| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2556 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL |
| native_id | 2411 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Estado de Minas Gerais Praça Cel. Pacheco de Medeiros, Nº 236 - Centro C.N.P.J. 17.947.581/0001/76 LEI Nº 2.556/2001 “Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel do Patrimônio Municipal e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel do Patrimônio Municipal, situado na Avenida José Máximo Ribeiro, Lote nº 19, Quadra A, no Bairro Colety, nesta cidade, com área total de 303,25m², sendo 10,46m de frente para a Av. Máximo Ribeiro; 30,00m pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 18; 29,96m pelo lado direito, confrontando com o Lote 20; e 09,77m de fundos, confrontando com o Lote 3, da quadra A; pelo imóvel de propriedade de MARIETA DE SOUZA PEREIRA, medindo 20,00m de frente para a BR-116, afastado da linha divisória do DNER 03,00 metros, tendo 16,50m de extensão de um lado; 20,00m de outro lado; 20,00m de outro, dando frente para a Rua Marechal Floriano; e 12,50m de outro lado divisando com Altino Antônio do Carmo; totalizando uma área de 290,00 m², registrado sob o nº 04, matrícula 6179, fls 252, do Lvº 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé.. Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escritura pública de permuta dos imóveis descritos no artigo anterior, devendo constar do referido instrumento as cláusulas de evicção e quitação recíprocas. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, inclusive as tributárias e cartoriais, correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 01 de outubro de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé JUSTIFICATIVA Vivenciamos nos últimos meses um clima tenso sobre a tarifa de água que o COMSUR majorou, trazendo insatisfação geral aos consumidores. Sabedor que no ano de 1997, o então Governador Eduardo Azeredo aprovou e publicou a Lei 12645 de 17/10/97, onde autoriza a instalação do equipamento eliminador de ar, tivemos a iniciativade fazer uma pesquisa minuciosa e verificamos que o 1º eliminador de ar foi criado no final de 1991 e patenteado em 1992 e que em algumas cidades do Estado de Minas Gerais, como Pouso Alegre, Itajubá, Caeté, Pedralva, Cataguases, Uberlândia, etc., já foram elaboradas e aprovadas Leis Municipais para uso do equipamento. Em Estados como São Paulo , Rondônia, Rio de Janeiro e Mato Grosso, estão em fase de implantação. Este equipamento foi testado e aprovado pela entidade mais conceituada da América na parte Hídrica, a Escola Federal de Engenharia de Itajubá – EFEI, ele simplesmente elimina o ar da tubulação, não deixando-o passar pelo hidrômetro, trazendo uma significativa redução nas contas de água. Temos registros de resultados que variam de 30 a 78% de economia no valor destas contas. Isto depende de cada região, e das condições de fornecimento de água para as mesmas. Assim estaremos possibilitando ao consumidor o legítimo direito de pagar pela água o que é devido. ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA Vereador Líder do PL 1º Secretário da Mesa Diretora