| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2547 / 2001 |
| Date | 2001-08-28 |
| Ementa | ALTERA LEI 1.461-QUE CRIOU CODEMA |
| native_id | 2402 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.547/ 2001 ALTERA A LEI Nº 1.461/89 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – A Lei nº 1461/89 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Governo Municipal de Muriaé e na área de proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos do CODEMA buscar a proteção conservação e melhoria do ambiente, combatendo a poluição, a contaminação ambiental assegurando a todos os habitantes do município de Muriaé um meio ambiente ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - Para assegurar a efetividade dos objetivos, o CODEMA fica subordinado aos seguintes princípios fundamentais: I – multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; II – efetiva participação do cidadão na defesa do meio ambiente; III – integração permanente entre o Município, o Estado e a União; IV – integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais e de saneamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 V – prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção aos ecossistemas naturais, e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Art. 4º - O CODEMA, órgão paritário e colegiado, será composto de 18 membros, assim distribuídos: MEMBROS DA DIRETORIA: PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 1º TESOUREIRO 2º TESOUREIRO 12 MEMBROS EXECUTIVOS. a) cada membro do CODEMA será nomeado por ato do Prefeito Municipal; b) o mandato dos membros do CODEMA será de dois anos, sendo permitida uma recondução; c) as funções desempenhadas pelo membros do CODEMA serão consideradas de relevância e exercida gratuitamente. Art. 5º A direção do CODEMA será exercida por um Presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário, um primeiro tesoureiro, um segundo tesoureiro, que serão eleitos na primeira reunião do Órgão, por maioria de votos dos membros que o integram. Parágrafo Único – As atribuições dos membros da Diretoria, serão definidas no Regimento Interno do Órgão. Art. 6º As reuniões do CODEMA somente poderão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros. Art. 7º As decisões do CODEMA, sob forma de deliberação, serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião, não sendo permitido o voto por procuração. Parágrafo Único . O presidente do CODEMA, além do voto pessoal, terá o de qualidade. Art. 8º Os impedimentos e substituições serão definidos no Regimento Interno do CODEMA. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 9º Compete ao CODEMA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais; II – executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior; III – identificar e informar ao COPAM e/ou órgão competente a exigência de áreas degradadas e/ou ameaçadas de degradação propondo medidas para a sua recuperação, IV – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meioambiente; V – sugerir à autoridade competente a instalação de Unidades de Conservação, visando à proteção de sítios de excepcional beleza; asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; VI – opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural; VII – Orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio-ambiente; VIII – atuar, no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção ao meio-ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade; IX – propor o colaborar na elevação de programas de combate à moléstias que afetem à saúde pública; X – manter intercâmbio e convênios com órgãos federais, estaduais entidade privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ao meio-ambiente; XI – elaborar programa anual de trabalho do CODEMA; XII – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA, encaminhando-o ao Prefeito Municipal; XIII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; XIV – manter o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradados e poluidoras, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XV – receber denúncias feitas pela população e encaminhá-las para análise e parecer dos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVI – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVII – gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do meioambiente, a ser criado através da presente lei; XVIII – promover o licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas no município, de acordo com a legislação vigente; XIX – sugerir alteração da legislação municipal de proteção ao meioambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano e rural; XX – elaborar o seu Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CODEMA Art. 10 Os membros do CODEMA serão escolhidos em Assembléia Geral, para este fim convocada através de edital, que será afixado em local de grande movimentação de pessoas, adotando-se o seguinte critério: I – é assegurada a participação de todas as associações civis do município, legalmente constituídas; II – cada associação presente à Assembléia será representada por um membro que terá direito a um voto; III – os membros terão direito a um voto por cabeça; IV – os dezoito membros escolherão, entre si, três integrantes para comporem a mesa diretora; V – a mesa diretora irá presidir e coordenar os trabalhos de votação e apuração; VI – os casos omissos serão decididos pela Assembléia. Art. 11 Eleito o Conselho, os nomes de seus componentes serão encaminhados ao Prefeito Municipal para homologação e posse. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de defesa e Desenvolvimento Ambiental, que tem por finalidade arrecadas e gerenciar recursos que serão destinados à preservação e desenvolvimento ambiental. Art. 13 Os recursos do Fundo serão geridos pelo CODEMA. Art. 14 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental; I – dotações orçamentárias; II – produtos da arrecadação de multas previstas na Legislação Ambiental; III – Transferência da União, do estado ou de outras entidades públicas que tenham finalidade de promoção do meio-ambiente, especialmente as provenientes do ICMS ecológico; IV – produto do reembolso das taxas por serviços de licenciamento ambiental; V – doações e contribuições de terceiros. Art. 15 Os recursos do Fundo serão mantidos em estabelecimentos bancários em conta a serem abertas em função de sua origem, a partir da promulgação desta lei. Art. 16 As contas bancárias serão movimentadas, conjuntamente, pelo Tesoureiro e o Presidente do CODEMA, ou seus substitutos legais. Art. 17 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 18 A prestação de contas será feita mensalmente e, anualmente, será publicado o balanço, através de publicação na imprensa local. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à homologação do Prefeito Municipal para oficializá-lo através de decreto. Art. 20 Os suportes financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA serão prestados diretamente pela Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 21 Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos no orçamento municipal, através do gabinete do Prefeito. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 28 de agosto de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé