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norma nº 2383/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2383 / 2000
Date 2000-07-10
EmentaGRATUIDADE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS E DOENÇAS ONCOLÓGICAS
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LEI Nº. 2.383/2000
DISPÕE SOBRE GRATUIDADE EM TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu seu Presidente 
decorrido o prazo legal do Poder Executivo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas portadoras de Doença Renal Crônica-DRC e 
de Doenças Oncológicas-DO, que se encontram em tratamento ambulatorial 
neste município, com comprovação por atestado médico específico válido por 
90 (noventa) dias, fica assegurado o transporte coletivo urbano, pelas 
concessionárias de serviço público municipal, com isenção de pagamento de 
tarifa respectiva.
Art. 2º - As empresas concessionárias farão o credenciamento dos 
beneficiários, expedindo identificação específica, pessoal e intransferível, 
incluindo um acompanhante caso exista recomendação médica, para controle e 
perfeita execução do benefício, assegurando aos beneficiários tratamento 
idêntico aos demais usuários do sistema.
Art. 3º - As empresas concessionárias somente poderão recusar o 
credenciamento mediante documento escrito e fundado apenas na existência de 
fraude na documentação ou evidente desnecessidade econômica do beneficiário.
Art. 4º - Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro 
dos serviços de transporte coletivo, as empresas concessionárias farão a 
compensação do custo do benefício acima com a remuneração da tarifa normal, 
demonstrando-a na planinha exigida pelos §§ 1º e 2º do art. 201 da Lei Orgânica 
do Município.
Art. 5º - Nos moldes do art. 4º acima, poderá a concessionária fazer 
a compensação do custo de todos os benefícios concedidos por força da lei, com 
as compensações tendo o efeito de despesa para os fins legais e fiscais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua 
publicação, devendo as empresas concessionárias divulgar neste período os 
locais de credenciamento dos beneficiários.
MANDO PORTANTO A TODAS AS AUTORIDADES A 
QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR 
TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Câmara Municipal de Muriaé,
Gabinete da Presidência 10 de julho de 2000
EDIBERTO ANTÔNIO FERREIRA
Presidente da Câmara

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