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norma nº 2242/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2242 / 1998
Date 1988-08-25
EmentaCRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA DA MAIOR IDADE
native_id2441

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LEI Nº. 2.242/98
CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA DA 
MAIOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei.
Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, o Centro Municipal de 
Convivência da Maior Idade, Unidade Administrativa da Secretaria Municipal 
de Trabalho e Ação Social, que o administrará.
§ 1º - O Centro Municipal de Convivência da Maior Idade poderá 
ser chamado, também, de Clube da Maior Idade de Muriaé, que fica sendo o seu 
nome de fantasia.
§ 2º - A área de atuação da Unidade Administrativa criado por esta 
Lei abrange todo o Município de Muriaé.
Art. 2º - O Centro Municipal de Convivência do Idoso fica sendo o 
Órgão responsável pela Política Municipal do Idoso, cujo objetivo e assegurar os 
direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, 
integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 3º - Para que o Centro Municipal de Convivência da Maior 
Idade atinja plenamente seu objetivo, a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social deverá promover e incentivar a mobilização conjunta de todos os órgãos e 
entidades de defesa, proteção e garantia dos direitos do idoso, com sua atuação 
no Município de Muriaé.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo 
entende-se por órgão e entidades, o Ministério Público, Conselho Municipal do 
Idoso, Autoridades Governamentais e Entidades Públicas e Privadas participes 
na construção do bem-estar e dignidade da população acima de 50 anos.
Art. 4º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I – A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de 
assegurar ao idoso todos os direitos da Cidadania, garantido sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – O processo de estabelecimento diz respeito à sociedade em 
geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta Política;
IV – As Diferenças Sociais, econômicas e, especialmente, a 
contradições entre o meio rural e o urbano no Município de Muriaé, deverão ser 
observados pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 5º - Para organizar e administrar o Centro Municipal de 
Convivência da Maior Idade / Clube da Maior Idade de Muriaé, a Secretaria 
Municipal deverá contar com o apoio amplo de irrestrito de todas as secretarias 
municipais e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão 
partidário e deliberativo, composto de nove (09) membros, na forma seguinte:
I – Instituições e Entidades
a) 01 representante do Ministério Público;
b) 01 representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade 
São Vicente de Paulo;
c) 01 representante da Sociedade Médica de Muriaé;
II – Governo
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social, que será o Presidente do Conselho;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – Sociedade Civil
g) 01 representante da Associação de Proteção à Maternidade e à 
Infância – Setor Geriátrico;
h) 01 representante da Casa de Assistência aos Idosos Ledia Tanus 
Braz;
i) 01 representante da Associação das Mulheres Rurais.
§ 1º - A função do Conselheiro é considerado de caráter relevante, 
portanto, se remuneração.
§ 2º - Os membros do Conselho, após indicação, serão nomeados 
por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete a coordenação, 
supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Art. 7º - As despesas com o Centro de Convivência da Maior Idade 
correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Anual da Prefeitura 
Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social, de doações, legados, contribuições e subvenções de órgãos e entidades 
públicas e privadas, municipais, estaduais e federal, além de outros recursos 
administrados em Lei.
Parágrafo Único – Para atender as disposições deste artigo, fica o 
Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades 
públicas e privados.
Art. 8º - No presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, 
correrão por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias 
vigentes.
Art. 9º - Fica instituída a data de 27 de setembro como o Dia 
Municipal do Idoso.
Parágrafo Único – Na data a que se refere o “caput” deste artigo, 
os órgãos públicos municipais promoverão eventos com o objetivo de valorizar 
e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Município.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
sessenta (60) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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