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norma nº 2563/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2563 / 2001
Date 2001-10-09
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DA CANTINA DA CAPELA MORTUÁRIA SENHOR DO BONFIM
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
LEI Nº 2.563/2001
Autoriza abertura de licitação para concessão de uso 
da cantina da Capela Mortuária Senhor do Bonfim e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instalar processo licitatório 
para concessão de uso da cantina que funciona anexa à Capela Mortuária 
Senhor do Bonfim, junto ao Cemitério Municipal, centro nesta cidade. 
Art. 2o Para o processo licitatório autorizado por esta lei, deverão ser 
observadas as normas legais federais, estaduais e municipais pertinentes e, 
ainda, as seguintes condições básicas: 
I - prazo de concessão de uso não superior a 36 (trinta e seis) meses;
II – o modo, forma e condições de exploração da cantina; 
III – desclassificação da proposta inferior a R$200,00 (duzentos reais) 
mensais pela concessão; 
IV – compromisso de conservação e restituição do local em idênticas 
condições, salvo os desgastes decorrentes do uso; 
V – horário de funcionamento com início às 6 (seis) e encerramento às 
22 (vinte e duas) horas, no mínimo; 
VI – observância fiel e integral das normas de medicina, higiene e 
segurança do trabalho, responsabilizado-se única e exclusivamente o 
concessionário pela reparação de qualquer dano direto ou indiretamente 
causado a terceiros; 
VII – o concessionário observará, ainda, toda a legislação federal, 
estadual, municipal, fiscal, trabalhista, providenciaria, vigilância sanitária, 
posturas e meio ambiente relativas ao funcionamento da cantina; 
VIII – contratação de seguro contra incêndio e roubo necessários a 
cobertura dos bens pertencentes ao Município e às pessoas; 
IX – caução ou fiança mínima no valor da avaliação dos bens e ao valor 
do arrendamento a ser fixada no edital de licitação; 
X – eleição do for da Comarca de Muriaé, com exclusão de qualquer 
outro por mais privilegiado que seja, para solução das divergências contratuais 
e o modo amigável de solução desse conflitos; 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
XI –fixação de penalidade pelo descumprimento de obrigações ou 
infração contratual; 
XII – as hipóteses de extinção da concessão; 
XIII – a concessão sujeitar-se-á às fiscalização pelo Município;
XIV – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior 
oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; 
XV – o poder concedente recusará propostas manifestadamente 
inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação; 
XVI – preços dos produtos compatíveis com o valor de mercado. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias vigentes. 
Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 09 de outubro de 2001
Dr. Odilon Paiva Carvalho 
Prefeito Municipal de Muriaé 

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