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norma nº 2423/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2423 / 2000
Date 2000-06-15
EmentaACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS
native_id2487

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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1
LEI Nº. 2.423/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA 
COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE 
SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de 
Muriaé, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, 
na forma da Resolução 325/99, de 21 de setembro de 1999, do Conselho 
Curador do FGTS, e da Circular Caixa nº. 182/99, de 11 de novembro de 1999, 
relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a 
vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação do Município e do 
ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, durante todo o prazo de 
vigência do ajuste. 
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, 
consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao 
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
 Muriaé, 15 de Junho de 2000.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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