| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A DESAFETAR IMÓVEL E DOÁ-LO AO SESC |
| native_id | 2415 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI N.º 2561/2001 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ DESAFETAR IMÓVEL E DOÁ-LO AO SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Muriaé, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetada do uso público o imóvel de propriedade do Município de Muriaé, havido conforme escritura lavrada à fls. 80, do livro 2 – S, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Muriaé, na matricula nº. 18.797, em 26/09/2001, no Registro de Imóveis de Muriaé, localizado no Bairro Santa Luzia, nesta cidade, assim descrito: "Uma gleba de terra medindo 92.809,79 m2, localizado na Vila Leite, Muriaé-MG. Assim descrita: Inicia-se no ponto 841, localizado no canto de uma cerca, confrontando com Fundação Cristiano Varella e José Leonardo; daí segue em linha reta numa extensão de 50,38m, num rumo de 41º28’13”SE até encontrar o ponto de 1720; daí deflete a direita numa extensão de 15,35m, num rumo de 28º46’12”SE até encontrar o ponto 1721; daí deflete a direita numa extensão de 85,37m, num rumo de 25º18’49”SE até encontrar o ponto 1724, passando a confrontar com Santos & Carvalho; daí deflete a esquerda numa extensão de 339,29m, num rumo de 66º23’08”NE até encontrar o ponto 1734; daí deflete a esquerda numa extensão de 94,69m, num rumo de 27º52’03”NE até encontrar o ponto 1738, localizado na Rua Geraldo Agemiro da Cunha; daí deflete a direita atravessando a Rua numa extensão de 11,33m, num rumo de 31º35’35”NE até encontrar o ponto 1741, localizado nos fundos de uma casa; daí deflete a direita numa extensão de 8,10m, num rumo de 51º17’37”NE até encontrar o ponto 1742, localizado no encontro de dois cursos d’água; daí deflete a esquerda subindo por uma das águas numa extensão de 44,18m, num rumo de 36º33’07’’NE até encontrar o ponto 868; daí deflete a esquerda numa extensão de 24,51m, num rumo de 24º13’02’’NE até encontrar o ponto 2057, passando a confrontar com a Fundação Cristiano Varella; daí deflete a esquerda deixando a água numa extensão de 210,33m, num rumo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 59º41’28’’NW até encontrar o ponto 857; daí deflete a esquerda numa extensão de 91,11m, num rumo de 53º21’52”SW até encontrar o ponto 853; daí deflete numa extensão de 65,06m, num rumo de 25º10’31”SW até encontrar o ponto 850; daí deflete a direita numa extensão de 253,02m, num rumo de 51º43’50”SW até encontrar o ponto 841, início desta descrição." Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado, ainda, a promover doação da área desafetada, descrita no artigo primeiro, ao Serviço Social do Comércio de Minas Gerais - SESC/MG, para construção de uma unidade fixa denominada LACES - Liceu de Artes, Cultura, Esporte e Saúde de Muriaé/MG, destinado a desenvolver e realizar programações que polarizam o atendimento a áreas carentes, totalmente abertas à participação popular e voltadas para os interesses da comunidade. Parágrafo único - O imóvel será objeto de avaliação administrativa. Art. 3º - Fica o donatário responsável pela preservação das nascentes, córregos, suas margens e matas ciliares existentes na área e impedido de constituir ou edificar obras que descaracterizem o ambiente natural, sob pena de ser retomado o imóvel pelo Poder Público Municipal. Art. 4º - Na escritura de doação do imóvel, deverá ser transcrito o inteiro teor desta Lei, e, bem como conter as seguintes cláusulas: I- de reversão imediata do imóvel e suas benfeitorias e edificações, ao Município, independentemente de quaisquer indenização, formalidades, notificação judicial ou extrajudicial, se não forem cumpridas as finalidades desta doação , ou, se a unidade deixar de operar total ou parcialmente, por mais de 12 (doze) meses ininterruptos; II- que o donatário deverá iniciar suas obras dentro de 24 (vinte e quatro) meses e terminá-las em 120 (cento e vinte) meses; III- da construção e pavimentação das vias de acesso pelo donatário; IV- da eleição do foro da Comarca de Muriaé, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para solução das divergências desta doação; V- da proibição de modificação ou alteração das finalidades e objetivos dado ao imóvel, sem anuência expressa do doador; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 VI- da proibição da locação ou sublocação total ou parcial, ou qualquer outra forma de cessão, por períodos determinados ou indeterminados, do imóvel a terceiros, para exercício de atividades que se contraponham aos objetivos da doação. Art. 5º - As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos, decorrentes desta doação, correrão por conta do donatário. Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé-MG, 01 de outubro de 2001. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé