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norma nº 2425/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2425 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001/76
LEI Nº. 2.425/2000
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com o 
objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de 
programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, 
conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na 
forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou 
através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos 
financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo 
Estadual de Habitação – FEH.
Parágrafo 1º - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos 
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim 
despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes 
no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, 
que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum 
financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro – As normas operacionais e complementares, 
referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto 
executivo.
Parágrafo Segundo – Os financiamentos serão concedidos de acordo com 
as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da 
Habitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, 
outros bens imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela 
Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH 
poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a 
contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 
2º desta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica, desde já, a Secretaria de Estado de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
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créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado 
da Fazenda se, eventualmente, o FMH não tiver recursos suficientes para honrar 
os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município 
aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, 
destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
I – os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
II – os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos 
mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
III – os provenientes dos retornos de sus operações de financiamento e de 
concessão de garantias;
IV – os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de 
financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou 
habitacionais;
V – os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas 
físicas ou jurídicas;
VI – os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII – os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa 
de Fundo;
VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho 
Gestor – CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado 
nos termos de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo 
dois do Poder Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, 
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados 
de sua constituição.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
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Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de 
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o 
prazo de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo 
Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para a formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento 
municipal, o crédito especial de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), ficando o Poder 
Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se 
mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art.10 – No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará 
destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já 
assumidos.
Art. 11 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção de moradia 
própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município 
autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a 
adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a esses 
famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 12 – A doação se efetivará através da celebração de Contrato de 
Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa 
Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que 
forem de competência do Município.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e 
a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 Muriaé, 19 de junho de 2000 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
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 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
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Dr. Carlos Fernando Costa 
Prefeito Municipal de Muriaé

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