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norma nº 2551/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2551 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaREGULA O FUNCIONAMENTO DE AUTO ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Lei No 2.551 / 2001
REGULA O FUNCIONAMENTO DE AUTO ESCOLAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º O órgão de trânsito incumbido de fiscalização e regulamentação 
das atividades de escolas de condutores de veículos, que atuam neste 
Município, deverão fazer observar o seguinte: 
I – as aulas práticas de condutores de veículos não serão realizadas em 
áreas que possuam distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio das 
escolas de ensino regular; 
II – as aulas práticas de condutores de veículos no quesito de 
aprendizagem e treinamento de baliza ou similar, não poderá ser realizada 
com a utilização de veículos de terceiros como parâmetro; 
III – No caso do inciso anterior o parâmetro da baliza deverá priorizar a 
utilização de cavaletes. 
Art. 2º No caso de descumprimento dos incisos II e III do artigo anterior 
a escola de condutores de veículos será punida com uma multa de R$ 500,00 
(quinhentos) reais por infração, aplicável em dobro no caso de reincidência 
em período inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 3º Sem prejuízo da sanção do artigo anterior, em caso de danos a 
terceiros, a escola de condutores de veículos será punida com uma multa no 
valor de 50% (cinqüenta por cento) dos danos materiais causados. 
Art. 4º No caso de descumprimento do inciso I do artigo primeiro a 
escola de condutores será punida com a suspensão de funcionamento, por
até 30 (trinta) dias, podendo ter seu alvará de funcionamento cassado na 
ocorrência da 4ª (Quarta) reincidência. 
Art. 5º Os sócios das escolas de condutores de veículos punidas na 
forma do art. 4º, última parte, bem como os instrutores de aluno infrator, 
não poderão atuar como instrutores neste Município, pelo prazo mínimo de 
90 (noventa) dias e máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé (MG), 25 de setembro de 2001.
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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