeitura Municipal somente apreciará sobre qualquer pedido de 
desmate se for apresentado o comprovante de averbação da Reserva Legal 
junto ao cartório de Imóveis da Comarca competente, embasado nos princípios 
legais da Lei Florestal. 
RECURSOS HÍDRICOS
07) Os recursos hídricos da “APA DO PONTÃO” são considerados essenciais à 
vida, prioritários para o abastecimento das populações e indispensáveis para a 
preservação da biota natural.
08) A captação, derivação, canalização, retificação e barramentos de cursos 
d’água, dependerão da licença especial da Prefeitura Municipal e, ainda, da 
licença de uso dado pelo órgão competente, conforme a legislação vigente, 
desde que não haja alagamento e descaracterização das matas ciliares.
09) O lançamento de afluentes industriais, de atividades agropecuárias e 
esgotos domésticos, mesmo tratados, obedecerá o zoneamento previsto.
10) Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado numa APA, sem a 
prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:
a) Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto.
b) Adequação com o zoneamento-ecológico da área.
c) Sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de nível e rampas 
suaves com galerias de águas pluviais.
d) Lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo 
menos 20% da área do terreno.
e) Programação de plantio de áreas verdes com uso de espécie nativas.
f) Traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com 
inclinação inferior a 10%.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL
11- O uso, a ocupação e o exercício de atividades agropecuárias, na área rural 
da “APA DO PONTÃO”, dependerão de prévio parecer da Prefeitura Municipal, 
tendo que ser adotado manejo e de cultivo de acordo com as práticas de 
conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
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12- A ocupação do solo rural, dentro da “APA DO PONTÃO”, dependerá da 
licença especial da Prefeitura, que exigirá:
a) Adequação com o Zoneamento
b) Estudos de impactos ambiental ou plano de controle ambiental para a 
abertura de vias de acesso, com revegetação de corte e aterro com 
espécies nativas.
c) Que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, à 
Reserva Legal, fique concentrada num só lugar.
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
13- A instalação, operação, ampliação de atividades industriais, na área da 
“APA DO PONTÃO”, capazes de afetar os recursos naturais, dependerão do 
licenciamento ambiental, conforme a legislação vigente e da licença especial 
dada pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento: 
a) Adequação com o zoneamento ecológico-econômico da área;
b) Cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas 
Municipais.
RECURSO MINERAIS
14) A pesquisa mineral e a exploração dos recursos minerais, na “APA DO 
PONTÃO”, dependerá das licenças ambientais, conforme a Lei vigente, e da 
Prefeitura Municipal exigirá do empreendimento:
a) Adequação ao Zoneamento Ecológico-econômico;
b) Plano de recuperação de áreas degradas;
c) Uso futuro das áreas mineradas como Zona de Conservação da Vida 
Silvestre.
ZONA DE VIDA SILVESTRE
15) As zonas de Vida Silvestre, dentro da “APA DO PONTÃO” destinadas a 
proteção da biota nativa de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas 
naturais. Estas se dividem em: 
I - Zona de Preservação da Vida Silvestre.
Nesta categoria é proibido atividades que alterem o ambiente natural, salvo nos 
casos para assegurar a proteção da área e com prévia licença especial emitida 
pela Prefeitura Municipal.
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II – Zona de Conservação da Vida Silvestre.
Poderá ser admitido, nesta categoria, o uso moderado e auto-sustentado da 
biota, de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais conforme 
a Lei vigente.
ZONA DE USO AGROPECUÁRIO
16) Nestas áreas não é permitido o uso ou práticas capazes de causar sensível 
degradação ao meio ambiente tais como a utilização de agrotóxicos e outros 
biocida, que ofereçam riscos na sua utilização, conforme as classes de 
agrotóxicos permitidos em APAs, conforme a Lei vigente.
Não será permitido o pastoreio excessivo capaz de acelerar sensivelmente os 
processos de erosão.
As atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham 
causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ou perigo para pessoas, ou 
para a biota, não é permitido. Estas atividades, num raio mínimo de 2.000 m 
no entorno de cavernas, corredeiras, monumentos naturais e outras situações 
semelhantes, dependerão de prévia aprovação dos estudos de impacto 
ambiental e de licenciamento especial dando pela Prefeitura Municipal e por 
outros organismo citados em Lei vigentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
17 – As áreas, constantes no Zoneamento da “APA DO PONTÃO”, são as 
seguintes:
CATEGORIA DE MANEJO ÁREA (ha) 
Zonas de Vida Silvestre 454,00
Zonas de Uso Agropecuário 7.496,00
ÁREA TOTAL DA APA: 7.950 ha 
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
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