| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 1995 |
| Date | 1995-11-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REVOGADA |
| native_id | 2447 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 1.965/ 95 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades da política de assistência social; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município; VII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VIII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI – zelar pela efetivação dos sistemas de descentralização e participativo de assistência social; XII – convocar ordinariamente a cada 02 anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados. Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento Seção I Da Composição Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 representante da Procuradoria Jurídica do Município; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; f) 01 representante da EMATER/MG. II – Dos prestadores de serviços da área: a) 01 representante da APAE; b) 01 representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de Paulo; c) 01 representante da Casa das Meninas. III – Dos Usuários: a) 01 representante das Associações de Moradores de Bairros; b) 01 representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente; IV – Dos Profissionais da área: a) 01 representante das assistentes sociais. § 1º - Cada titular do CMAS terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondentes quando as respectivas representações. II – do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições: I – o exercício da função de conselheiro é considerando serviço público relevante, e não será remunerado. II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas. III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária. V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima. II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante, os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços d assistência social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os termos tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação da Lei. Art. 11 – A competência das atribuições da presente Lei ficam afetas à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de novembro de 1995. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé