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norma nº 2550/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2550 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA.DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2499/01 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA/BOLSA-ESCOLA
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2550/2001.
“ DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2499/01, QUE 
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE 
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO –
EDUCATIVAS / BOLSA ESCOLA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.499, de 08 de maio de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa 
de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias 
com renda familiar per capita até noventa reais mensais que possuam sob sua 
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros;
II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número 
de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União; 
III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita 
fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa 
original.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar 
a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
por meio de ações sócio – educativas de apoio aos trabalhos escolares, de 
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das
aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos 
objetivos do programa.
§ 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa -
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a 
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa – Escola”.
 Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 
1º do artigo 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças 
beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima - “Bolsa – Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades:
I – 1 (um) representante do Poder Legislativo; 
II - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV – 1(um) representante da Pastoral da Criança;
V – 1 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino;
VI – 4 membros de livre nomeação, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
c) 1 (um) representante do Colegiado das Escolas; 
d) 1 (um) representante das direções de Escola Municipal.
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não 
será remunerada.
§ 3ª - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Muriaé, 17 de setembro de 2001
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
Muriaé, 14 de setembro de 2001 
 Senhor Presidente
Saudações 
Com meus respeitos, encaminho a essa Egrégia Câmara o incluso 
Projeto de lei com a seguinte 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, dando nova redação à Lei nº 2499/01, se faz 
necessário para atender à exigências especificas, vindas dos órgãos federais 
competentes, sem o que o Município de Muriaé 
seria penalizado, com sua exclusão de tão importante programa educacional e 
social. 
Conto com o apoio da Egrégia Câmara Municipal de Muriaé, para a 
solução deste problema, solicitando desde já URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ao 
incluso Projeto de Lei. 
Aproveito da oportunidade para renovar protesto de elevada estima e 
distinta consideração, extensiva aos demais vereadores. 
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
Exmo Sr. 
Vereador Telmo Braga 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé 
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