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norma nº 2017/1996

Tipo LEI
Número / Ano 2017 / 1996
Date 1996-08-07
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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LEI Nº 2.017/ 96
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Paulo de Oliveira Carvalho, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei etc... Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social –
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e Recursos adicionais 
que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências 
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não –
governamentais;
IV – Receitas de Aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma da Lei;
V – As parcerias do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social, 
terá, direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – Produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A Dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da 
administração pública, responsável pela assistência social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta do Fundo Municipal Especial sob a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do FMAS constara do plano diretor 
do município.
§ 2º - O orçamento do FMAs integrará o orçamento da Secretaria 
Municipal de Ação Social.
Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I – Financiamentos total ou parcial de programas, projetos e 
serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração 
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social 
ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas 
de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos 
do setor de Assistência Social;
III – Aquisição de Material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, 
crédito adicional especial até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 
43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 07 de agosto de 1996.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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