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norma nº 2561/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2561 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A DESAFETAR IMÓVEL E DOÁ-LO AO SESC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 LEI N.º 2561/2001
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ DESAFETAR 
IMÓVEL E DOÁ-LO AO SESC-SERVIÇO SOCIAL DO 
COMÉRCIO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Muriaé, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica desafetada do uso público o 
imóvel de propriedade do Município de Muriaé, havido conforme escritura 
lavrada à fls. 80, do livro 2 – S, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de 
Muriaé, na matricula nº. 18.797, em 26/09/2001, no Registro de Imóveis 
de Muriaé, localizado no Bairro Santa Luzia, nesta cidade, assim descrito:
"Uma gleba de terra medindo 92.809,79 m2, localizado na 
Vila Leite, Muriaé-MG. Assim descrita: Inicia-se no ponto 841, 
localizado no canto de uma cerca, confrontando com Fundação 
Cristiano Varella e José Leonardo; daí segue em linha reta numa 
extensão de 50,38m, num rumo de 41º28’13”SE até encontrar o 
ponto de 1720; daí deflete a direita numa extensão de 15,35m, 
num rumo de 28º46’12”SE até encontrar o ponto 1721; daí deflete 
a direita numa extensão de 85,37m, num rumo de 25º18’49”SE 
até encontrar o ponto 1724, passando a confrontar com Santos & 
Carvalho; daí deflete a esquerda numa extensão de 339,29m, num 
rumo de 66º23’08”NE até encontrar o ponto 1734; daí deflete a 
esquerda numa extensão de 94,69m, num rumo de 27º52’03”NE 
até encontrar o ponto 1738, localizado na Rua Geraldo Agemiro da 
Cunha; daí deflete a direita atravessando a Rua numa extensão de 
11,33m, num rumo de 31º35’35”NE até encontrar o ponto 1741, 
localizado nos fundos de uma casa; daí deflete a direita numa 
extensão de 8,10m, num rumo de 51º17’37”NE até encontrar o 
ponto 1742, localizado no encontro de dois cursos d’água; daí 
deflete a esquerda subindo por uma das águas numa extensão de 
44,18m, num rumo de 36º33’07’’NE até encontrar o ponto 868;
daí deflete a esquerda numa extensão de 24,51m, num rumo de 
24º13’02’’NE até encontrar o ponto 2057, passando a confrontar 
com a Fundação Cristiano Varella; daí deflete a esquerda 
deixando a água numa extensão de 210,33m, num rumo de 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
59º41’28’’NW até encontrar o ponto 857; daí deflete a esquerda 
numa extensão de 91,11m, num rumo de 53º21’52”SW até 
encontrar o ponto 853; daí deflete numa extensão de 65,06m, 
num rumo de 25º10’31”SW até encontrar o ponto 850; 
daí 
deflete a direita numa extensão de 253,02m, num rumo de 
51º43’50”SW até encontrar o ponto 841, início desta descrição."
 Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado, ainda, a promover 
doação da área desafetada, descrita no artigo primeiro, ao Serviço Social do 
Comércio de Minas Gerais - SESC/MG, para construção de uma unidade 
fixa denominada LACES - Liceu de Artes, Cultura, Esporte e Saúde de 
Muriaé/MG, destinado a desenvolver e realizar programações que 
polarizam o atendimento a áreas carentes, totalmente abertas à 
participação popular e voltadas para os interesses da comunidade.
 Parágrafo único - O imóvel será objeto de avaliação 
administrativa.
 Art. 3º - Fica o donatário responsável pela preservação das 
nascentes, córregos, suas margens e matas ciliares existentes na área e 
impedido de constituir ou edificar obras que descaracterizem o ambiente 
natural, sob pena de ser retomado o imóvel pelo Poder Público Municipal.
 Art. 4º - Na escritura de doação do imóvel, deverá ser transcrito o 
inteiro teor desta Lei, e, bem como conter as seguintes cláusulas:
I- de reversão imediata do imóvel e suas benfeitorias e edificações, ao 
Município, independentemente de quaisquer indenização, 
formalidades, notificação judicial ou extrajudicial, se não forem 
cumpridas as finalidades desta doação , ou, se a unidade deixar de 
operar total ou parcialmente, por mais de 12 (doze) meses 
ininterruptos;
II- que o donatário deverá iniciar suas obras dentro de 24 (vinte e 
quatro) meses e terminá-las em 120 (cento e vinte) meses;
III- da construção e pavimentação das vias de acesso pelo donatário;
IV- da eleição do foro da Comarca de Muriaé, com exclusão de qualquer 
outro por mais privilegiado que seja, para solução das divergências 
desta doação;
V- da proibição de modificação ou alteração das finalidades e objetivos 
dado ao imóvel, sem anuência expressa do doador;
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VI- da proibição da locação ou sublocação total ou parcial, ou qualquer 
outra forma de cessão, por períodos determinados ou 
indeterminados, do imóvel a terceiros, para exercício de atividades 
que se contraponham aos objetivos da doação.
 Art. 5º - As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e 
emolumentos, decorrentes desta doação, correrão por conta do donatário.
 Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé-MG, 01 de outubro de 2001.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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