| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2001 |
| Date | 2001-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO DA CANTINA DA CAPELA MORTUÁRIA SENHOR DO BONFIM |
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______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 LEI Nº 2.563/2001 Autoriza abertura de licitação para concessão de uso da cantina da Capela Mortuária Senhor do Bonfim e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instalar processo licitatório para concessão de uso da cantina que funciona anexa à Capela Mortuária Senhor do Bonfim, junto ao Cemitério Municipal, centro nesta cidade. Art. 2o Para o processo licitatório autorizado por esta lei, deverão ser observadas as normas legais federais, estaduais e municipais pertinentes e, ainda, as seguintes condições básicas: I - prazo de concessão de uso não superior a 36 (trinta e seis) meses; II – o modo, forma e condições de exploração da cantina; III – desclassificação da proposta inferior a R$200,00 (duzentos reais) mensais pela concessão; IV – compromisso de conservação e restituição do local em idênticas condições, salvo os desgastes decorrentes do uso; V – horário de funcionamento com início às 6 (seis) e encerramento às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo; VI – observância fiel e integral das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, responsabilizado-se única e exclusivamente o concessionário pela reparação de qualquer dano direto ou indiretamente causado a terceiros; VII – o concessionário observará, ainda, toda a legislação federal, estadual, municipal, fiscal, trabalhista, providenciaria, vigilância sanitária, posturas e meio ambiente relativas ao funcionamento da cantina; VIII – contratação de seguro contra incêndio e roubo necessários a cobertura dos bens pertencentes ao Município e às pessoas; IX – caução ou fiança mínima no valor da avaliação dos bens e ao valor do arrendamento a ser fixada no edital de licitação; X – eleição do for da Comarca de Muriaé, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para solução das divergências contratuais e o modo amigável de solução desse conflitos; ______________________________________________________________________________________________________ Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1232 – FAX (32) 729-1202 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004 XI –fixação de penalidade pelo descumprimento de obrigações ou infração contratual; XII – as hipóteses de extinção da concessão; XIII – a concessão sujeitar-se-á às fiscalização pelo Município; XIV – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; XV – o poder concedente recusará propostas manifestadamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação; XVI – preços dos produtos compatíveis com o valor de mercado. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes. Art. 4o – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 09 de outubro de 2001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé