| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2000 |
| Date | 2000-07-10 |
| Ementa | GRATUIDADE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS E DOENÇAS ONCOLÓGICAS |
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LEI Nº. 2.383/2000 DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As pessoas portadoras de Doença Renal Crônica-DRC e de Doenças Oncológicas-DO, que se encontram em tratamento ambulatorial neste município, com comprovação por atestado médico específico válido por 90 (noventa) dias, fica assegurado o transporte coletivo urbano, pelas concessionárias de serviço público municipal, com isenção de pagamento de tarifa respectiva. Art. 2º - As empresas concessionárias farão o credenciamento dos beneficiários, expedindo identificação específica, pessoal e intransferível, incluindo um acompanhante caso exista recomendação médica, para controle e perfeita execução do benefício, assegurando aos beneficiários tratamento idêntico aos demais usuários do sistema. Art. 3º - As empresas concessionárias somente poderão recusar o credenciamento mediante documento escrito e fundado apenas na existência de fraude na documentação ou evidente desnecessidade econômica do beneficiário. Art. 4º - Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo, as empresas concessionárias farão a compensação do custo do benefício acima com a remuneração da tarifa normal, demonstrando-a na planinha exigida pelos §§ 1º e 2º do art. 201 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º - Nos moldes do art. 4º acima, poderá a concessionária fazer a compensação do custo de todos os benefícios concedidos por força da lei, com as compensações tendo o efeito de despesa para os fins legais e fiscais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, devendo as empresas concessionárias divulgar neste período os locais de credenciamento dos beneficiários. MANDO PORTANTO A TODAS AS AUTORIDADES A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Câmara Municipal de Muriaé, Gabinete da Presidência 10 de julho de 2000 EDIBERTO ANTÔNIO FERREIRA Presidente da Câmara