br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1965/1995

Tipo LEI
Número / Ano 1965 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REVOGADA
native_id2447

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 1.965/ 95
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da 
política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e 
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no 
Município;
VII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência 
social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela efetivação dos sistemas de descentralização e 
participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da 
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Procuradoria Jurídica do Município;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 01 representante da EMATER/MG.
II – Dos prestadores de serviços da área:
a) 01 representante da APAE;
b) 01 representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade 
São Vicente de Paulo;
c) 01 representante da Casa das Meninas.
III – Dos Usuários:
a) 01 representante das Associações de Moradores de Bairros;
b) 01 representante do Conselho Tutelar do Menor e do 
Adolescente;
IV – Dos Profissionais da área:
a) 01 representante das assistentes sociais.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do 
presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondentes quando as 
respectivas representações.
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
seguintes disposições:
I – o exercício da função de conselheiro é considerando serviço 
público relevante, e não será remunerado.
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas 
ou 5 reuniões intercaladas.
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal.
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão 
plenária.
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima.
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês 
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou 
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante, os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços d assistência social sem 
embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por 
entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e 
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os termos 
tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e 
sistemática divulgação.
Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 – A competência das atribuições da presente Lei ficam 
afetas à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas 
com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →