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norma nº 2572/2001

Tipo LEI
Número / Ano 2572 / 2001
Date 2001-11-06
EmentaALTERA A LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIM
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.572 / 2001
Altera Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIM, 
e dá outras providências . 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
– Fica instituído o Projeto de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM – destinado a 
promover a regulamentação de créditos Municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
relativos a tributos de competência Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de 
outubro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta. 
Art. 2º – Omissis 
Parágrafo Único – A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 
2001, sendo elaboradas escalas por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), 
objetivando a agilização do ingresso e da opção ao programa. 
 
Art. 3º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a: 
I – Omissis
II – Omissis; 
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das 
contribuições decorrentes de fatos geradores posteriores a 31 de outubro de 2001, considerando-se regular o 
pagamento dos débitos a que se refere este inciso quando efetuado com os acréscimos legais no prazo da 
notificação específica para fins de exclusão do REFIM. 
Art. 4º - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIM será dele excluída nas seguintes hipóteses, 
mediante ato da comissão: 
I – Omissis
II – Inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos 
abrangidos pelo REFIM, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de 
outubro de 2001. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a 
execução e cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de novembro de 2.001
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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