| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2242 / 1998 |
| Date | 1988-08-25 |
| Ementa | CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA DA MAIOR IDADE |
| native_id | 2441 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº. 2.242/98 CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA DA MAIOR IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei. Art. 1º - Fica criado, por força desta Lei, o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade, Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, que o administrará. § 1º - O Centro Municipal de Convivência da Maior Idade poderá ser chamado, também, de Clube da Maior Idade de Muriaé, que fica sendo o seu nome de fantasia. § 2º - A área de atuação da Unidade Administrativa criado por esta Lei abrange todo o Município de Muriaé. Art. 2º - O Centro Municipal de Convivência do Idoso fica sendo o Órgão responsável pela Política Municipal do Idoso, cujo objetivo e assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 3º - Para que o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade atinja plenamente seu objetivo, a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social deverá promover e incentivar a mobilização conjunta de todos os órgãos e entidades de defesa, proteção e garantia dos direitos do idoso, com sua atuação no Município de Muriaé. Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo entende-se por órgão e entidades, o Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Autoridades Governamentais e Entidades Públicas e Privadas participes na construção do bem-estar e dignidade da população acima de 50 anos. Art. 4º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I – A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da Cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II – O processo de estabelecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta Política; IV – As Diferenças Sociais, econômicas e, especialmente, a contradições entre o meio rural e o urbano no Município de Muriaé, deverão ser observados pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Art. 5º - Para organizar e administrar o Centro Municipal de Convivência da Maior Idade / Clube da Maior Idade de Muriaé, a Secretaria Municipal deverá contar com o apoio amplo de irrestrito de todas as secretarias municipais e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, órgão partidário e deliberativo, composto de nove (09) membros, na forma seguinte: I – Instituições e Entidades a) 01 representante do Ministério Público; b) 01 representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de Paulo; c) 01 representante da Sociedade Médica de Muriaé; II – Governo d) 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, que será o Presidente do Conselho; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; III – Sociedade Civil g) 01 representante da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – Setor Geriátrico; h) 01 representante da Casa de Assistência aos Idosos Ledia Tanus Braz; i) 01 representante da Associação das Mulheres Rurais. § 1º - A função do Conselheiro é considerado de caráter relevante, portanto, se remuneração. § 2º - Os membros do Conselho, após indicação, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. § 3º - Ao Conselho Municipal do Idoso compete a coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso. Art. 7º - As despesas com o Centro de Convivência da Maior Idade correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Muriaé, na rubrica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, de doações, legados, contribuições e subvenções de órgãos e entidades públicas e privadas, municipais, estaduais e federal, além de outros recursos administrados em Lei. Parágrafo Único – Para atender as disposições deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privados. Art. 8º - No presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias vigentes. Art. 9º - Fica instituída a data de 27 de setembro como o Dia Municipal do Idoso. Parágrafo Único – Na data a que se refere o “caput” deste artigo, os órgãos públicos municipais promoverão eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Município. Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé