| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2001 |
| Date | 2001-11-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIM |
| native_id | 2425 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.572 / 2001 Altera Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIM, e dá outras providências . O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o – Fica instituído o Projeto de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM – destinado a promover a regulamentação de créditos Municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos de competência Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de outubro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta. Art. 2º – Omissis Parágrafo Único – A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, sendo elaboradas escalas por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do ingresso e da opção ao programa. Art. 3º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a: I – Omissis II – Omissis; III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores posteriores a 31 de outubro de 2001, considerando-se regular o pagamento dos débitos a que se refere este inciso quando efetuado com os acréscimos legais no prazo da notificação específica para fins de exclusão do REFIM. Art. 4º - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIM será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da comissão: I – Omissis II – Inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIM, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2001. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a execução e cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de novembro de 2.001 Dr. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé