| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2423 / 2000 |
| Date | 2000-06-15 |
| Ementa | ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS |
| native_id | 2487 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ 1 LEI Nº. 2.423/2000 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Muriaé, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, na forma da Resolução 325/99, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular Caixa nº. 182/99, de 11 de novembro de 1999, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação do Município e do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de Junho de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ