| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 1996 |
| Date | 1996-08-07 |
| Ementa | CRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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LEI Nº 2.017/ 96 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Paulo de Oliveira Carvalho, no uso das atribuições que lhe confere a Lei etc... Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Dotações orçamentárias do Município e Recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não – governamentais; IV – Receitas de Aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – As parcerias do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social, terá, direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A Dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta do Fundo Municipal Especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do FMAS constara do plano diretor do município. § 2º - O orçamento do FMAs integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – Financiamentos total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III – Aquisição de Material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 07 de agosto de 1996. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé