| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2550 / 2001 |
| Date | 2001-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA.DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2499/01 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA/BOLSA-ESCOLA |
| native_id | 2405 |
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_________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2550/2001. “ DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2499/01, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS / BOLSA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.499, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 por meio de ações sócio – educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa - Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa – Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa – Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 1 (um) representante do Poder Legislativo; II - 1 (um) representante do Poder Judiciário; III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; IV – 1(um) representante da Pastoral da Criança; V – 1 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino; VI – 4 membros de livre nomeação, a saber: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) 1 (um) representante do Colegiado das Escolas; d) 1 (um) representante das direções de Escola Municipal. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. § 3ª - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 17 de setembro de 2001 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Muriaé, 14 de setembro de 2001 Senhor Presidente Saudações Com meus respeitos, encaminho a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de lei com a seguinte JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, dando nova redação à Lei nº 2499/01, se faz necessário para atender à exigências especificas, vindas dos órgãos federais competentes, sem o que o Município de Muriaé seria penalizado, com sua exclusão de tão importante programa educacional e social. Conto com o apoio da Egrégia Câmara Municipal de Muriaé, para a solução deste problema, solicitando desde já URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ao incluso Projeto de Lei. Aproveito da oportunidade para renovar protesto de elevada estima e distinta consideração, extensiva aos demais vereadores. Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé _________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Exmo Sr. Vereador Telmo Braga DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé NESTA