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norma nº 2547/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2547 / 2001
Date 2001-08-28
EmentaALTERA LEI 1.461-QUE CRIOU CODEMA
native_id2402

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2.547/ 2001
ALTERA A LEI Nº 1.461/89 DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIOU O 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1o – A Lei nº 1461/89 passa a vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do 
Governo Municipal de Muriaé e na área de proteção, conservação e melhoria 
do meio-ambiente. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção conservação e 
melhoria do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental 
assegurando a todos os habitantes do município de Muriaé um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado. 
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS 
 
Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica 
subordinado aos seguintes princípios fundamentais: 
I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente; 
III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União; 
IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das 
questões ambientais e de saneamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
V – prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas 
naturais, e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas 
por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. 
Art. 4º - O CODEMA, órgão paritário e colegiado, será composto de 18 
membros, assim distribuídos: 
MEMBROS DA DIRETORIA: 
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO 
2º SECRETÁRIO 
1º TESOUREIRO
2º TESOUREIRO
12 MEMBROS EXECUTIVOS. 
a) cada membro do CODEMA será nomeado por ato do Prefeito 
Municipal;
b) o mandato dos membros do CODEMA será de dois anos, sendo 
permitida uma recondução; 
c) as funções desempenhadas pelo membros do CODEMA serão 
consideradas de relevância e exercida gratuitamente.
Art. 5º A direção do CODEMA será exercida por um Presidente, um 
vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário, um primeiro 
tesoureiro, um segundo tesoureiro, que serão eleitos na primeira reunião do 
Órgão, por maioria de votos dos membros que o integram. 
Parágrafo Único – As atribuições dos membros da Diretoria, serão 
definidas no Regimento Interno do Órgão. 
Art. 6º As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com 
a presença mínima de metade mais um de seus membros. 
Art. 7º As decisões do CODEMA, sob forma de deliberação, serão 
tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião, não sendo permitido 
o voto por procuração. 
Parágrafo Único . O presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá 
o de qualidade. 
Art. 8º Os impedimentos e substituições serão definidos no 
Regimento Interno do CODEMA.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao CODEMA: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
I – elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as 
diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais; 
II – executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se 
refere o item anterior; 
III – identificar e informar ao COPAM e/ou órgão competente a exigência de 
áreas degradadas e/ou ameaçadas de degradação propondo medidas para a 
sua recuperação, 
IV – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio￾ambiente; 
V – sugerir à autoridade competente a instalação de Unidades de 
Conservação, visando à proteção de sítios de excepcional beleza; asilar 
exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; 
proteger patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e áreas 
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas 
básicas e aplicadas de ecologia; 
VI – opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural; 
VII – Orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do 
cidadão e da comunidade na proteção do meio-ambiente; 
VIII – atuar, no sentido de formar consciência pública da necessidade da 
proteção ao meio-ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e 
estudos para tal finalidade; 
IX – propor o colaborar na elevação de programas de combate à moléstias 
que afetem à saúde pública;
X – manter intercâmbio e convênios com órgãos federais, estaduais entidade 
privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ao 
meio-ambiente; 
XI – elaborar programa anual de trabalho do CODEMA; 
XII – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA, 
encaminhando-o ao Prefeito Municipal; 
XIII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às 
ações executivas do município na área ambiental; 
XIV – manter o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, ou potencialmente degradados e poluidoras, denunciando 
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio 
ecológico; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
XV – receber denúncias feitas pela população e encaminhá-las para análise e 
parecer dos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo 
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XVI – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das 
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVII – gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do meio￾ambiente, a ser criado através da presente lei; 
XVIII – promover o licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas no 
município, de acordo com a legislação vigente; 
XIX – sugerir alteração da legislação municipal de proteção ao meio￾ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano e rural; 
XX – elaborar o seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO VI 
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CODEMA
Art. 10 Os membros do CODEMA serão escolhidos em Assembléia 
Geral, para este fim convocada através de edital, que será afixado em local 
de grande movimentação de pessoas, adotando-se o seguinte critério: 
I – é assegurada a participação de todas as associações civis do município, 
legalmente constituídas; 
II – cada associação presente à Assembléia será representada por um 
membro que terá direito a um voto; 
III – os membros terão direito a um voto por cabeça; 
IV – os dezoito membros escolherão, entre si, três integrantes para 
comporem a mesa diretora; 
V – a mesa diretora irá presidir e coordenar os trabalhos de votação e 
apuração; 
VI – os casos omissos serão decididos pela Assembléia. 
Art. 11 Eleito o Conselho, os nomes de seus componentes serão 
encaminhados ao Prefeito Municipal para homologação e posse. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de defesa e Desenvolvimento 
Ambiental, que tem por finalidade arrecadas e gerenciar recursos que serão 
destinados à preservação e desenvolvimento ambiental. 
Art. 13 Os recursos do Fundo serão geridos pelo CODEMA. 
Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento Ambiental; 
I – dotações orçamentárias; 
II – produtos da arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental; 
III – Transferência da União, do estado ou de outras entidades públicas que 
tenham finalidade de promoção do meio-ambiente, especialmente as 
provenientes do ICMS ecológico; 
IV – produto do reembolso das taxas por serviços de licenciamento 
ambiental; 
V – doações e contribuições de terceiros. 
Art. 15 Os recursos do Fundo serão mantidos em estabelecimentos 
bancários em conta a serem abertas em função de sua origem, a partir da 
promulgação desta lei. 
Art. 16 As contas bancárias serão movimentadas, conjuntamente, pelo 
Tesoureiro e o Presidente do CODEMA, ou seus substitutos legais. 
Art. 17 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária. 
Art. 18 A prestação de contas será feita mensalmente e, anualmente, 
será publicado o balanço, através de publicação na imprensa local. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o 
CODEMA elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à homologação 
do Prefeito Municipal para oficializá-lo através de decreto. 
Art. 20 Os suportes financeiro, técnico e administrativo 
indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA serão 
prestados diretamente pela Prefeitura Municipal. 
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Art. 21 Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento 
do CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento, 
viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos no 
orçamento municipal, através do gabinete do Prefeito. 
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 28 de agosto de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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